ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "o Agravante estava devidamente representado aos autos, observada a ausência de renúncia do advogado antecedente ao feito, tampouco registro de notificação ao cliente, ora Agravante. Dessa forma, a intimação dirigida ao procurador original é plenamente válida, o que não se confunde com eventual intimação dirigida a advogados cuja representação não esteja formalmente regularizada nos autos" (fl. 424).<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Natalino Mastella contra a decisão de fls. 519/522, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a controvérsia, relativa à validade das intimações realizadas em nome do advogado originário, foi decidida pelo Tribunal de origem no sentido de que o agravante estava devidamente representado, inexistindo renúncia ou notificação ao cliente, razão pela qual as intimações dirigidas ao procurador original foram consideradas válidas (fl. 520); (II) a modificação das premissas fático-probatórias adotadas pela Corte local demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (fls. 520/521).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a matéria é exclusivamente de direito, porquanto há violação ao art. 280 do Código de Processo Civil e ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal (fl. 536); (II) é inaplicável o supradito enunciado sumular, porque o reconhecimento da nulidade das intimações, matéria de ordem pública, dispensa revaloração de provas e demanda apenas a correta aplicação dos verbetes processuais, devendo ser admitido e provido o apelo nobre (fl. 535); (III) ocorreu revogação tácita do mandato anterior e ausência de cadastramento dos novos patronos, pois houve manifestação dos novos causídicos nas alegações finais com pedido de prazo para juntada de procuração, não apreciado pelo juízo, tendo as intimações sido realizadas exclusivamente em nome do advogado anterior, com menção à certidão de fl. 239 e à decisão de fl. 150, o que teria acarretado cerceamento de defesa (fl. 537).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 548/552.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "o Agravante estava devidamente representado aos autos, observada a ausência de renúncia do advogado antecedente ao feito, tampouco registro de notificação ao cliente, ora Agravante. Dessa forma, a intimação dirigida ao procurador original é plenamente válida, o que não se confunde com eventual intimação dirigida a advogados cuja representação não esteja formalmente regularizada nos autos" (fl. 424).<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa ao art. 280 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem consignou expressamente que (fl. 424):<br> O  Agravante estava devidamente representado aos autos, observada a ausência de renúncia do advogado antecedente ao feito, tampouco registro de notificação ao cliente, ora Agravante. Dessa forma, a intimação dirigida ao procurador original é plenamente válida, o que não se confunde com eventual intimação dirigida a advogados cuja representação não esteja formalmente regularizada nos autos.<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE CONTA EM PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ARESTO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando, em síntese, impugnar os cálculos refeitos pelo Setor de Precatórios, restando concedida a ordem pleiteada.<br>2. A matéria pertinente aos arts. 183, 272 e 280 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Embora a parte interessada alegue que aludida nulidade tenha surgido após o julgamento dos embargos de declaração, certo é que a verificação da ausência de intimação da parte agravante implica o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte não demonstrou o prejuízo que decorreria da ausência de intimação da pauta virtual quando, na verdade, não figurou como parte diretamente envolvida no mandamus.<br>4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão relativa aos critérios de cálculo dos valores devidos pelo município, se amparou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 75 E 280 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 75 e 280 do CPC/2015 somente foi trazida nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão estadual - acerca da intimação da recorrente e de seu patrono no prazo legal para dar andamento ao feito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.345.310/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.