ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Deten Química S.A. desafiando a decisão de fls. 363/365, que conheceu do agravo para dar provimento ao apelo nobre, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja fixada a verba sucumbencial com base na equidade.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que, "como o recurso da Fazenda Nacional foi interposto apenas pela alínea "a" do dispositivo constitucional, a União NÃO promoveu o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o suposto acórdão paradigma, que conforme será visto abaixo, sequer foi citado pela União em seu Recurso Especial. Tal situação, por si só, já revelaria a inadmissibilidade do recurso, que não poderia ser conhecido, tampouco provido com fundamento em divergência jurisprudencial" (fl. 378), e que, "ao inovar no fundamento do provimento recursal, o Exmo. Ministro Relator não apenas extrapolou os limites objetivos da lide (violando os arts. 141 e 492 do CPC), mas também suprimiu a oportunidade de manifestação da ora Agravante (violando o art. 10 do CPC)" (fl. 388).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Com efeito, a decisão ora agravada reconheceu que, na espécie dos autos, a execução fiscal foi extinta com amparo no art. 26 da Lei n. 6.830/1980. No entanto, o ente público foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, o que vai de encontro ao entendimento adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é a de que, nos casos previstos no art. 26 da LEF, "não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015" (REsp n. 1.795.760/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019 ).<br>Já no agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a alegar que, "como o recurso da Fazenda Nacional foi interposto apenas pela alínea "a" do dispositivo constitucional, a União NÃO promoveu o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o suposto acórdão paradigma, que conforme será visto abaixo, sequer foi citado pela União em seu Recurso Especial. Tal situação, por si só, já revelaria a inadmissibilidade do recurso, que não poderia ser conhecido, tampouco provido com fundamento em divergência jurisprudencial" (fl. 378), e que, "ao inovar no fundamento do provimento recursal, o Exmo. Ministro Relator não apenas extrapolou os limites objetivos da lide (violando os arts. 141 e 492 do CPC), mas também suprimiu a oportunidade de manifestação da ora Agravante (violando o art. 10 do CPC)" (fl. 388), deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao fundamento do decisum objurgado.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Ademais, apenas a título de esclarecimento, com relação às alegações da parte agravante no agravo interno, já apresentadas no relatório supra, observa-se que, no recurso especial, a União apontou ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, defendendo, em resumo, o seguinte (fls. 267/268 - g.n.):<br>O acórdão regional concluiu que o simples cancelamento da certidão de dívida ativa, embora ainda pendente de discussão desta no âmbito administrativo, com possibilidade de novo ajuizamento da ação de execução fiscal, não retira o direto da fixação dos honorários pelo valor da execução.<br>Todavia, tal entendimento não deve prevalecer.<br>Não há como se aceitar a ideia de que o proveito econômico seria o valor do crédito em execução. Ora, este ainda permanece hígido na seara administrativa , tendo em vista que a ação executória foi extinta sem resolução do mérito, pois no Mandado de Segurança nº 11200- 71.2016.4.01.3300 foi concedida medida liminar apenas para que se remetesse o recurso voluntário do contribuinte para julgamento na seara administrativa (Processo Administrativo nº 13502.721271/2014-05, vinculado às dívidas ora executadas). Voltando-se a dívida à seara administrativa, decorreu então a necessidade de extinção da execução judicial com a consequente extinção das inscrições respectivas.<br>Portanto, como dito, a dívida ora executada AINDA SE ENCONTRA HÍGIDA, estando atualmente novamente inscrita e em cobrança por meio das CDA"s n.º 5071900017-71 e 50619010677-91 (PAF 13502721079-2019-15 fruto de desmembramento do paf originário) na AEF n.º 186185-5.2019.4.01.3300. Dessa forma, não há como se dizer que a executada, no âmbito da presente execução fiscal, teve o valor da dívida em execução como proveito "econômico", uma vez que esta não deixou de existir, apenas voltou à seara administrativa, permanecendo hígida .<br>Nesse mesmo diapasão, conclui-se não ser correto se utilizar do valor da execução (mais de TRINTA MILHÕES de reais em 2015!) para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, visto que o proveito econômico e o valor da causa, no caso presente, são inestimáveis, pois, como já bem repisado, a dívida ainda permanece hígida. tendo sido a execução apenas extinta SEM resolução meritória.<br>Portanto, repito, no presente caso, com a extinção da execução sem mérito, o proveito econômico resta inestimável, ou até mesmo irrisório, na medida em que a extinção do feito sem atingir a higidez do crédito mitiga o impacto patrimonial direto e efetivo, tanto para o recorrente quanto para o recorrido , o que atrai a incidência da norma prevista no artigo 85, § 8o, do NCPC<br>Dessa forma, verifica-se que não há falar em julgamento extra petita ou decisão surpresa.<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.