ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.<br>1. A jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp n. 1.591.422/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2021). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão de fls. 1.325/1.330, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (II) a jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal orienta-se de forma diversa, no sentido de que o " termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.369/1.371).<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o sobrestamento do apelo especial frente ao Tema n. 1.276/STF, bem como aduz que "a fixação do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9784/99 decorre da concretização do princípio da segurança jurídica. Contudo, a aplicação de tal princípio não pode servir para justificar a manutenção de privilégios que vão de encontro aos princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativas. Conforme os precedentes da Excelsa Corte supra destacados, a decadência deve restar afastada em casos como o presente, no qual há flagrante violação a outros princípios constitucionais de forma direta, criando uma instabilidade ainda maior no ordenamento constitucional. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça há que rever a interpretação fixada quanto à aplicação irrestrita do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, tendo em vista os precedentes da Excelsa Corte" (fl. 1.388).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.394/1.406.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.<br>1. A jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp n. 1.591.422/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2021). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>De início, conforme se vê da fundamentação do aresto hostilizado (fls. 700/727), a matéria versada nos presentes autos não envolve discussão sobre "exercício da autotutela administrativa para a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos, por erro da Administração, tendo em conta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima" (Tema n. 1.276 da repercussão geral).<br>Como antes asseverado, com relação à ocorrência da decadência, colhe-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fl. 732):<br>Destarte, nos termos da fundamentação retro, (a) é inafastável o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da UFRGS e da inexistência de liticonsórcio passivo necessário com a União; e (b) a revisão dos valores referentes aos quintos/décimos da rubrica "FC JUDICIAL" encontra óbice na decadência, tendo em vista que a supressão da verba incorporada aos proventos da autora decorreu não de atuação do Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela UFRGS, impondo-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. A inexistência de decadência para o exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União.<br>Por sua vez, é cediço que, " a o julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF. Plenário. RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020)" (AgInt no REsp n. 1.883.027/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021).<br>Impende acrescentar que o entendimento pessoal deste Magistrado é no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 somente se inicia após o registro, ainda que tácito, do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Sobre o tema, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A ATOS NULOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA N. 445 DO STF. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CHEGADA DO PROCESSO AO TCU. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Na origem, pensionista impetrou mandado de segurança em desfavor do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, alegando direito líquido e certo violado em decorrência da revisão dos cálculos de seu benefício. Na sentença, confirmando liminar deferida, a segurança foi concedida em parte para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer desconto a título de devolução de valores pagos a maior no benefício de pensão por morte. No Tribunal de origem, foi denegada a segurança e cassada a liminar deferida. O recurso especial interposto foi provido para reconhecer a decadência e conceder a segurança.<br>II - No tocante à omissão referente à análise da natureza do ato sujeito à revisão, se nulo ou anulável, a referida questão não tem o condão de influenciar no julgamento da presente demanda, uma vez que, consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>III - Quanto à omissão referente à data de chegada do processo ao TCU, com vistas à demarcação do termo inicial do prazo decadencial, assiste razão, em parte, à embargante.<br>IV - Nos termos da jurisprudência aplicada no julgado embargado, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 5 anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Vale reprisar que não somente o ato concessório de aposentadoria, mas também o ato que concede a pensão por morte é juridicamente complexo, sujeito à apreciação de sua legalidade perante o TCU.<br>V - Todavia, compulsando os autos, não foi possível se verificar, no acórdão recorrido, ou nem sequer na sentença ordinária, se o ato de concessão de pensão por morte teve sua legalidade analisada pelo TCU, nem mesmo se o respectivo processo chegou àquela Corte de Contas. Assim, devem os autos retornarem à Corte de origem para que reanalise a questão, notadamente considerando as datas de chegada do processo referente ao ato concessório de pensão por morte no TCU, bem como a data do julgamento de sua legalidade, para fins de reconhecimento ou não da decadência administrativa.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.121.514/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024, grifos nossos.)<br>Nada obstante, a jurisprudência da Primeira Turma do STJ orienta-se de forma diversa, no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp n. 1.591.422/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2021).<br>A propósito, cito ainda o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. NÃO APLICAÇÃO. ERRO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO.<br>1. Os Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.<br>2. Constatado o erro na aplicação do Tema 445/STF, devem ser acolhidos os embargos para afastar sua aplicação.<br>3. Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da Administração, e não de controle externo do Tribunal de Contas.<br>4. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.556.399/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023, grifo nosso.)<br>Nessa toada, em atenção ao princípio da colegialidade, com a ressalva de meu entendimento pessoal, deve ser confirmado o acórdão recorrido, porquanto deu à controvérsia solução que está alinhada à jurisprudência da Primeira Turma desta Corte.<br>Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais teses suscitadas pela UFRGS concernente à questão de fundo, já que não ultrapassada a prejudicial de decadência administrativa acolhida pelo Tribunal a quo.<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo nenhum reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.