ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  OFENSA AO  ART.  1.022  DO  CPC.  VIOLAÇÃO.  INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  seu  decisório  e  solucionou  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.  Outrossim,  não  se  descortina  negativa  de  prestação  jurisdicional,  ao  tão  só  argumento  de  o  acórdão  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.  <br>2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.<br>3. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO. SR.  MINISTRO  SÉRGIO  KUKINA (Relator):  Trata-se  de  agravo  interno  manejado  por  Abastecedora ABM Ltda.  desafiando  decisório  de  fls.  468/470,  que  conheceu  em parte  do  recurso  especial  e,  nessa extensão, negou-lhe  provimento pelos  seguintes  motivos:  (I)  ausência  de  violação  ao  art.  1.022  do  CPC, porquanto a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;  (II)  incidência  da  Súmula  n.  283/STF,  ante  a  falta  de  refutação  específica  a  alicerce  basilar  que  ampara  o  acórdão  recorrido; e (III) Enunciado n. 284/STF, uma vez que o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no aresto recorrido.<br>A  parte  agravante  sustenta,  em  síntese,  que:  (i) "a OMISSÃO a que se refere a recorrente se dá pelo fato de que em momento algum o Tribunal "a quo" analisou o fato de que existe legislação especial no caso (artigo 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02) a qual prevalece ao artigo apontado na decisão" (fl. 481);  e  (ii)  "não restam quanto ao fato de que no Recurso Especial interposto restou realizado o devido combate as razões de decidir da decisão recorrida, em especial, quanto ao fato da prevalência da aplicação do artigo 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02 (Lei especial), sobre o artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09, razão pela qual não encontra o mesmo qualquer óbice, em especial, no que se refere a Súmula 284 do STF" (fl. 487) e (iii) "dúvidas não restam quanto ao fato de que no Recurso Especial interposto restou impugnada a diferenciação entre base de cálculo presumida x pré determinada e extrafiscalidade da tributação, razão pela qual não encontra o mesmo qualquer óbice, em especial, no que se refere a Súmula 283 do STF" (fl. 492).<br>Aberta  vista  à  parte  agravada,  decorreu  in  albis  o  prazo  para  apresentação  de  impugnação  (fl.  499).<br>É  o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  OFENSA AO  ART.  1.022  DO  CPC.  VIOLAÇÃO.  INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  seu  decisório  e  solucionou  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.  Outrossim,  não  se  descortina  negativa  de  prestação  jurisdicional,  ao  tão  só  argumento  de  o  acórdão  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.  <br>2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.<br>3. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O  EXMO. SR.  MINISTRO  SÉRGIO  KUKINA  (Relator):  A  irresignação  não  merece  acolhimento,  tendo  em  conta  que  a  parte  agravante  não  logrou  desenvolver  argumentação  apta  a  desconstituir  os  fundamentos  adotados  pelo  decisório  recorrido,  que  ora  submeto  ao  colegiado  para  serem  confirmados  (fls.  392/394):<br>Trata-se de recurso especial manejado por Abastecedora ABM Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 263):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DE VOTO (VOTO COMPLEMENTAR)<br>Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 287/289).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 62 da Lei 11.196/2005; e 19, §2º, da Lei 10.522/2002.<br>Sustenta, em resumo, que: (I) "ao desacolher os Embargos de Declaração, o Órgão Julgador permaneceu omisso quanto a questão indispensável ao adequado julgamento da demanda, em especial quanto ao não cabimento de remessa necessária no presente caso" (fl. 304); (II) "conforme relatado, as recorrentes comercializam cigarros e cigarrilhas no varejo, estando tais mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de PIS e COFINS. Nesse contexto, as recorrentes são contribuintes substituídas e, portanto, titular de um direito subjetivo à imediata restituição dos valores pagos a maior, sobre os referidos produtos, a título de PIS COFINS-ST. Ou seja, sendo o contribuinte substituído da cadeia de venda de cigarros, o PIS COFINS-ST destacado anteriormente pela indústria passa a compor o custo de suas mercadorias" (fl. 315); e que, "considerando que os autos em apreço possuem similitude fática com o precedente, uma vez que aqui também se discute o direito das contribuintes substituídas ressarcirem a parcela das contribuições relativas à diferença da base de cálculo presumido e da efetiva, deve ser afastadas as alegações de inaplicabilidade do Tema 228 ao presente caso" (fl. 316); e (III) "incabível a análise da matéria por meio de remessa necessária" (fl. 304), pois "tendo a União declarado seu interesse em não recorrer da decisão judicial, a mesma não estará sujeita ao reexame necessário. Nessa linha, é justamente o que ocorre no presente caso, vez que uma vez publicada a sentença, a União expressamente consignou que não iria recorrer" (fl. 311).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 400/411, pelo não conhecimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Acerca da apontada omissão, extrai-se do acórdão recorrido, o qual foi complementado posteriormente, que "tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, é cabível o reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009" (fl. 220).<br>Quanto ao art. 62 da Lei 11.196/2005, tem-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar, à fl. 251, que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "não há, neste caso, base de cálculo presumida, mas base de cálculo pré-determinada, majorada de forma intencional pelo legislador mediante a multiplicação do preço de venda por percentuais fixos, no exercício da função extrafiscal dos tributos, notadamente em razão do objeto tributado (cigarros)", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Além disso, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>No caso, aduz o recorrente, em suma, que "incabível a análise da matéria por meio de remessa necessária" (fl. 304), pois "tendo a União declarado seu interesse em não recorrer da decisão judicial, a mesma não estará sujeita ao reexame necessário. Nessa linha, é justamente o que ocorre no presente caso, vez que uma vez publicada a sentença, a União expressamente consignou que não iria recorrer" (fl. 311).<br>Contudo, o Tribunal a quo apontou que "tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, é cabível o reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009." (fl. 220).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE  O  EXPOSTO,  conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>  Na  espécie,  a parte  recorrente  apontou  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC,  ao  argumento  de  que  o  Tribunal  de  origem  " permaneceu omisso quanto a questão indispensável ao adequado julgamento da demanda, em especial quanto ao não cabimento de remessa necessária no presente caso" (fl. 304).<br>Ocorre que o órgão julgador, acerca da questão, se manifestou expressamente, no acórdão integrativo, no sentido de que, "tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, é cabível o reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009" (fl. 220).<br>Assim, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício a quo motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o T ribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>Lado outro, da leitura do aresto recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem fundou suas razões de decidir na distinção entre a hipótese fática ocorrida no julgamento do referido Tema n. 228/STF e aquela constante dos autos, concluindo, assim, não ter existido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições, nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, e não presumida, além do que a base de cálculo, neste caso, é fmajorada de forma intencional pelo legislador mediante a multiplicação do preço de venda por percentuais fixos, no exercício da função extrafiscal dos tributos, notadamente em razão do objeto tributado (cigarros)" (fl. 251, g. n.).<br>Entretanto, como visto no decisum agravado, o apelo raro passou ao largo da referida argumentação, deixando, assim, de rebater o aludido fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a atrair, a aplicação da Súmula n. 283/STF. Confira-se, por oportuno:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 325/STJ. PIS/COFINS. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2022).<br>4. A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 325/STJ.<br>5. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015. Precedente.<br>6. A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos.<br>7. Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes.<br>8. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos, relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas (" ..  do regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros, concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, Tema 228/STF.<br>9. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Adiante, enquanto a parte recorrente defende a violação ao art. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, alegando que é "incabível a análise da matéria por meio de remessa necessária" (fl. 304), pois "tendo a União declarado seu interesse em não recorrer da decisão judicial, a mesma não estará sujeita ao reexame necessário. Nessa linha, é justamente o que ocorre no presente caso, vez que uma vez publicada a sentença, a União expressamente consignou que não iria recorrer" (fl. 311), o Pretório a quo aponta, à fl. 220, que, "tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, é cabível o reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009".<br>Verifica-se, então, que a referida insurgência configura deficiência da fundamentação recursal, pela apresentação de razões dissociadas dos alicerces do acórdão. Aplica-se o obstáculo do Verbete n. 284/STF.<br>ANTE  O  EXPOSTO,  nega-se  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.