ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.429/1.430):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISRATIVA. PROCON. NULIDADES NO PROCESSO. VALOR DA MULTA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADO N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo a respeito da regularidade do processo administrativo e do valor da multa sancionatória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal de que não era devida a majoração dos honorários advocatícios. Para que seja considerada prequestionada, não é suficiente que o Juízo ordinário tenha dado solução para a questão, mas deve ter apreciado e se manifestado a respeito do argumento provocado, ensejando efetivo debate sobre a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta o seguinte (fl. 1.456):<br>13. De certo, que a r. decisão embargada deixou de se manifestar sobre a evidente desproporcionalidade das multas aplicadas, omitindo análise concreta quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade das penalidades, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.<br>14. A simples menção ao dispositivo legal não substitui o exame detalhado das circunstâncias fáticas, incluindo a gravidade das infrações, a extensão dos danos e a capacidade econômica da Embargante.<br>15. Ademais, a r. decisão embargada não considerou o impacto cumulativo das sanções sobre a atividade econômica da Embargante, nem avaliou como a imposição simultânea de penalidades em múltiplos processos administrativos poderia comprometer a capacidade da empresa de manter a regular prestação do serviço público de energia elétrica, essencial à coletividade.<br>16. A ausência de análise sobre os efeitos concretos das multas impede a verificação da razoabilidade e proporcionalidade das penalidades, princípios que orientam a atuação administrativa e buscam evitar ônus desarrazoados.<br>17. A cumulação de sanções, sem ponderação adequada, pode gerar desequilíbrios significativos, prejudicando a continuidade da prestação do serviço e impactando direta e indiretamente os consumidores que dependem da energia elétrica fornecida pela Embargante.<br>18. Outrossim, a r. decisão embargada não enfrentou a questão da cumulação excessiva de penalidades, tampouco avaliou os efeitos desproporcionais dessas sanções sobre a gestão da empresa e a continuidade de suas atividades essenciais.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.466/1.470.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado a impossibilidade de auferir a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa cominatória por ter essa considerado elementos próprios dos processos administrativos que apuraram a infração consumerista.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fl. 1.433):<br> ..  conquanto a agravante sustente que cingiu-se apenas contra " questões meramente de direito e que dispensam o reexame do conjunto fático-probatório " (fl. 1.401), depreende-se dos autos que a questão sobre a ausência dedos autos motivação dos atos e decisões proferidas no processo administrativo, bem como a de que houve desproporcionalidade por parte da Administração Pública na cominação da multa sancionatória, foi solucionada pela Corte de origem com base no teor dos Processos Administrativos n. 51001001170021414, 51001001170028486, 51001001170022938, 51001002150023781 e 51001001150033286, e das CD As executadas.<br>Confira-se trecho da sentença e do acórdão recorrido em que houve a referida apreciação (fls. 1.124/1.128 e 1.227/1.229):<br> .. <br>No que tange aos parâmetros de fixação da multa, em análise dos documentos, verifica-se que o Procon, ao aplicar a multa administrativa, obedeceu àquilo previsto em lei, uma vez que, considerando que referida multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, porquanto se deu com base na regulamentação dada à matéria, conforme Código de Defesa do Consumidor:<br>Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.<br>Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.<br>No caso vertente, a multa atendeu aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade.<br> .. <br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.