ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. "A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025). 2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a existência de suspensão de prazo forense.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 287/288, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisório agravado não considerou corretamente a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n. 14.939/2024, que permite ao tribunal desconsiderar vício formal quando a informação sobre feriado local já constar do processo eletrônico; (II) o sistema PJe do TJRN apontou o prazo final para interposição do agravo em recurso especial como 17/3/2025, data do protocolo, em razão dos pontos facultativos de Carnaval estabelecidos pela Portaria Conjunta n. 1, de 15/1/2025, e o TJRN recebeu o recurso; (III) o CPC/2015 privilegia a instrumentalidade das formas e a economia processual, devendo ser afastado o formalismo excessivo para viabilizar o exame do mérito (fls. 298/304).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. "A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025). 2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a existência de suspensão de prazo forense.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos deduzidos no recurso, o decisum agravado não merece reparos.<br>Como se nota dos autos, a certidão de fl. 269 atesta que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/2/2025 (quarta-feira) e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 20/2/2025 (quinta-feira), é de se considerar intempestivo o agravo em recurso especial interposto em 17/3/2025 (segunda-feira), conforme consignado no decisório ora agravado (fls. 287/288).<br>No caso, foi oportunizado à parte prazo para comprovar a ocorrência de feriado local, na forma prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC (fl. 274).<br>Entretanto, nas razões apresentadas na petição incidental, a parte agravante validou a tempestividade do recurso, apenas, com a juntada da Portaria STJ/GP N. 790 de 19 de dezembro de 2024.<br>Cabe ressaltar que, não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do apelo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. In casu, o agravante foi intimado, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado.<br>1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.018/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Ressalte-se, ademais, que a parte agravante, embora tenha atribuído o não atendimento da intimação para comprovação de eventual feriado local consignando que "os dias 03, 04 e 05 de março de 2025, correspondentes ao período do Carnaval (segunda e terça- feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas), que foram expressamente declarados como pontos facultativos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela PORTARIA STJ/GP N.º 790, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, publicada em 20/12/2024" (fl. 279), não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.<br>Com efeito, não se olvida que " a  Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025). Ocorre que, na hipótese vertente, a ora recorrente deixou de comprovar, por meio de documento idôneo, a suspensão de prazo forense apto a afastar a conclusão de intempestividade de seu apelo nobre, conforme destacado pela Presidência desta Corte Superior na decisão agravada (fl. 287):<br>A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto os documentos trazidos às fls. 278-284 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>Registre que é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Agravo e do Recurso Especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal , regendo-se o a quo respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Nesse contexto, escorreito o decisum agravado ao não conhecer do apelo especial, que deve ser confirmado pelo douto colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.