ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Miguel Sampaio de Novaes Ltda. desafiando decisão de fls. 583/584, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pois não há falar em existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, uma vez que motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que: (i) "não se trata de mero inconformismo da Agravante como alegado no decisum, mas sim que o seu pleito está amparado em vasto conjunto probatório, uma vez que foi demonstrada nos autos a sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento da integralidade das custas judiciais, até mesmo por ter diversas Execuções Fiscais contra si, conforme restou consignado no r. Acórdão de 2º Grau" (fl. 603); e (ii) "o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não julgou integralmente a controvérsia posta no Agravo de Instrumento, tampouco nos Embargos de Declaração, referente ao vício constante do v. Acórdão vergastado, com isso, deixando de fundamentar as questões de mérito que lhe foram levadas para julgamento, deixando de fundamentar as questões de mérito que lhe foram levadas pela Agravante" (fl. 606).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 500/518):<br>Trata-se de agravo manejado por Miguel Sampaio de Novaes Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 474):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO- Embargos à Execução Fiscal - Pedido de redução e diferimento das custas iniciais- Benefício pretendido por pessoa jurídica -Possibilidade quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade do recolhimento -Comprovação inexistente- Decisão mantida - Recurso de agravo desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 491/494).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, que a "recorrente contou com a formulação de pedidos alternativos de i) redução das custas judiciais ou ii) diferimento das custas judiciais para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, bem como de que os mesmos parâmetros podem ser utilizados tanto para rejeitar a concessão da Justiça Gratuita quanto para rejeitar o diferimento ou a redução das custas processuais" (fls. 512/513).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 535/533.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. (AgInt no o AREsp n. 1.878.277/DF , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.473/477 ), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 491/494), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões para afastar a alegação de contradição. Destacam-se trechos do acórdão integrativo (fls. 493/494):<br>Seja como for, o aresto destacou expressamente que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a embargante postulou a redução e o diferimento das custas iniciais, simplesmente reiterando que havia prova documental de sua condição financeira nos autos, "sem apresentar qualquer indício de alteração da situação fática já apreciada" (fl. 476).<br>Portanto, a decisão recorrida não aproveitou os fundamentos do acórdão anterior; na realidade, não foram apresentados novos elementos de convicção capazes de infirmar o que já havia sido decidido, isto é, a falta de comprovação de momentânea impossibilidade financeira de recolhimento das custas judiciais.<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se<br>Na espécie, a parte insurgente apontou afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Sodalício a quo não teria se manifestado sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber, a argumentação no sentido de que a "recorrente contou com a formulação de pedidos alternativos de i) redução das custas judiciais ou ii) diferimento das custas judiciais para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, bem como de que os mesmos parâmetros podem ser utilizados tanto para rejeitar a concessão da Justiça Gratuita quanto para rejeitar o diferimento ou a redução das custas processuais" (fls. 512/513).<br>Ocorre que o Pretório de origem assim deliberou ao solucionar a contenda (fls. 493/494):<br>Seja como for, o aresto destacou expressamente que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a embargante postulou a redução e o diferimento das custas iniciais, simplesmente reiterando que havia prova documental de sua condição financeira nos autos, "sem apresentar qualquer indício de alteração da situação fática já apreciada" (fl. 476).<br>Portanto, a decisão recorrida não aproveitou os fundamentos do acórdão anterior; na realidade, não foram apresentados novos elementos de convicção capazes de infirmar o que já havia sido decidido, isto é, a falta de comprovação de momentânea impossibilidade financeira de recolhimento das custas judiciais.<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Desse modo, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Corte local motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese<br>Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto /graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ"<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo reparo algum.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.