ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. O superveniente não conhecimento da exceção de pré-executividade manejada pela UFPE, no que concerne à questão envolvendo os critérios de cálculo da execução, não implica perda do objeto do subjacente agravo de instrumento, em que se discute questão diversa, a saber, a possibilidade ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024).<br>2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>3. Hipótese em que o deslinde da controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86% demanda o exame de questão de natureza fática, tornando necessário o retorno dos autos à origem. Isso porque "não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva" (AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco - Sintufepe/SS/UFPE desafiando decisório de fls. 507/514, que deu parcial provimento ao seu apelo especial, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise se efetivamente houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à suso mencionada Medida Cautelar Incidental n. 685/TRF5" (fl. 1.017).<br>Sustenta a parte agravante, em preliminar, a perda do objeto do subjacente agravo de instrumento e, consequentemente, do recurso especial, "diante da prolação de nova decisão no cumprimento de sentença, não conhecendo a exceção de pré-executividade apresentada pela UFPE" (fl. 1.068).<br>Nesse sentido, assevera o seguinte (fls. 1.069/1.070):<br>O presente recurso especial foi interposto pelo ora agravante em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da UFPE para autorizar a compensação com os reajustes advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.<br>O agravo de instrumento da autarquia, por sua vez, se originou da decisão proferida no cumprimento de sentença que definiu os critérios de cálculo e determinou a remessa dos autos para a contadoria elaborar cálculo, sem a compensação do reajuste (e-STJ, fl.584).<br>Ocorre que, após a interposição do agravo de instrumento pela UFPE, o cumprimento de sentença prosseguiu com a elaboração de cálculo pela contadoria; na sequência foi apresentado requerimento pelo SINTUFEPE e sobreveio nova decisão (proferida em 25/02/2025), na qual foi apreciada a impugnação à exceção de pré- executividade.<br>Nessa oportunidade, o M.M magistrado a quo não conheceu da exceção de pré-executividade no ponto em que discute critérios de cálculo (e-STJ, fl. 353).<br>Nesse sentido, entendeu pela inadequação da via eleita, afastou as preliminares suscitadas e homologou o cálculo exequendo (e-STJ, fl. 1035/1040). Impende destacar o trecho da decisão no ponto em que interessa para a discussão tratada no presente recurso especial:<br> ..  A objeção de pré-executividade constitui um incidente alternativo à via dos embargos, manejável em relação às matérias que ao Juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Versa sobre as matérias de ordem pública, valendo citar todos os casos que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, ou pertinente à inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional. Somente constituem matérias aptas a serem discutidas no presente momento aquelas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. Há que se ter em mente que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, de modo que tais alegações devem ser apreciadas no tocante aos elementos que dizem respeito apenas à instauração da fase executiva. Deste modo, assiste razão ao excepto quanto à alegação de descabimento da discussão do cálculo por meio da reportada exceção de pré-executividade.<br>Em seguida, o Juízo do cumprimento de sentença procedeu com a análise das matérias de ordem pública (prescrição e legitimidade) e homologou o cálculo apresentado pelo sindicato, consoante se observa:<br>Pelo exposto, não conheço da exceção de pré-executividade ofertada através da petição de id. 4058300.2698733.<br>De outra banda, entendo não merecer reparos a conta da parte exequente, conferida pela Contadoria, que por se tratar de terceiro estranho à lide e em situação de equidistância quanto aos interesses das partes, conta com a presunção de legitimidade. É de se ver, ainda, que os cálculos foram elaborados de acordo com o Manual de Cálculos do CJF.<br>Diante do exposto, reputo correto os cálculos da parte exequente e os homologo.<br>Do teor da decisão transcrita se extrai que o MM. Magistrado foi claro quanto à impossibilidade de discussão de critérios de cálculo em sede de exceção de pré-executividade, decidindo expressamente pelo NÃO CONHECIMENTO da exceção e, como consequência, pela HOMOLOGAÇÃO do cálculo apresentado pelo exequente.<br>A consequência lógica do reconhecimento da inadequação da via utilizada pela agravada para a alegação da matéria relativa aos critérios de cálculos/excesso de execução, é a revogação do provimento anterior em que o Juízo da execução decidiu sobre a compensação do reajuste, e que é objeto do recurso especial sub judice.<br>Tanto é assim, que contra a nova decisão, que não conheceu da exceção de pré-executividade, a UFPE interpôs o AI n. 0803964-15.2025.4.05.0000 (pendente de julgamento), em que discute a adequação da via escolhida para a completa impugnação do cálculo exequendo, e repisa todas as matérias arguidas na exceção de pré- executividade, inclusive a compensação (petição inicial em anexo).<br>Por tudo isso, não prospera o fundamento da decisão agravada de que na decisão que, de maneira expressa, decidiu pelo descabimento da exceção para discussão de cálculo, limitou-se a decidir as questões remanescentes contidas na exceção de pré-executividade, que não haviam sido apreciadas no decisum de fls. 584/585.<br>A decisão ora agravada, portanto, está equivocada, impondo-se o provimento do presente agravo interno para dar a adequada solução ao caso, com a declaração da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento de origem e, por consequência, do presente recurso especial.<br>Ainda em preliminar, alega que "a determinação de retorno dos autos à origem, para que a Turma Regional aprecie a questão por outros fundamentos, não constitui pedido do recurso especial, o que também revela afronta ao princípio da adstrição" (fl. 1.071).<br>Quanto ao mais, afirma que o caso em apreço não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a justificar o retorno dos autos à Corte de origem, uma vez que "não há qualquer necessidade de revolvimento de matéria fática para verificação do que foi previsto na medida cautelar, uma vez que seu resultado é completamente irrelevante para o julgamento do recurso especial do ora agravante" (fl. 1.074).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>Sem impugnação (fl. 1.121).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. O superveniente não conhecimento da exceção de pré-executividade manejada pela UFPE, no que concerne à questão envolvendo os critérios de cálculo da execução, não implica perda do objeto do subjacente agravo de instrumento, em que se discute questão diversa, a saber, a possibilidade ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Nesse sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024).<br>2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>3. Hipótese em que o deslinde da controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86% demanda o exame de questão de natureza fática, tornando necessário o retorno dos autos à origem. Isso porque "não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva" (AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O agravo interno não merece prosperar.<br>1. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Como reconhecido pelo próprio Sintufepe/SS/UFPE, o subjacente agravo de instrumento foi interposto pela UFPE contra decisório do Juízo de primeiro grau, proferido no cumprimento de sentença que definiu os critérios de cálculo e determinou a remessa dos autos para a contadoria elaborar cálculo, sem a compensação do reajuste dos 28,86% à luz dos índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 (fl. 584).<br>Impende observar, ainda, que o agravo de instrumento volta-se exclusivamente contra a determinação de não compensação do referido reajuste (fls. 588/613), como, alias, foi reconhecido no relatório da decisão que indeferiu o pedido de liminar (fl. 633):<br>Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UFPE contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda pública, reputou indevida a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 sob o fundamento de que tal compensação afronta a coisa julgada.<br>Acrescente-se, ainda, que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento "para reconhecer devida a compensação do reajuste de 28,86% com os reposicionamentos advindos com as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93" (fl. 694).<br>Por sua vez, tal como alegado pelo Sintufepe/SS/UFPE, ao não conhecer da exceção de pré-executividade da UFPE, o Juízo a quo limitou-se a examinar a questão envolvendo os critérios de cálculo da execução. Veja-se (fl. 1.070):<br>A consequência lógica do reconhecimento da inadequação da via utilizada pela agravada para a alegação da matéria relativa aos critérios de cálculos/excesso de execução, é a revogação do provimento anterior em que o Juízo da execução decidiu sobre a compensação do reajuste, e que é objeto do recurso especial sub judice.<br>Tanto é assim, que contra a nova decisão, que não conheceu da exceção de pré-executividade, a UFPE interpôs o AI n. 0803964-15.2025.4.05.0000 (pendente de julgamento), em que discute a adequação da via escolhida para a completa impugnação do cálculo exequendo, e repisa todas as matérias arguidas na exceção de pré- executividade, inclusive a compensação (petição inicial em anexo).<br>(Grifo nosso)<br>De se ver, portanto, que a definição do quantum debeatur atrela-se a duas questões distintas: (a) quais os critérios de cálculo devem ser utilizados, em debate no outro agravo de instrumento mencionado pela parte ora agravante; (b) se o valor final deve ou não ser compensado à luz dos índices de reajuste previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, questão objeto do presente feito.<br>Nessa linha de ideias, não houve a perda do interesse processual no julgamento do subjacente feito. Sobre o tema, o seguinte julgado, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Não se aplica a Súmula 182 do STJ quando a parte, ainda que sucintamente, infirma em concreto todos os fundamentos da inadmissão do apelo especial.<br>2. No caso, ao contrário do que alega a ora agravante, a parte recorrida havia infirmado de maneira suficiente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, não se limitando a tecer considerações genéricas sobre o verbete, porquanto colacionou os trechos do acórdão que teriam reproduzido o contexto fático incontroverso e, a partir deles, deixou claro que a sua pretensão era, a partir daquele contexto, rever a conclusão jurídica a respeito da decisão que concluiu não haver interesse capaz de justificar o ingresso de assistentes simples.<br>3. Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível, sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC, notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico da parte.<br>4. Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 01/02/2013). Precedentes.<br>5. Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide (o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas.<br>6. Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação.<br>7. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.<br>8. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011).<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024.)<br>Assim, deve ser afastada a preliminar de perda superveniente do objeto do presente recurso especial.<br>2. MÉRITO DO APELO NOBRE<br>Como consignado no decisório atacado, para sustentar a possibilidade de compensação do reajuste dos 28,86% em virtude de eventuais reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, no subjacente agravo de instrumento, a UFPE também alegou haver decisão judicial transitada em julgado nesse sentido, proferida nos autos da Medida Cautelar Incidental n. 685/TRF5 (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000. Senão vejamos (fl. 594):<br>O PRIMEIRO, de que houve expressa determinação da compensação nos autos da MEDIDA CAUTELAR 685-TRF5 incidental à ação principal originária. Por pertinente, cabe ainda aqui ressaltar que, antes do transito em julgado da ação coletiva 95.00155668-0, ora executada, o Supremo Tribunal Federal julgou o RMS 22.307-DF, no qual estabeleceu que seria devido o reajuste de 28,86%, compensados os eventuais reajustes já recebidos.<br>Em decorrência, o sindicato ajuizou junto ao TRF5, onde se encontrava pendente de julgamento a ação coletiva 95.00155668-0, ora executada, a MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - MCTR685-PE (PROCESSO Nº 0011355-36.1997.4.05.0000), no qual se buscou de forma antecipada a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.307-DF, que estabeleceu que seria devido o reajuste de 28,86%, compensados os eventuais reajustes já recebidos - segue juntado cópia das peças principais da aludida medida cautelar incidental.<br>Perceba-se, de logo, que não se tratou de mera ação cautelar que pretendia resguardar a utilidade do provimento jurisdicional futuro , em realidade, a medida cautelar proposta não guardou essa natureza, visto que concedeu, desde logo, o objeto material da ação principal, qual seja a concessão e implantação do reajuste de 28.86%. Agindo assim, tratou do próprio mérito da ação, embora de forma antecipada e que foi confirmada no acórdão da ação principal que concedeu o reajuste.<br>Com efeito, o acórdão da medida cautelar avançou sobre o mérito e é, portanto, fundamental para a compreensão adequada da coisa julgada formada no processo.<br>(Grifo nosso)<br>Diante da interposição do presente recurso especial pelo Sintufepe/SS/UFPE, essa questão envolvendo a mencionada medida cautelar foi novamente trazida à baila pela em suas contrarrazões. Confira-se (fls. 847/848):<br>3.4 COMPENSAÇÃO JÁ DISCUTIDA EM MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PELO SINDICATO.<br>Como argumentado no curso da execução, no entendimento da UFPE, o título judicial formado nos autos da ação coletiva - processo 95.0015568-0, decidido pela Segunda Turma do TRF5, assegura a compensação, senão vejamos:<br> .. <br>Da simples leitura do acórdão que reconheceu o reajuste de 28,86% aos substituídos do recorrente, resta claro que a procedência do pedido ocorreu com base nas Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93, logo, eventuais aumentos já concedidos devem ser deduzidos. Não obstante a clareza do pronunciamento do TRF5, o sindicato vem insistindo na tese de que o título judicial não determinou a compensação de valores eventualmente recebidos pelos substituídos, em virtude das Leis 8.622/93 e 8.627/93, pelo que haveria ofensa a coisa julgada, situação essa descabida na hipótese, como demonstrado.<br>Daí porque, na forma da jurisprudência, considera-se prequestionada a referida questão, não havendo que se falar em inovação recursal.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Hipótese em que, arguindo omissão e alegando adoção de premissa equivocada, a Embargante, em verdade, manifesta inconformismo quanto à conclusão do acórdão impugnado relativa à incidência juros remuneratórios.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. É incabível o exame de matéria arguida, originariamente, em agravo interno e não alegada, oportunamente, nas contrarrazões de recurso especial, por constituir indevida inovação recursal.<br>5. Não compete a este Sodalício análise de suposta ofensa a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA QUE TERIA MALVERSADO VERBAS PÚBLICAS. AGENTE PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.<br>1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por improbidade administrativa contra ex-dirigente de associação recreativa sustentando o cometimento de atos tipificados nos arts.<br>9º, XI, 10, I, XI e XII e 11 da Lei 8.429/1992, haja vista o alegado desvio de verbas públicas provenientes de convênio firmado com a Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo.<br>2. Hipótese dos autos que se diferencia daquela em que a ação por improbidade é extinta pelo fato de compor o polo passivo apenas particular, sem a presença de um agente público.<br>3. As pessoas jurídicas de direito privado que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público estão sujeitas à Lei de Improbidade Administrativa, equiparando-se os seus dirigentes à condição de agentes públicos.<br>4. Não se pode conhecer do agravo interno no tocante à alegada prescrição, pois a questão não foi tratada na decisão agravada, não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial e, tampouco, seria ventilada no recurso especial do autor, não tendo sido objeto de prequestionamento no acórdão recorrido. Insustentável inovação.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido, negando-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.278/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025, grifo nosso.)<br>Nesse contexto, tal como anteriormente decidido, malgrado necessário o afastamento dos fundamentos acolhidos pelo Sodalício Regional, conclui-se que a correta solução do caso impõe que seja apreciada a tese de existência de coisa julgada formada na referida medida cautelar, a qual não se encontra preclusa, porquanto essencialmente interligada à questão debatida nos autos.<br>Ocorre que estando essa questão associada ao exame de matéria fática - vedada pela Súmula n. 7/STJ -, torna-se necessário o retorno dos autos à instância de origem para que lá seja examinada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.<br>1. No caso, deu-se provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE para, em sede de execução judicial coletiva, afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993.<br>2. Ocorre que, com a mesma questão jurídica aqui tratada, a Primeira Turma, nos autos do AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e as reformulações votos, a Primeira Turma, deu parcial provimento ao agravo interno da União, a fim de modificar a decisão monocrática de modo a dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem julgue novamente a questão, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).<br>3. Agravo interno parcialmente provido, a fim de modificar a decisão monocrática, de modo a dar parcial pro vimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, com o retorno dos autos à origem, para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000).<br>(AgInt no REsp n. 2.104.506/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 5/11/2025.)<br>3. CONCLUSÃO<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.