ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Moeller Electric Ltda. desafiando decisum de fls. 861/863, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, o de que, quanto à legalidade da contribuição ao SAT e no tocante à regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, que "a Agravante impugnou especificamente o fundamento em questão no subtópico "III.1. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA" (e-STJ Fls.798-801), oportunidade em que demonstrou que os julgados invocados pela decisão de admissibilidade não se aplicam ao presente caso. No referido tópico, a Agravante demonstrou que a controvérsia em discussão envolve tão somente a legalidade da majoração da alíquota do SAT sem nenhum dado estatístico que comprove sua necessidade, sob ofensa dos artigos 3º e 97 do Código Tributário Nacional e o artigo 22, II e §3º, da Lei 8.212/91, tema não enfrentado pelo STF no julgamento do Tema 554" (fl. 872).<br>Aponta que, "ainda que assim não se entenda, a ausência de impugnação específica a algum dos fundamentos não poderia ser capaz resultar no não conhecimento do agravo, mas tão somente na preclusão do fundamento não impugnado, prosseguindo a prestação jurisdicional quanto aos demais. Inclusive, este C. STJ já possui entendimento no sentido de desnecessidade de impugnação específica em sede de Agravo Interno (R Esp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, D Je 17/11/2021)" (fl. 873).<br>Sem impugnação (fl. 885).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo interposto por Moeller Eletric Ltda., desafiando decisão do Vice-Presidente Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) no tocante ao debate sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), o STF decidiu a questão no julgamento do RE n. 677.725 - Tema 554/STF, razão pela qual impossível sua apreciação em recurso especial, por ser matéria estritamente constitucional; (II) quanto à legalidade da contribuição ao SAT e no tocante à regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (III) incide a Súmula 7 desta Corte quanto à questão relativa à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "além do Tema 554 não versar sobre a tese que discute a ilegalidade da majoração da contribuição ao SAT/RAT sem dados estatísticos capazes de comprovar sua necessidade, também não abarca as diversas outras temáticas relacionadas ao FAP e discutidas nos presentes aos autos" (fl. 800); e (ii) "Admitir a instituição do FAP, bem como a majoração da alíquota do SAT sem nenhum dado estatístico que comprove sua necessidade viola diretamente os artigos 3º e 97 do Código Tributário Nacional e o artigo 22, II e § 3º, da Lei 8.212/91. Ademais, cumpre ressaltar que este e. STJ não possui entendimento pacificado quanto ao tema. Não há recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos para encerrar esta discussão" (fls. 800/801); e (iii) "A discussão está centrada única e exclusivamente sobre a errônea aplicação de normas previstas nos arts. 22, II e § 3º da Lei 8.212/91, 3º e 97 do Código Tributário Nacional; pelo C. Tribunal a quo com amparo nas premissas fáticas estabelecidas exclusivamente pelo v. acórdão recorrido. Não se está buscando a rediscussão de eventuais motivos técnicos que levaram à majoração da alíquota. Debate-se aqui exclusivamente a total e absoluta ausência da apresentação desses motivos conforme exigido por lei. Importante, para tanto, transcrever os excertos do v. acórdão recorrido que configuram a moldura fática suficiente para a análise hermenêutica proposta" (fls. 801/802).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que, quanto à legalidade da contribuição ao SAT e no tocante à regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a alegar, genericamente, que "este e. STJ não possui entendimento pacificado quanto ao tema. Não há recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos para encerrar esta discussão" (fls. 800/801). Ora, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados não se aplicariam ao caso dos autos.<br>Acrescente-se que, in casu, a parte ora agravante deixou de carrear, em seu agravo em recurso especial, julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 31/3/2022.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Com efeito, nota-se, do cotejo entre o decisum que inadmitiu o apelo nobre e as razões de agravo em recurso especial, que a parte insurgente deixou de refutar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à legalidade da contribuição ao SAT e no tocante à regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes, pelo que incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Da leitura atenta das alegações do agravo em recurso especial às fls. 794/803, verifica-se que, em nenhum momento, a parte ora agravante cuidou de rebater especificamente o referido pilar transcrito acima. Em verdade, a recorrente limita-se a afirmar que "este e. STJ não possui entendimento pacificado quanto ao tema. Não há recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos para encerrar esta discussão" (fl. 800).<br>Diferentemente do que foi apontado pela parte agravante, o subtópico "Natureza da Controvérsia" teve o intuito de rebater apenas o fundamento do decisório de inadmissão referente à impossibilidade da apreciação da questão em recurso especial, haja vista se tratar de matéria estritamente constitucional.<br>Tanto o é que os primeiros parágrafos do subtópico supradito assim estipula (fl. 798, com grifo no original):<br>Restou consignado na r. decisão agravada que a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível tal debate no âmbito de recurso especial, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 677.725 - Tema 554, que fixou a seguinte tese O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).<br>No entanto, o Recurso Especial interposto nos autos tem como motivação, além da ilegalidade do FAP pela ofensa ao princípio da legalidade:<br>Assim, tendo em conta que o apelo raro foi inadmitido tendo por base a consonância do aresto recorrido com a jurisprudência do STJ (Enunciado n. 83/STJ), caberia à parte ora agravante demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, apontando julgados deste Sodalício contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos, atribuição da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.396.520/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode, ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu no caso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.155/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A sentença absolutória prolatada no âmbito penal por ausência de provas não expande seus efeitos para o âmbito cível fora das hipóteses previstas na lei, entendimento pacífico desta Corte Superior. Há evidente diferença entre "inexistir o fato" e "inexistir crime por falta de provas", assim como "inexistir autoria" e "faltarem provas acerca da autoria". Decisão que, portanto, não leva à desconstituição da decisão transitada em julgado com base no inciso VII do art. 966 do CPC.<br>2. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi claro ao reconhecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 aplica-se, apenas, às decisões ainda não transitadas em julgado, não se podendo dessa lei extrair, portanto, fundamento para a desconstituição da coisa julgada. Fundamente este que, ademais, não se extrai do atual § 3º do art. 21 do CPC.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.184/GO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Além disso, segundo compreensão deste Pretório, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Nesse contexto, correta a inflição do Enunciado n. 182/STJ a impedir o conhecimento do próprio recurso do art. 1.042 do CPC.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ).<br>4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019.<br>5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.