ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Lojas Renner S.A. e Filial(is) contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no aresto embargado acerca da inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 182/STJ. Afirma que a indicação no apelo raro de ofensa ao art. 1.022 do CPC se presta a combater a aplicação do Enunciado n. 211/STJ, não se podendo, também por isso, assumir como tardia essa alegação a respeito do enunciado sumular relativo ao não prequestionamento.<br>Impugnação às fls. 1.136/1.137.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais mantido o decisum de fls. 1.055/1.056, que não conheceu do agravo em recurso especial, amparada na Súmula n. 182/STJ, visto que não houve, no aludido recurso do art. 1.042 do CPC, combate ao pilar de inadmissão referente ao Enunciado n. 211/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do decisório colegiado embargado (fls. 1.111/1.114 - g.n.):<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado no decisório, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte insurgente não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os alicerces adotados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar a Súmula n. 211/STJ.<br>Confira-se como constou do decisum presidencial local que inadmitiu o apelo raro (fls. 980/981):<br>A alegada necessidade de edição de nova lei estadual para viabilizar a cobrança do ICSM-Difal não foi apreciada pelo Colegiado, que se limitou a analisar a validade da legislação que trata da matéria, a despeito de sua edição ser anterior à LC nº 190/2022, sem adentrar o exame da suposta incompatibilidade desta com as disposições da Lei Estadual nº 21.781/2015. Veja-se:<br>"Assim, o fato de a Lei Estadual nº 21.781 ter sido editada antes da Lei Complementar nº. 190/2022 não lhe retira a validade, até porque o §4º do art. 24 da Constituição da República prevê expressamente essa possibilidade. Logo, tem-se que a lei que instituiu a cobrança impugnada neste litígio - Lei nº 21.781/2015 - foi publicada há mais de seis anos, superando o prazo de um ano previsto no art. 150, III, alínea "b", da Constituição da República.<br>De fato, o princípio da anterioridade impede que o contribuinte seja surpreendido com tributo para o qual não teve tempo de se preparar financeiramente." (Doc. cit., pág. 18.)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que oposição de embargos de declaração não é suficiente para viabilizar o trânsito do especial. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior, "a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que se aduza, no recurso especial, violação do art. 1.022 do Diploma Processual (art. 535 do CPC/1973)" (AgInt no REsp nº 1.562.190/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 18/12/2020), condição não observada no recurso, o que atrai a incidência do Enunciado nº 211 da Súmula do STJ.<br>A leitura do agravo em recurso especial de fls. 1.020/1.024 revela que, de fato, a parte agravante não teceu nenhuma argumentação tendente a afastar o referido óbice de inadmissão (Enunciado n. 211/STJ), se limitando a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 280 e 284/STF; 7/STJ; e a ofensa ao § 4º do art. 24-A da LC n. 190/2022.<br>Ora, segundo compreensão do STJ, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Incide, desse modo, o Verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br> .. <br>Por fim, a impugnação tardia dos pilares da decisão que não admitiu o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Enunciado n. 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Como se vê, o decisum embargado foi expresso ao consignar que não houve, no agravo em recurso especial, o devido combate ao óbice imposto no juízo de inadmissão acerca da incidência do Enunciado n. 211/STJ, inexistindo, pois, qualquer vício integrativo a suprir.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de apontada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,<br>Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Importante registrar, por fim e a latere, que em nada aproveita à parte embargante alegar que teria indicado na insurgência especial ofensa ao art. 1.022 do CPC, haja vista que, no agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), efetivamente, não foi trazido esse argumento com vistas a refutar o pilar tido por não combatido na decisão de fls. 1.055/1.066 (i.e., a Súmula n. 211/STJ).<br>Logo, essa afirmativa da parte ora insurgente, em verdade, ratifica a constatação do acórdão embargado no sentido de que, porque o referido argumento em torno da violação ao art. 1.022 do CPC não foi trazido oportunamente -, ou seja, no recurso do art. 1.042 do CPC -, sua menção, posteriormente, no agravo interno, se constitui em impugnação tardia do juízo de prelibação negativo do apelo raro.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.