ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF.<br>3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Petsupermarket Comércio de Produtos Animais S.A. desafiando decisão de fls. 940/943, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento pelos seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia; (II) não impugnação, no recurso especial, de alicerce autônomo do decisório colegiado recorrido atinente à necessidade de dilação probatória, atraindo o óbice do Enunciado n. 283/STF; (III) incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, "pois o acórdão: (a) não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada; (b) decidiu com base em fundamentos alheios à causa de pedir; e (c) ignorou o pedido principal da impetração, que era a declaração de inexigibilidade do DIFAL com base no art. 24-A da LC 190/2022" (fl. 952); (II) é inaplicável o Enunciado n. 283/STF, pois "a questão da inoperabilidade do Portal independe de dilação probatória, pois há informação disponibilizada no próprio site do Portal do DIFAL que comprova a inexistência de uma ferramenta de centralização para apuração do imposto e emissão das guias" (fl. 953); e (III) é indevida a aplicação da Súmula n. 284/STF, visto que "o acórdão recorrido extrapolou os limites da causa de pedir e violou o princípio da congruência, decidindo com base em tese não deduzida por elas. O pedido é claro: reconhecimento da inexigibilidade do tributo com base na ausência de operacionalidade do Portal Nacional" (fl. 953).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 959/963.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF.<br>3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 940/943):<br>Trata-se de recurso especial manejado por Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 518/519):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ICMS-DIFAL. LEI ESTADUAL nº 11.181 DE 2020. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA IMPETRANTE IMPROVIDO E RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. PREJUDICADA A REMESSA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concluiu que as previsões constantes do Convênio ICMS nº 93 de 2015, não possibilitam a cobrança praticada pelos Estados da Federação, sendo imprescindível a edição de lei complementar para regulamentar a matéria.<br>2. Assim, em 04 de janeiro de 2022 foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/2022, visando regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.<br>3. Não obstante a publicação de lei federal disciplinando a matéria somente no ano de 2022, já havia sido publicada a lei estadual nº 11.181 de 2020, tratando do tema, legislação que estava com sua eficácia suspensa em razão da ausência de lei federal.<br>4. Não há razão para alegação de ofensa ao princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal), já que a matéria já estava tratada na legislação estadual, além de não ser verificado agravamento da situação do contribuinte, somente sendo estabelecido pela nova legislação como a distribuição da receita tributária seria efetivada.<br>5. Recurso da impetrante improvido. Recurso do Estado conhecido e provido. Segurança denegada. Prejudicada a remessa legal.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 585/600).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 11, 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar as teses apresentadas pela recorrente, especialmente no que tange à ausência de ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento do DIFAL, conforme exigido pelo art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022; II. arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, configurando julgamento extra petita, uma vez que analisou a aplicação das regras de anterioridade tributária, tema que não integrou o rol de pedidos ou a causa de pedir da recorrente; e III. arts. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar n. 190/2022, ao argumento de que "a cobrança do DIFAL pelo Recorrido é indevida no período anterior à disponibilização pelas Unidades Federadas de um Portal único que atenda o art. 24-A da LC 190/2022 em sua integralidade" (fl. 712).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 802/812.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 603/619, com juízo positivo de admissibilidade (fls. 850/859).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 937).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, destaca-se do acórdão que julgou os aclaratórios a seguinte fundamentação (fls. 589 - g.m.):<br>Na espécie, não restam evidenciadas omissões, obscuridades ou quaisquer dos outros vícios taxados pelo art. 1.022 do CPC/15 que autorizam o manejo desta excepcional via recursal.<br>Compulsando os autos, nota-se que a embargante tenta, na verdade, discutir os fundamentos da decisão, posto que, tratando-se de Mandado de Segurança onde se questiona a legalidade na cobrança pelo Estado do chamado "ICMS-DIFAL", compete ao julgador se ater a verificação da mencionada legalidade, devendo apenas apresentar os fundamentos de fatos e direito que levaram a conclusão alcançada, uma vez que incabível dilação probatória em writ.<br>O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado "sistema do livre convencimento motivado", segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, tal como prevê o art. 371 do CPC:<br>CPC art. 371: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>Cumpre também destacar que as alegações do embargante, da impossibilidade de cobrança do tributo "enquanto não houver um Portal que cumpra com os requisitos do art. 24-A, da LC 190", além de não guardar consonância com a realidade, uma vez que o ICMS-DIFAL vem sendo cobrado regularmente de diversas empresas, também demonstra a necessidade de dilação probatório, a qual, como já mencionado, é inviável em sede de writ.<br>Com efeito, em que pesem os judiciosos fundamentos da Embargante, além de inexistir omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mostra-se assertivo o acórdão vergastado.<br>Da leitura do excerto supracitado, verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021).<br>Além disso, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que a incursão na tese exigiria dilação probatória, o que "é inviável em sede de writ" (fl. 589), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Por fim, com relação aos arts. 141 e 492 do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.<br>Publique-se.<br>Conforme assinalado na decisão agravada, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, o Tribunal a quo deu provimento à apelação fazendária "para denegar a segurança pretendida" (fl. 517), utilizando-se, para tanto, de razões favoráveis e suficientes ao pleito recursal.<br>Nessa esteira, acresça-se que a Corte de origem se manifestou da seguinte forma ao julgar os embargos de declaração (fls. 589/591):<br>É sabido que a excepcional e limitada via dos Embargos de Declaração tem previsão no art. 1.022 do CPC/15, para combater "qualquer decisão judicial para: I - - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - - corrigir erro material", apresentando, destarte, a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, como desígnio de aperfeiçoar a prestação da tutela jurisdicional.<br>Também é possível atribuir efeitos modificativos ao excogitado recurso, de maneira excepcional, se os vícios apontados forem decisivos para o resultado do julgamento, quando: (i) tratar-se de erro material clarividente; (ii) colmatadas as omissões apontadas; (iii) sanadas as contradições internas; ou (iv) corrigidas a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha edificado o pronunciamento embargado.<br>Na espécie, não restam evidenciadas omissões, obscuridades ou quaisquer dos outros vícios taxados pelo art. 1.022 do CPC/15 que autorizam o manejo desta excepcional via recursal.<br>Compulsando os autos, nota-se que a embargante tenta, na verdade, discutir os fundamentos da decisão, posto que, tratando-se de Mandado de Segurança onde se questiona a legalidade na cobrança pelo Estado do chamado "ICMS-DIFAL", compete ao julgador se ater a verificação da mencionada legalidade, devendo apenas apresentar os fundamentos de fatos e direito que levaram a conclusão alcançada, uma vez que incabível dilação probatória em writ.<br>O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado "sistema do livre convencimento motivado", segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, tal como prevê o art. 371 do CPC:<br>CPC art. 371: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.<br>Cumpre também destacar que as alegações do embargante, da impossibilidade de cobrança dotributo "enquanto não houver um Portal que cumpra com os requisitos do art. 24-A, da LC 190", além de não guardar consonância com a realidade, uma vez que o ICMS-DIFAL vem sendo cobrado regularmente de diversas empresas, também demonstra a necessidade de dilação probatório, a qual, como já mencioado, é inviável em sede de writ.<br>Com efeito, em que pesem os judiciosos fundamentos da Embargante, além de inexistir omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mostra-se assertivo o acórdão vergastado.<br>Assim, não restam dúvidas de que não há qualquer omissão ou obscuridade no que tange a fundamentação da decisão proferida, não estando o Julgador obrigado a se ater aos fundamentos que a parte entende como necessários para fins julgamento. Neste sentido:<br> .. <br>Fica, portanto, evidente a busca por reapreciação da matéria, o que é incabível em sede de embargos.<br>Desse modo, o Sodalício local motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>De outro lado,  no tocante  à  aplicação  do Enunciado n.  283/STF,  observa-se  ,  nas  razões  do  recurso  especial  ,  que  a  parte  deixou  de  rebater  fundamento  basilar  que  ampara  o  acórdão  recorrido,  a  saber,  o de "que as alegações do embargante, da impossibilidade de cobrança do tributo "enquanto não houver um Portal que cumpra com os requisitos do art. 24-A, da LC 190", além de não guardar consonância com a realidade, uma vez que o ICMS-DIFAL vem sendo cobrado regularmente de diversas empresas, também demonstra a necessidade de dilação probatório, a qual, como já mencioado, é inviável em sede de writ"  (fl.  589).<br>Com efeito, apesar de afirmar que rebateu tal argumento quando sustenta que "há informação disponibilizada no próprio site do Portal do DIFAL que comprova a inexistência de uma ferramenta de centralização para apuração do imposto e emissão das guias" (fl. 953), percebe-se que a própria afirmação reforça a necessidade de dilação probatória.<br>Desse  modo,  é  patente  que  não  há,  no  apelo  nobre,  nenhum  argumento  que  ataque  de  maneira  direta  e  efetiva  a  fundamentação  adotada  pela  origem.  A  propósito,  veja-se  o  AgInt  no  REsp  n. 1.957.194/SP,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  de  16/2/2022.<br>Além disso, para além do óbice referente ao Enunciado n. 283/STF, o novo compulsar dos autos revela, em linha com entendimento desta Turma, que a questão referente à funcionalidade do Portal Difal exigiria a incursão sobre elementos fáticos dos autos, assim, o apelo especial encontra impedimento, também, por força da Súmula n. 7/STJ, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ("ICMS-DIFAL"). PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE. PROBLEMAS NO PORTAL E AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE NORMA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque tem natureza constitucional a questão a respeito da validade de lei estadual anterior à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, ao tempo em que a via do especial não é adequada para aferir a efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para oportunizar a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se tratar de questão relacionada com o exame de fatos e provas.<br>Observância da súmula 7 do STJ.<br>3. Com relação à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque esse artigo reproduz norma constitucional, cuja eventual violação deve ser aferida pelo Supremo Tribunal Federal; e, quanto ao art. 927 do CPC/2015, em razão do não prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.048/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Noutro turno, a parte agravante sustenta ser indevida a aplicação da Súmula n. 284/STF, uma vez que "o acórdão recorrido extrapolou os limites da causa de pedir e violou o princípio da congruência, decidindo com base em tese não deduzida por elas. O pedido é claro: reconhecimento da inexigibilidade do tributo com base na ausência de operacionalidade do Portal Nacional" (fl. 953).<br>No entanto, no aresto que julgou os embargos de declaração (fls. 585/600) houve expressa manifestação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de análise da tese ("inexigibilidade do tributo com base na ausência de operacionalidade do Portal Nacional" - fl. 953) ante a necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental (cf. fl. 589), a demonstrar que a suscitada violação aos arts. 141 e 492 do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e nessa parte, negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).<br>IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC.<br>VI - No tocante ao suposto descumprimento dos arts. 141 e 492 do CPC e art. 7º, caput, §1º e §2º, do Código Florestal, art. 17, caput, e §1º e §2º, do Decreto 5.300/2004, art. 4º, VI, do Código Florestal e arts 2º, caput, parágrafo único, e 3º, II e III, IV, da Lei n. 9.784/1999, contata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os referidos dispositivos, inclusive, após terem sido opostos embargos de declaração o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta do cumprimento do requisito de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>VII - Outrossim, convém ressaltar que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).<br>VIII - Evidencia-se que os arts. 141 e 492 do CPC não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida quanto à apuração de equívocos nos documentos que embasaram a inicial e a procedência da ação, e, assim, infirmar a validade do juízo formulado no acórdão recorrido, aplicando à hipótese, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>IX - A propósito da conceituação ecológica da vegetação de restinga e a sua proteção como área de preservação permanente, cumpre destacar, por oportuno, o precedente: "31. O atual Código Florestal especifica o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente e deixa explícita que a citada limitação administrativa incide sobre a vegetação nativa das restingas em seu art. 8º, § 1º. Indubitável que o novo Código Florestal deixou explícito aquilo que já se abstraía em interpretação sistemático-contextual do regime anterior:<br>a vegetação nativa das restingas é sempre considerada Área de Preservação Permanente". (REsp n. 1.814.091/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/5/2024.)<br>X - Por fim, convém registrar que a compreensão do Tribunal Regional não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que a consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. Assim, o pressuposto básico considerado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a degradar, de modo que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.<br>XI - Dito isso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>XII - O Tribunal expressamente consignou " c onforme a prova dos autos, restou constatado que a construção da apelante avançou sobre a vegetação de restinga, área de preservação permanente, caracterizando a irregularidade da ocupação, assim como os prejuízos causados ao meio ambiente, tudo devidamente comprovado no laudo pericial. Urge ressaltar que a restinga constitui área de preservação permanente, protegida por lei federal como um ecossistema frágil onde não podem ser feitas construções".<br>XIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta inexistência da restinga anteriormente a ocupação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela contemporaneidade da construção e do consequente dano ambiental.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - g.n.)<br>De mais a mais, uma análise percuciente revela que o pedido firmado na inicial se deu nos seguintes termos (fls. 24/25 - g.n.):<br>(d)ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar as IMPETRANTES o direito de, sem ficarem sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não serem obrigadas as recolher o DIFAL ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no ESTADO DO<br>ESPÍRITO SANTO (já ocorridas ou que venham a ocorrer) até que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br>1) a disponibilização de uma ferramenta de apuração centralizada e de emissão de guias de recolhimento do DIFAL, no Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio CONFAZ 235/2021, de modo a permitir que as IMPETRANTES possam apurar, de maneira centralizada, os seus débitos de DIFAL, e emitir as respectivas guias de recolhimento do DIFAL em relação a todas as unidades federativas por meio dessa ferramenta centralizada, respeitado o prazo de cobrança de que trata o parágrafo quarto do art. 24-A da LC 87/1996, em sua redação dada pela LC 190/2022;<br>2) a vigência de uma nova lei complementar a respeito do DIFAL, com um critério válido de solução de conflitos de competência, conforme o art. 146, I, da Constituição Federal, que leve em consideração que o fato gerador do ICMS (e do DIFAL) é a operação jurídica de comercialização de mercadorias, e não a sua "entrada física", conforme consta do art. 11, 87º, da Lei Complementar nº 3//1996, em sua redação dada pela LC 190/22, respeitando-se os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal;<br>3) a vigência de uma nova lei neste Estado a respeito do DIFAL, em conformidade com a nova lei complementar sobre o mesmo tema, sem os vícios acima apontados, respeitando-se os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal; e<br>Assim, percebe-se que a impossibilidade de análise da tese referente ao Portal Difal - tida pelo recorrente como central - em um pedido formatado sob o aspecto da cumulatividade de três requisitos a fim de obstar o recolhimento do ICMS Difal, per se, inviabiliza o pedido como um todo. Dessa forma, não há que se falar em julgamento extra petita, até porque do excerto acima se denota a possível discussão sobre a anterioridade.<br>Com efeito, "consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.