ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DA PREMISSA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a falta de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para a impetração do mandado de segurança coletivo. Eventual alteração da premissa do Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos contra decisão de fls. 625/629, integrada pela de fls. 654/655, que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ à espécie, porquanto, tendo a instância ordinária reconhecido a falta de legitimidade ativa da ora recorrente, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório.<br>Sustenta a agravante, em resumo, que "não requer o reexame de fatos ou provas, mas tão somente a correta interpretação e aplicação do artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina de forma clara e objetiva os requisitos para a impetração de mandado de segurança coletivo" (fl. 664).<br>Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 675/678.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DA PREMISSA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na espécie, a Corte de origem reconheceu a falta de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para a impetração do mandado de segurança coletivo. Eventual alteração da premissa do Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 625/629):<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região, assim ementado (fl. 353):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA FALAR SOBRE A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REQUISITO PROCESSUAL LEGALMENTE PREVISTO. MERA DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA LEGITIMAÇÃO. EXTRAORDINÁRIA PARA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para pleitear em juízo direito de seus associados ao ingresso no PERSE.<br>2. A essência do princípio da não surpresa é garantir que o julgador não possa decidir segundo fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem.<br>3. É pressuposto para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo que a entidade de associativa possua legitimidade para representar os seus sindicalizados, por isso não viola a "não surpresa" a constatação de que a entidade não ostenta este requisito processual já na análise da petição inicial.<br>4. O STJ já decidiu que a decretação de situação processual em que o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, não representa violação à não surpresa.<br>5. A Associação Nacional de Contribuintes de Tributos, consoante se extrai de seu Estatuto, não defende qualquer interesse de categoria, coletividade ou classe, na condição de substituto processual, de modo que não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo.<br>6. A jurisprudência deste TRF5 vem se manifestando no sentido da ilegitimidade da impetrante para a propositura de mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto, a saber, impedir cobrança de tributos por parte do Fisco.<br>7. Sem majoração de honorários por se tratar de mandado de segurança<br>8. Apelação desprovida.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 423/427).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 485, § 3º, e 493 do CPC; 1º e 21 da Lei nº 12.016/2009. Sustenta, em resumo, ter legitimidade ativa, pois "é entidade devidamente constituída há mais de um ano, que impetrou o presente mandamus em defesa dos interesses de seus filiados, com sede fiscal na área de atuação da autoridade coatora, sendo incontroverso o preenchimento dos requisitos legais do art. 21, da Lei 12.016/09 e constitucionais do art. 5º, LXX, alínea "b", da CF para impetração do mandado de segurança coletivo" (fl. 444).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 492/500.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 618/622, opinando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, o fez com base nas seguintes razões de decidir (fl. 352):<br>A Associação Nacional de Contribuintes de Tributos, consoante se extrai de seu Estatuto, não defende qualquer interesse de categoria, coletividade ou classe, na condição de substituto processual, visando impugnar cobrança tributária que a ela se associem.<br>A legitimação extraordinária das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo encontra-se prevista no art. 5º, inc. LXX, alínea "b", da Constituição e, nos termos dos arts. 21 e 22, da Lei nº 12.016/2009, exige a representatividade de determinado grupo ou categoria social, ainda que não decorra de sua principal ou exclusiva atividade.<br>Conforme já ilustrado pelos inúmeros arrestos colacionados acima, este TRF5 consolidou entendimento no sentido de que a entidade apelante não defende qualquer interesse de categoria ou grupo determinado, mas de quaisquer pessoas que queiram contratar os serviços jurídicos da associação e seus membros, atinentes à impugnação de cobranças tributárias.<br>Ora, se a dita associação defende os interesses de quaisquer pessoas genericamente consideradas que tenham ou venham a ter interesse em contratar seus serviços, percebe-se que ela não desempenha uma atividade genuína de representante de uma classe de pessoas, mas se assemelha muito mais a um escritório de advocacia, não havendo como subverter a norma constitucional que legitima as entidades associativas para propositura do mandado de segurança coletivo para albergar tal situação.<br>Ao fim e ao cabo, qualquer pessoa pode ser admitida como sócia desde que decida fazê-lo.<br>Nesse caso, a legitimação extraordinária está sendo utilizada para chancelar um modelo de negócio, o que, obviamente, não é o desejo do constituinte.<br>Confirma esse raciocínio o caráter amplo e genérico dos interesses defendidos pela Associação Nacional dos Contribuintes Tributários, conforme o art. 3º, do seu estatuto, que elege como seu objetivo a representação dos interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como minimização de tributos federais, estaduais e municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados (id. 4058300.23889075).<br>Nesse contexto, tendo a instância ordinária reconhecido a falta de legitimidade ativa da ora recorrente nos termos do excerto transcrito, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. ILEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.9.2019).<br>2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, objetivando a escrituração dos créditos vincendos de PIS/COFINS, decorrentes das aquisições para revenda dos produtos monofásicos, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.<br>3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>4. Não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo, pois a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no REsp n. 2.018.415/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) (g.n)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No mandado de segurança coletivo, impetrado de forma preventiva, o writ foi denegado por inexistir a devida comprovação do interesse processual da referida associação.<br>2. Nesse sentido, o apelo especial encontra-se flagrante óbice processual, pois conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de má-fé 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.945.796/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022.) (g.n)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo.<br>3. A hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação "para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção do mandamus.<br>4. Não compete a este Tribunal o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (g.n)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Compulsando novamente os autos, extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 351/352):<br>Com relação à questão da legitimidade da associação, conforme já ventilado acima, sem razão a apelante.<br>A Associação Nacional de Contribuintes de Tributos, consoante se extrai de seu Estatuto, não defende qualquer interesse de categoria, coletividade ou classe, na condição de substituto processual, visando impugnar cobrança tributária que a ela se associem.<br>A legitimação extraordinária das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo encontra-se prevista no art. 5º, inc. LXX, alínea "b", da Constituição e, nos termos dos arts. 21 e 22, da Lei nº 12.016/2009, exige a representatividade de determinado grupo ou categoria social, ainda que não decorra de sua principal ou exclusiva atividade.<br>Conforme já ilustrado pelos inúmeros arrestos colacionados acima, este TRF5 consolidou entendimento no sentido de que a entidade apelante não defende qualquer interesse de categoria ou grupo determinado, mas de quaisquer pessoas que queiram contratar os serviços jurídicos da associação e seus membros, atinentes à impugnação de cobranças tributárias.<br>Ora, se a dita associação defende os interesses de quaisquer pessoas genericamente consideradas que tenham ou venham a ter interesse em contratar seus serviços, percebe-se que ela não desempenha uma atividade genuína de representante de uma classe de pessoas, mas se assemelha muito mais a um escritório de advocacia, não havendo como subverter a norma constitucional que legitima as entidades associativas para propositura do mandado de segurança coletivo para albergar tal situação.<br>Ao fim e ao cabo, qualquer pessoa pode ser admitida como sócia desde que decida fazê-lo.<br>Nesse caso, a legitimação extraordinária está sendo utilizada para chancelar um modelo de negócio, o que, obviamente, não é o desejo do constituinte.<br>Confirma esse raciocínio o caráter amplo e genérico dos interesses defendidos pela Associação Nacional dos Contribuintes Tributários, conforme o art. 3º, do seu estatuto, que elege como seu objetivo a representação dos interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como minimização de tributos federais, estaduais e municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados (id. 4058300.23889075).<br>Nesse contexto, em que o Tribunal de origem reconheceu a falta de interesse processual da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para a impetração do mandado de segurança coletivo - na medida em que não provou o interesse direto dos associados, aqueles que podem ser atingidos por ato da autoridade coatora cujos efeitos pretende desconstituir -, para se alterar as premissas da Corte a quo, tal como colocado nas razões recursais, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI 12.016/2009 E 374 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM O PRONUNCIAMENTO DO STJ SOBRE O MÉRITO RECURSAL E, POR CONSEGUINTE, SOBRE O TEMA 118 DO STJ E A TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.365.095/SP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo, visando assegurar o alegado direito líquido e certo de suspender, definitivamente, para com os filiados da impetrante, a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo os valores correspondentes ao ISSQN e ao ICMS. Na sentença o Juízo julgou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do CPC/73. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a sentença. No Recurso Especial, no ponto ora reiterado em sede de Agravo interno, a parte impetrante apontou violação aos arts. 1º, caput, e 21, parágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009 e 374 do CPC/2015. Na decisão agravada o Recurso Especial não foi conhecido, ensejando a interposição do presente Agravo interno.<br>III. O Tribunal de origem manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, considerando que "não é exigida da associação, em mandado de segurança coletivo, a juntada de autorização expressa ou a apresentação de listas de filiados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC. O exercício da jurisdição, contudo, deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial, haja vista que a utilidade prática do provimento buscado é requisito para a caracterização do interesse da parte. No caso em apreço, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos requer a concessão da segurança para suspender, definitivamente, para com os filiados da impetrante, a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor correspondente ao ISS e ao ICMS. Da análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, entretanto, constata-se não ser possível verificar, de plano, os fatos alegados para a concessão da segurança pleiteada, visto que a impetrante não comprovou que seus associados estão sujeitos ao recolhimento dos referidos tributos, e nem mesmo em relação aos sócios fundadores logrou comprovar o interesse na suspensão da exigência das citadas contribuições. Dessa forma, ausente o interesse dos associados - pessoas físicas, com domicílio em Brasília/DF: cinco advogados e uma administradora, sem nenhum indício de que recolham os tributos em tela". Todavia, nas razões do Recurso Especial, sem indicar contrariedade a algum dispositivo do CPC que verse sobre interesse processual, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>IV. Ademais, tendo o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, concluído que, "da análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, entretanto, constata-se não ser possível verificar, de plano, os fatos alegados para a concessão da segurança pleiteada, visto que a impetrante não comprovou que seus associados estão sujeitos ao recolhimento dos referidos tributos, e nem mesmo em relação aos sócios fundadores logrou comprovar o interesse na suspensão da exigência das citadas contribuições. Dessa forma, ausente o interesse dos associados - pessoas físicas, com domicílio em Brasília/DF: cinco advogados e uma administradora, sem nenhum indício de que recolham os tributos em tela", tal conclusão do acórdão recorrido não pode ser revista, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 21, parágrafo único, I e II, da Lei 12.016/2009 e 374 do CPC/2015, tais dispositivos não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>VI. Embora a recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento desses dispositivos legais tidos por violados, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre eles, incidindo, nesse passo, o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não fez, contudo.<br>VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>VIII. Levando-se em conta a declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o mérito recursal e, por conseguinte, sobre o Tema 118 do STJ e a tese repetitiva firmada no REsp 1.365.095/SP.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.966.912/BA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Londrina, objetivando a declaração do direito líquido e certo dos seus filiados de "excluir da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS-Importação relativos a produtos e serviços importados, os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como do valor das próprias contribuições, devendo ser considerado, tão somente, o valor aduaneiro, na forma em que definido no art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -GATT, 1994, internalizado pelo Decreto de nº 1.355/94, e nos arts. 75 e 77 do Decreto nº 4.543/02, como fartamente demonstrado no decorrer da presente exordial" (fls. 16).<br>2. A alteração da orientação firmada no voto condutor do acórdão de origem, notadamente quanto à ausência de provas de que os associados eram contribuintes dos tributos questionados e em relação à utilidade da ação mandamental, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.772.865/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.<br>3. Vale registrar que, ao contrário do alegado pela associação agravante, a discussão dos autos não está adstrita à obrigatoriedade da juntada de listagem e da autorização de associados para fins de impetração de mandado de segurança coletivo, mas sim de demonstração mínima de que os substituídos se enquadravam na condição de contribuintes da exação tributária discutida, o que não teria sido comprovado nas instâncias ordinárias.<br>4. Por fim, a Primeira Turma firmou orientação de que "a hipótese não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação "para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção do "mandamus"" (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.528/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUPRESSA NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados.<br>4. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. No que se refere à tese de violação do art. 10 do CPC/2015, o recurso também não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, pois o órgão julgador registrou, expressamente, o fato de a ilegitimidade ativa ter sido suscitada pelo DF, o que evidencia não se tratar de decisão surpresa, ao tempo em que eventual conclusão em contrário também dependeria do reexame do acervo probatório.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Assim, não merece reparos o decisum agravado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.