ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao reconhecer a litispendência na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iza Geszikter Ventura desafiando decisum de fls. 405/408, que negou provimento ao agravo, ao fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao reconhecer a litispendência na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em suma, que " o  cerne da discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente jurídico, saber se há litispendência entre uma exceção de pré-executividade, manejada nos autos de execução fiscal, e uma ação anulatória de débito fiscal proposta pela ora agravante" (fl. 415), sendo certo que essa "somente pode ser reconhecida quando se está diante de duas ações autônomas" (fl. 416).<br>Impugnação às fls. 430/446.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao reconhecer a litispendência na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Iza Geszikter Ventura, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 209/210):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU E TLP. IMÓVEL. AQUISIÇÃO NO AMBIENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DE DIREITOS PELOS ADQUIRENTES. CONTRATO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOMINIAL E ALTERAÇÃO NO CADASTRO JUNTO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. PROPRIETÁRIA REGISTRAL. CONTRIBUINTE. SUJEITO PASSIVO. PERSISTÊNCIA. CONVENÇÃO PARTICULAR. OPONIBILIDADE AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE (CTN, ART. 123). DECLARAÇÃO NEGATIVA DA POSIÇÃO DE CONTRIBUINTE. REJEIÇÃO. ALFORRIA DOS DÉBITOS GERADOS APÓS A CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. REPETIÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EM AMBIENTE DECLARATÓRIO AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO REPETIDA NA PARTE EM QUE HOUVERA COINCIDÊNCIA DE SUJEITOS, FUNDAMENTOS E PEDIDO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PEDIDO REMANESCENTE REJEITADO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Como regra geral adotada pelo ordenamento jurídico e acompanhada pela doutrina e jurisprudência, o reconhecimento da litispendência, enquanto pressuposto processual negativo, reclama a existência de juízo de identidade entre as ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337, §§2º e 3º), ensejando que, verificada a completa identificação entre as lides, esvai lídima a litispendência, implicando malferimento dos limites que governam o legítimo exercício do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos.<br>2. A identificação parcial entre as partes, as causas de pedir próxima e remota e o objeto da ação declaratória promovida por derradeiro pela contribuinte e as objeções de pré-executividade que anteriormente formulara, ainda que o objeto da ação seja mais amplo, qualifica a ocorrência do fenômeno da repetição de ação em curso, ou seja, a litispendência, devendo ser colocado termo à lide derradeira - ou apenas ao pedido especificamente renovado, se o caso -, como forma de ser prevenida a subsistência de ações ou pedidos que alcançam prestações idênticas, velando-se pelo princípio da segurança jurídica e obstando a subsistência de ações versando sobre a mesma base fático-jurídica a envolver as partes e idêntica pretensão contra uma delas direcionada.<br>3. A litispendência traduz fenômeno processual destinado a conciliar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a segurança jurídica, prevenindo que sejam promovidas ações idênticas, resultando que, aferido que o objeto da ação por primeiramente formulada é mais restrito, mas está compreendido no objeto da lide por derradeiro formulada, operando-se a continência quanto ao ponto de conjunção, deve ser afirmada a litispendência parcial, colocando-se termo à lide, na parte reprisada, ante a inviabilidade de reunião das ações por estarem volvidas ao alcance de prestações identificadas.<br>4. Ao contribuinte é assegurado debater o débito tributário e sua condição de obrigado tanto no ambiente de embargos do devedor, cuja alcance é restrito, pois modulado segundo o objeto do executivo embargado, como em sede de cognição plena, ou seja, em ambiente de ação declaratória, e, assim, optando pela via declaratória, seu manejo não está sujeito ao pressuposto de procedibilidade pertinente aos embargos do devedor atinente à segurança do juízo nem a opção por esse instrumento descerra situação de carência de ação decorrente da inadequação da via eleita.<br>5. No ambiente das relações jurídico-tributárias, as convenções particulares entabuladas entre contribuintes não são oponíveis à Fazenda Pública (CTN, art. 123), e, assim, conquanto celebrado contrato de cessão de direitos tendo como objeto os direitos e obrigações inerentes a imóvel adquirido no ambiente de programa habitacional, abstraído qualquer debate sobre a eficácia do negócio, não é oponível ao fisco para fins de alforria da cedente da condição de proprietária e obrigada pelos tributos gerados pelo imóvel alcançado pela convenção se continua figurando como proprietária junto ao registro imobiliário, não promovera a participação do negócio ao fisco nem cuidara de alterar o cadastro do bem junto à autoridade fazendária.<br>6. A transferência de direitos sobre imóvel, notadamente quando adquirido no âmbito de programa habitacional, sem participação ou anuência do Poder Público, não enseja, automaticamente, alteração nos cadastros do responsável tributário perante a Fazenda Pública local no tocante aos tributos gerados pelo bem, restando, destarte, mantida a responsabilidade tributária daquele que continua figurando como proprietário registral do bem, sobretudo quando ausente a oportuna comunicação da referida modulação de direitos ao fisco, pois lhe são inoponíveis as convenções particulares (CTN, artigo 123).<br>7. Apelação conhecida e provida. Preliminar de litispendência parcial acolhida. Processo parcialmente extinto, sem resolução de mérito. Pedido remanescente rejeitado. Preliminares de carência de ação e falta de pressuposto processual rejeitadas. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271/305).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 337, §§1º a 3º, do CPC; e 34 do CTN, ao argumento de que "a presente demanda declaratória, no que tange a matéria de ilegitimidade passiva tributária da autora/recorrente, não se encontra em litispendência ou coisa julgada com nenhum dos incidentes processuais de Exceção de Pré-executividade, seja por não se tratar de ação x ação (artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC/2015), seja pela absoluta ausência de análise meritória dos incidentes por necessidade de dilação probatória, além do artigo 34 do CTN incluir o cessionário (possuidor a qualquer título) como sujeito passivo da obrigação tributária" (fl. 316), pois "a litispendência pressupõe a existência de duas ações idênticas, situação que, frisa-se, não se constata no caso em apreço, em que a tríplice identidade alegada pelo réu e acolhida no v. acórdão vergastado advém de uma Exceção de Pré-executividade e uma ação anulatória" (fl. 321).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 355/358.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem, após detida análise do caderno processual, entendeu que "diante dessas inarredáveis premissas, sobressai impassível que a relação substancial existente e que dera origem à pretensão deduzida em ambas as exceções de pré-executividade e nesta ação é a mesma, assim como o objeto das demandas detém relação de perfeita identidade, ressaindo, ademais, inquestionável a equivalência subjetiva dos integrantes das demandas", e asseverou "a existência de inexorável litispendência" (fl. 219).<br>Ora, para se dissentir das premissas adotadas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de percepção, menciono os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a identidade de demandas.<br>5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 18/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo<br>Publique-se.<br>Conforme assinalado no decisório alvejado, a Corte de origem reconheceu que a pretensão veiculada na ação subjacente, ao menos em parte, já havia sido submetida ao Poder Judiciário no âmbito de execuções fiscais questionando certas CDAs, reconhecendo configurada a litispendência nessa extensão, assim deliberando (fls. 213/214):<br> ..  merece desde logo destaque que as pretensões formuladas pela apelante desvelam, efetivamente, hipótese de extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento da constatação de pressuposto processual negativo, a saber, a litispendência, consoante apontado pelo apelante, porquanto a contribuinte tangencia os limites do legítimo exercício do direito de ação, reprisando pretensões em autos diversos. Consoante pontuado, a apelada lastreara sua pretensão declaratória negativa na invocação de sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos tributários constantes da Certidão Positiva de Débitos nº 359150134552021 1 , correspondentes ao IPTU/TLP gerados pelo aludido imóvel nos anos de 2008 em diante, visando, assim, a "desconstituição de créditos tributários que já são objeto das Execuções Fiscais, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, sob os nºs 0095806-65.2011.8.07.0015 e 0035903-51.2015.8.07.0018" 2 , tendo, ainda, pleiteado a reunião das aludidas execuções fiscais com a presente ação, para julgamento simultâneo.<br>Consoante apontado pela própria apelada na inicial, algumas CDA"s geradas em seu desfavor com base nos tributos irradiados pelo imóvel já são objeto de execuções fiscais, no caso: (i) o proc. nº 0095806-65.2011.8.07.0015, relativo às CDA "s 0135403154, 013614494, 0136626459, 0137771266, 0145941981 e 0147548047 3 ; e, (ii) o proc. nº 0035903-51.2015.8.07.0018, relativo às CDA "s 0150119216, 0151758590, 50158734700, 0160211921, 0164052674, 0165499729, 0170958264 e 0172493609 4 , todas pertinentes ao IPTU/TLP, do período de 2008 a 2014, gerados pelo imóvel situado na Quadra 02, Conjunto A-06, Projeção 02, apto. 202, no bairro Sobradinho, Brasília/DF.<br>O que é de relevo é que, nas referidas execuções, a apelada formulara, consoante alegara, exceções de pré-executividade 5 , pugnando pela extinção dos executivos fiscais, sem resolução do mérito, em razão da sua alegada ilegitimidade passiva quanto à obrigação de pagamento dos débitos retratados nas CDA"s que aparelharem os executivos, porquanto cedidos os direitos aquisitivos sobre o bem, a terceiros, antes da geração e lançamento dos tributos. Subsidiariamente, vindicara fosse reconhecida e decretada a prescrição intercorrente das pretensões executivas, pelo decurso de mais de 05 (cinco) anos desde a sua paralisação. Essa compreensão enseja a constatação de que, além das partes, a mesma causa de pedir e, pela via reflexa, o mesmo pedido se repetiram na presente demanda, especificamente quanto às aludidas CDA"s, a despeito de mais amplo o objeto desta, porquanto englobara, ainda, CDA"s, relativas ao IPTU/TLP do imóvel, do período de 2015 a 2021 e a declaração de ausência de relação jurídico-tributária enlaçando a apelada ao imóvel.<br>Esta ação, com mais especificidade para o pedido declaratório negativo relativo às CDA "s nºs 0135403154, 013614494, 0136626459, 0137771266, 0145941981 e 0147548047 (proc. nº 0095806-65.2011.8.07.0015), e às CDA "s nºs 0151758590, 0150119216, 0160211921, 0158734700, 0165499729, 0164052674, 0172493609 e 0170958264 (proc. nº 0035903-51.2015.8.07.0018), constitui inexorável repetição de pedidos, no caso, proveniente das objeções de pré-executividade deduzidas anteriormente junto ao próprio juízo dos executivos - Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal -, no ambiente de aludidas execuções fiscais - processos nº 0095806-65.2011.8.07.0015 e nº 0035903- 51.2015.8.07.0018. Portanto, constatado o pressuposto processual negativo atinente à litispendência parcial entre as demandas, deve esta ação, pois aviada por derradeiro, ser extinta, quanto ao pedido destinado especificamente à desconstituição das aludidas CDA"s, relativas ao período de 2008 a 2014, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inc. V, do estatuto processual.<br>A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que a angusta via especial não se presta à alteração do entendimento das Cortes ordinárias quanto à configuração (ou não) de litispendência, haja vista a inarredável necessidade de revolver fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e fixando honorários advocatícios por equidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência, pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.063.584/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.<br>489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações no sentido da existência de coisa julgada, litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LITISPENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA Nº 568. REPETIÇÃO. PRETENSÃO ANTERIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>3. O entendimento da Corte de origem, no sentido de que a litispendência transcende a tríplice identidade, ou seja, de que basta a identidade jurídica, está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que houve repetição da pretensão anterior, já buscada em incidente não especificado e em ação indenizatória demandaria revisão de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.804.948/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Nesse contexto, não merece reparos a decisão alvejada ao vislumbrar a inflição, na espécie, do entrave da Súmula n. 7/STJ.<br>Releva assinalar, por derradeiro, que se verifica, ante o novo compulsar dos autos, que, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, compreender superado o obstáculo anterior, o apelo raro inadmitido, mesmo assim, não lograria ultrapassar a barreira de cognoscibilidade.<br>Isso porque, a bem da verdade, o Tribunal de origem não se manifestou nem solucionou a contenda sob o enfoque da alegação veiculada no recurso especial, a saber, a de que "a litispendência somente poderia ocorrer entre duas ações autônomas, e não entre a Exceção de Pré-executividade - mero incidente processual - e a ação declaratória" (fl. 323), tampouco essa alegação constou dos embargos declaratórios opostos (cf. fls. 246/258) para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, mostra-se igualmente aplicável, de toda sorte, o óbice do Verbete n. 356/STF.<br>Logo, o argumento trazido no agravo interno (" o  cerne da discussão devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente jurídico, saber se há litispendência entre uma exceção de pré-executividade, manejada nos autos de execução fiscal, e uma ação anulatória de débito fiscal proposta pela ora agravante" - fl. 415; sendo certo que essa "somente pode ser reconhecida quando se está diante de duas ações autônomas" - fl. 416), também por esse viés, mostra-se inapto a infirmar o decisum alvejado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.