ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO RECEBIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tarso Fernando Herz Genro contra a decisão de fls. 501/508, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte ora agravada.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 534/537).<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "ao apreciar o agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público, o Exmo. Relator negou-lhe provimento por considerar aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, deixando, contudo, de se manifestar sobre os devidos honorários sucumbenciais. Ao apreciar os embargos de declaração manejados, o Exmo. Relator considerou ausente referida omissão por considerar mantida a condenação imposta na origem. No entanto, consoante tem tentado demonstrar o ora Agravante, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul atribuiu à causa um valor exorbitante; valor esse que, se procedente o pedido, constituiria a base da condenação e do ônus de sucumbência suportados pela parte ré" (fl. 545).<br>Aduz, ainda, que, "uma vez rechaçada a pretensão autoral em face do ora Agravante, mister se faz a condenação do Agravado - sucumbente no feito - ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em, no mínimo, 10% incidente sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, mister se faz a reconsideração, ou reforma, da r. decisão agravada, a fim de que seja assegurada, nos termos do mencionado artigo 85, § 2º, do CPC, a condenação do Agravado à verba honorária fixada em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa atualizado" (fl. 546).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 552/554.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO RECEBIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Conforme asseverado pelo decisório que rejeitou os embargos de declaratórios (fls. 513/516), ao negar provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, nos termos da decisão constante às fls. 501/508, ficou mantida a condenação deste nas verbas sucumbenciais, conforme fundamentos do acórdão que julgou os embargos de declaração, às fls. 251/256, que ora transcrevo, in verbis:<br> ..  o reconhecimento da má-fé por parte do órgão do Ministério Público não leva apenas à imposição de multa, como o levado a efeito, mas também ao pagamento de honorários advocatícios e despesas do processo, além, eventualme nte, de indenização pelos prejuízos sofridos, conforme art. 81 do CPC. O art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, por sua vez, prevê, nos casos de má-fé, a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência e às despesas efetuadas.<br>No caso concreto, como não há prova concreta dos prejuízos sofridos pelo embargante, descabe qualquer indenização nesse sentido.<br>Porém, responderá o órgão do Ministério Público pelas despesas do processo comprovadamente sofridas pelo réu, ora embargante, e por honorários advocatícios de sucumbência, os quais vão fixados em 15% sobre o valor da multa (R$ 20.000,00) por litigância de má-fé fixada ao autor da Ação Civil Pública, o que resulta em honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e suficiência, com amparo no art. 18, da Lei nº 7.347/85 combinado com artigos 81 e 85, §3º, I, do CPC.<br>De outro lado, verifica-se que contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem houve a interposição de recurso especial apenas pela parte ora embargada (fls. 365/385), que não foi admitido, sendo que o respectivo agravo foi improvido pelo decisum ora impugnado.<br>Assim, mostra-se preclusa a tentativa da parte recorrente em rediscutir os critérios fixados pela instância de origem em relação à fixação da sucumbência a ser suportada pela parte ré, ante a ausência de oportuna e adequada impugnação da matéria.<br>Com efeito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).<br>Nessa mesma linha, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE REVELIA OU PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO NO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A segunda instância concluiu que não seria caso de decretação de revelia da parte, tendo em vista que esta apresentou sua peça de defesa dentro do prazo legal, em decorrência de determinação do julgador. Além disso, teria ocorrido preclusão sobre essa questão, haja vista que os insurgentes não questionaram a manifestação para nova citação da parte, após a homologação do acordo entre parte dos litigantes. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Os agravantes não atacaram relevante ponto do aresto, qual seja, a incidência da preclusão sobre a questão controvertida, com base na justificativa de que eles não questionaram a determinação para nova citação no momento processual em que tal medida era cabível. Logo, nota-se a hipótese de incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de existir decisão anterior acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.417.946/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020).<br>4. O entendimento no sentido da inviabilidade de modificação do quantum relativo aos honorários advocatícios, em razão da existência de inovação recursal, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.518/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.