ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, I, b, da Constituição Federal.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o art. 22-A, I, II e § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cosibra - Sisal do Brasil Ltda. contra a decisão de fls. 643/647, que não conheceu da insurgência especial, sob os seguintes fundamentos: (i) não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual este recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, I, b, da Constituição Federal; (ii) incidência do Verbete n. 284/STF, uma vez que o art. 22-A, I, II e § 5º, da Lei n. 8.212/1991 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido; e (iii) pelos mesmos motivos, segue obstado apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante sustenta que: (i) "a inclusão de ICMS, IPI, PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições da agroindústria extrapola o conceito legal de receita, pois tais valores não representam acréscimo patrimonial do contribuinte. Não se trata de deficiência de fundamentação, mas sim de interpretação equivocada da legislação federal" (fl. 652); (ii) "as contribuições ao FUNRURAL, SAT e SENAR da agroindústria incidem sobre a receita da comercialização própria ou adquirida de terceiros, nos termos do art. 195, I, b, da CF/88 e do art. 22-A da Lei nº 8.212/91; contudo, ao admitir a inclusão do ICMS, PIS e COFINS nessa base de cálculo, o acórdão recorrido contrariou frontalmente tais dispositivos, configurando violação apta a ensejar o Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição" (fl. 652); e (iii) "o Recurso Especial colacionou precedentes do TRF da 3ª Região que admitiram a exclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS da base de cálculo das contribuições da agroindústria. Está, portanto, configurada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF" (fl. 655).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, I, b, da Constituição Federal.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o art. 22-A, I, II e § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso interposto por Cosibra - Sisal do Brasil Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 491/492):<br>Tributário. Mandado de segurança. Impossibilidade de exclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta  CPRB . Lei 12.546/2011. Presunção de constitucionalidade da lei. RE 574.706/PR (Tema 69) - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Inaplicabilidade ao caso. Apelação e remessa oficial providas.<br>1. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial em face da sentença (id. 4058200.12298650) que, em ação mandamental, concedeu a segurança, para assegurar à parte impetrante o direito de excluir das bases de cálculo das contribuições ao FUNRURAL, ao SAT e ao SENAR as parcelas relativas ao ICMS, IPI, PIS e COFINS, autorizando a compensação administrativa do indébito tributário, após o trânsito em julgado, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observadas a legislação vigente e a modulação dos efeitos constante do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no RE 574.706 (Tema 69), tudo corrigido pela taxa Selic, de acordo com o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, ressalvado ao impetrado a fiscalização e a verificação da regularidade das operações.<br>2. O cerne da lide consiste na possibilidade, ou não, de exclusão do ICMS, do IPI, do PIS e da COFINS das bases de cálculo das contribuições ao FUNRURAL, ao SAT e ao SENAR devidas pela agroindústria e incidentes sobre a comercialização da sua produção, por não comporem tais tributos a receita bruta das vendas das mercadorias pela empresa.<br>3. Importante esclarecer que, a partir da Lei 12.546/2011, permitiu-se a determinadas empresas, de acordo com a sua conveniência, optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, como o objetivo de desonerar a folha de salários e, assim, permitir ao empresário a geração de mais empregos.<br>4. No presente caso, a empresa optou pela contribuição previdenciária patronal incidente sobre a Receita Bruta  CPRB , com base na receita total de vendas; inexistindo qualquer violação ao art. 195, inc. I, alínea "b", da Constituição. Ademais, o contribuinte poderia optar pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários, como a própria lei lhe facultou.<br>5. Vê-se, assim, que a Lei 12.546/2011 determinou, para efeito da composição da base de cálculo da contribuição previdenciária, as circunstâncias excludentes da receita bruta, não se vislumbrando ali nenhum permissivo para a exclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta  CPRB , na forma pretendida pela impetrante.<br>6. Portanto, a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta  CPRB , advinda em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salários (art. 22, incs. I e III, da Lei nº 8.212/1991), teve por objetivo a desoneração da folha de salários, acarretando em incentivos restritos a determinados setores de nossa economia nacional, tratando-se, portanto, de incentivo fiscal, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente em respeito ao art. 111, do Código Tributário Nacional.<br>7. Conforme vem entendendo esta Quarta Turma, inexiste similitude entre o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>8. Portanto, inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69) ao caso, pois aqui se trata de base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e não de base de cálculo do PIS e COFINS, espécie de tributo diverso, que não foi discutido naquele paradigma.<br>9. Apelação e remessa oficial providas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).<br>Opostos embargos declaratórios, foram providos em parte, apenas para sanar a contradição e omissões apontadas, nos termos da seguinte ementa (fls. 526/527):<br>Processual Civil e Tributário. Embargos de declaração. Exclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS da base de cálculo do FUNRURAL, SAT e SENAR. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contradição e omissões na fundamentação. Existência. Base de cálculo - receita bruta das vendas das mercadorias pela agroindústria. Inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69). Ausência de previsão legal para exclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS da base de cálculo do FUNRURAL, SAT e SENAR. Embargos de declaração providos em parte, apenas para sanar a contradição e omissões apontadas, sem atribuição de efeitos modificativos.<br>1. Embargos de declaração opostos pela impetrante ao acórdão (id. 4050000.43689197) que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para manter a inclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS nas bases de cálculo das contribuições ao FUNRURAL, ao SAT e ao SENAR, ao fundamento de ser inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no RE 574.706/PR (Tema 69) e inexistir hipótese legal de isenção ou exclusão da incidência dos referidos tributos.<br>2. A embargante aduz em seu recurso que trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva a exclusão do ICMS, do IPI, e do PIS e da COFINS, da base de cálculo das contribuições ao FUNRURAL, ao SAT e ao SENAR devidas pela agroindústria e incidentes sobre a comercialização da sua produção, por não comporem tais tributos a receita bruta das vendas das mercadorias pela empresa, em virtude da violação constitucional ao conceito de receita bruta previsto no artigo 195, inc. I, da Constituição.<br>3. A base de cálculo da qual pretende a embargante excluir o ICMS, IPI, PIS e COFINS é a receita bruta das vendas das mercadorias pela agroindústria, no entanto, alega a embargante que o acórdão tratou da exclusão desses tributos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).<br>4. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>5. Existência de contradição e omissões no acórdão.<br>6. A contribuição para o FUNRURAL somente foi legitimada após o advento da Lei 10.256/2001, uma vez que fundamentada no art. 195, inc. I, "b", da Constituição, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a expressão "faturamento ou receita" como base sobre a qual pode incidir contribuição para financiamento da seguridade social, portanto, trata-se de uma contribuição social devida pela agroindústria, incidente sobre a receita bruta, sendo esta, obrigatoriamente, a sua base de cálculo, conforme dispõe o art. 22-A da Lei 8.212/1991, ao estabelecer que as empresas atuantes no ramo da agroindústria devem recolher a contribuição social sobre o valor da receita bruta das vendas das mercadorias.<br>7. Também têm natureza de contribuições sociais, devidas pela agroindústria e incidentes sobre a receita bruta, aquelas destinadas ao SAT e ao SENAR, com fundamento legal nos arts. 22-A e 25 da Lei 8.212/1991, art. 25 da Lei 8.870/1994, acrescidos ou alterados pela Lei 10.256/2001.<br>8. A sentença concluiu por conceder a segurança, para assegurar a impetrante o direito de excluir das bases de cálculo das contribuições ao FUNRURAL, ao SAT e ao SENAR as parcelas relativas ao ICMS, IPI, PIS e COFINS, adotando analogicamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69) no sentido de permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, ou seja, do faturamento e/ou receita bruta.<br>9. Todavia, deve ser mantida a inclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições devidas pelas agroindústrias ao FUNRURAL, ao SAT e ao SENAR incidentes sobre a receita bruta decorrente da comercialização da sua produção, tendo em vista a ausência de previsão legal para a exclusão das referidas contribuições.<br>10. No tocante ao julgamento favorável a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), a fundamentação adotada neste precedente não pode ser aplicada analogicamente a tributos distintos do tributo tratado naquele precedente, no caso o ICMS. Portanto, inexistindo hipótese legal de isenção ou exclusão da incidência, mantém-se a inclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS na base de cálculo do FUNRURAL, SAT e SENAR.<br>11. Embargos de declaração providos em parte, apenas para sanar a contradição e omissões, sem atribuição de efeitos modificativos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 195, I, b, da CF; e 22-A, I e II, e § 5º da Lei n. 8.212/91, argumentando que "embora não haja previsão legal expressa quanto à exclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS da base de cálculo das contribuições sociais do produtor rural, isso é irrelevante porque esses tributos não têm natureza de receitas, mas de despesas tributárias, que transitam pelo patrimônio do contribuinte, sem jamais pertencer-lhe" (fl. 553).<br>Defende, em suma, a exclusão da base de cálculo das Contribuições para a Seguridade Social do Produtor Rural Pessoa Jurídica ao FUNRURAL, SAT e SENAR, as parcelas relativas ao ICMS, IPI, PIS e COFINS.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 589/600.<br>Parecer do MPF, às fls. 636/638, pela não intervencão.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, I, b, da Constituição Federal.<br>Com relação ao art. 22-A, I e II, e § 5º da Lei n. 8.212/91, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal no sentido de ser possível a exclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS na base de cálculo do FUNRURAL, SAT e SENAR, e, com isso, infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>A esse respeito, o próprio acórdão integrativo aponta, à fl. 525, que "inexistindo hipótese legal de isenção ou exclusão da incidência, mantém-se a inclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS na base de cálculo do FUNRURAL, SAT e SENAR", corroborando a ausência de comando normativo do dispositivo legal supracitado.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Com efeito, é entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não sendo o instrumento processual destinado a examinar possível afronta à norma constitucional. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 12.546/2011. ART. 3º, I, DO CTN. BENS MANUFATURADOS. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 7.633/2011. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br>III - A estipulação de percentuais variáveis de ressarcimento para fins do REINTEGRA, segundo a delegação prevista na lei autorizadora, não extrapola os comandos legais, sendo, por conseguinte, incabível a pretensão do contribuinte participar do regime fora dos parâmetros legalmente estabelecidos. Precedentes.<br>IV - Não há ilegalidade no Decreto n. 7.633/2011, que, ao regulamentar a Lei n. 12.546/2011, estabeleceu distinção de percentual de ressarcimento pelo tipo de produto manufaturado, e não especificamente por setor econômico ou atividade exercida. Precedentes.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.189.629/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Outrossim, tem-se que o art. 22-A, I, II e § 5º, da Lei n. 8.212/1991 estipula que:<br>Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).<br>I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).<br>II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).<br> .. <br>§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256/2001).<br>Nota-se que o art. 22-A, I, II e § 5º, da Lei n. 8.212/1991 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal no sentido de que é possível a exclusão do ICMS, IPI, PIS e Cofins da base de cálculo do Funrural, SAT e Senar, e, com isso, infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido.<br>Tanto o é que o acórdão integrativo aponta, à fl. 525, que, "inexistindo hipótese legal de isenção ou exclusão da incidência, mantém-se a inclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS na base de cálculo do FUNRURAL, SAT e SENAR", corroborando o argumento de inexistência de comando normativo do dispositivo legal supracitado.<br>Escorreita, pois, a aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.