ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, apontado como violado, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por S. T. Locação de Veículos Eireli contra decisório de fls. 579/585, integrada pela de fls. 606/608, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-provimento pelos seguintes motivos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) incidência do Verbete n. 284/STF, pois o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (III) aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "não se trata de reforço de penhora, mas sim de nova penhora realizada" (fl. 531), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (IV) o apelo nobre não refutou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a saber, " n esse julgado  RESP 1663742/RS , vê-se, claramente, que o Tribunal de origem manteve r. decisão de primeira instância que não conhecera de ação de embargos à execução, porque o valor da garantia era de aproximadamente 1% (hum por cento) do valor do crédito em execução, mas nada decidiu a c. 2a Turma do eg. STJ no sentido pretendido pela ora Embargante, qual seja, que penhora em tal percentual do valor da execução impediria a fluência do prazo para a oposição de ação de embargos à execução. Impede sim, como ali foi decidido, que se tenha o Juízo por garantido" (fls. 503/504), esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 606/608).<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o E. Tribunal a quo não supriu a omissão, pois de nada adiantaria opor Embargos a contar da penhora de 0,0004% do valor do débito - equipara à inexistência de garantia, uma vez que, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" (fl. 619).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 627).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, apontado como violado, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De início, haja vista a resignação da ora agravante com parte dos fundamentos do decisum agravado, a saber, a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, que não foram impugnadas nas razões do agravo interno, não serão abordados esses pontos nesta decisão.<br>No mais, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte insurgente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por S.T. Locação de Veículos Eireli com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal a 5ª Região, assim ementado (fls. 457/458):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA OPOSIÇÃO DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO: DATA DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. INFORMAÇÃO CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO UNO. IGNORA-SE DATA DE EVENTUAL REFORÇO DE PENHORA.<br>1 - Trata-se de recurso de apelação interposto, a tempo e modo, contra r. sentença do d. Magistrado Federal Substituto por S. T. LOCACÃO DE VEÍCULOS EIRELI, FRANCISCO GUERRERA NETO lançada nos autos de ação de embargos à execução fiscal, com dispensa de preparo (art. 7º da Lei nº. 9.289, de 1996) e Ato nº. 722/2012, de 05/12/2012, da Presidência deste TRF da 5ª Região, não alterado quanto a esse ponto pelo de nº 598/2014, de 18/09/2014, o qual foi conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1012, do CPC).<br>2 - O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de reforma de r. sentença na qual se considerou intempestiva a ação de embargos à execução fiscal oposto pela Empresa Executada e deu-se o feito por extinto, sem resolução do mérito.<br>2.1 - Constatou-se que a ação de embargos à execução não foi conhecida, com indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, porque intempestiva, posto que a Parte ora Recorrente fora intimada da primeira penhora em 14.09.2020, tendo constado claramente do mandado de intimação (id 3964471)a advertência no tocante ao prazo de legal de 30(trinta) dias para opor a referida ação de embargos à execução(item 1.3 de seu corpo), mas que só opôs referida ação depois da intimação do reforço de penhora, ocorrido em 30.01.2023, quando o prazo para tanto findara há muito tempo.<br>3 - Extraiu-se do recurso de apelação a seguinte pretensão: "(i) que fora intimada da penhora on-line efetivada em suas contas bancárias em 30/01/2023, tendo oposto embargos à execução dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 16, III, da Lei de Execução Fiscal de nº 6.830/1980; (ii) a sentença teria sido omissa por não mencionar que a penhora efetivada em 14/09/2020, a qual gerou a extinção dos embargos por intempestividade, teria sido ínfima, posto que o valor perseguido no feito executivo era R$37.980.670,01 (trinta e sete milhões novecentos e oitenta mil seiscentos e setenta reais e um centavo) e a penhora efetuada foi de R$16.476,56 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) - ou seja, correspondente a 0,0004% do valor do débito;".<br>3.1 - Ou seja, constatou-se que a Parte Recorrente pretendera que se contasse o prazo legal de 30(trinta) dias, fixado no inciso III do art. 16 da Lei 6.830, de 1980, para oposição da ação de embargos à execução, da data da intimação do reforço da penhora e não da data da intimação da primeira penhora, porque teria sido esta em valor ínfimo.<br>4 - Notou-se que a questão fora bem conduzida na r. sentença, na qual o mencionado d. Magistrado demonstrou que aquela pretensão não tinha amparo na Lei, nem na jurisprudência reinante, tendo transcrevido ementa de r. precedente da c. Primeira Turma deste eg. TRF5R, no qual se indicou vários precedentes do eg. STJ, segundo os quais o prazo para oposição de ação de embargos à execução conta-se da intimação da primeira penhora e não da intimação de eventual reforço de penhora, verbis: "4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Precedentes: AgRg no REsp 1191304/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1112416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9.9.2009; REsp 653621/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 24.10.2005" (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel. Min. Humberto Martins). .." Brasil. TRF 5ª Região. 1ª Turma. AC 00005230420154058312, Relator Desembargador Federal Manuel Maia, in DJE 14/04/2016. <br>5 - Também se destacou r. precedente desta c. 5a Turma deste eg. TRF5R, sob r. relatoria da d. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, no mesmo sentido: "3. No que tange à discussão sobre a primeira penhora (que recaiu sobre o apartamento), essa Corte possui o entendimento de que " ..  o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal é uno e não fracionado, contando-se a partir da intimação pessoal da penhora e não sofrendo influência mesmo em decorrência da eventual ampliação ou reforço de penhora, de modo a ser reaberto a cada nova penhora realizada ou a partir de nova avaliação.  .. ." (PROCESSO: 00006914720218250053, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2023).<br>4. Assim, inconteste a intempestividade da discussão a propósito da penhora do apartamento situado à Rua Laurindo Coelho, 245, pois o prazo para defesa se iniciou a partir da intimação da primeira penhora efetuada, já tendo se consumado. De mais a mais, observa-se que o imóvel não constitui residência do devedor, tendo sido cedido para morada de familiares. .. .<br>6. Agravo de instrumento desprovido" Brasil. TRF5R. 5ª Turma. Processo: 0813977-44.2023.4.05.0000. Agravo de Instrumento. Relatora: Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira. Data julgamento: 28/03/2024. Disponível em: https://pje. trf5. jus. br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML. seam idBin=43666110&idProcessoDoc=43 . Acesso em: 30/07/2024. .588008<br>6 - Concluiu-se, então que, como a Parte ora Recorrente não opôs a ação de embargos à execução no prazo legal de 30(trinta) dias, contado da data da primeira penhora, ocorrida em 14.09.2020, mas apenas depois da intimação do prazo do reforço de penhora, que se deu em 30.01.2023, obrou com acerto ímpar o mencionado d. Magistrado Federal Substituto ao não conhecer da referida ação, por clara intempestividade, extinguindo o processo sem resolução mérito, persistindo a ação executiva.<br>6.1 - Sem verba honorária advocatícia recursal, porque não cabida em recurso relativo a ação de embargos à execução, na qual não há condenação nesse tipo de verba.<br>7. Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 496/498).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC; 16, § 1º, da Lei nº 6.830/18980. Sustenta: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem omitiu-se sobre questão neles apresentada , a saber, sobre a atribuição de interpretação divergente da que foi dada pelo STJ ao não equiparar a penhora de 1% do valor do débito à inexistência de penhora (cf. fl. 530); (II) "os Embargos à Execução Fiscal são inadmissíveis na hipótese de o Juízo não estar garantido" (fl. 530), e que, no caso dos autos, "diversamente do que constou no v. acórdão, não se trata de reforço de penhora, mas sim de nova penhora realizada e que justifica a oposição dos Embargos à Execução Fiscal. Afinal, diante da penhora anterior de numerário irrisório, correspondente a 0,0004% do valor do débito, a Recorrente tinha o justo receio naquele momento de que seus Embargos à Execução não fossem sequer recebidos e muito menos com efeito suspensivo à cobrança" (fl. 531).<br>Contrarrazões às fls. 561/566.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, reconheceu o Tribunal a quo às fls. 455/457 - g.n.:<br>O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de reforma de r. sentença na qual se considerou intempestiva a ação de embargos à execução fiscal oposto pela Empresa Executada e deu-se o feito por extinto, sem resolução do mérito.<br>Eis como constou a matéria central na r. sentença recorrida(id 4058500.6898159) do d. Magistrado Federal Substituto FRANCISCO GUERRERA NETO :<br>" ..  2.2. Caso concreto.<br>No caso em comento, tem-se a hipótese de penhora de ativos e numerário em nome da co-devedora.<br>A partir dos eventos sediados nos autos da execução fiscal n. 0805578-13.2018.4.05.8500.4.05.8500, passa-se a destacar o que há de relevante, naqueles autos, para fins de verificação de tempestividade dos embargos.<br>Pois bem. A intimação da penhora ocorreu em 14.09.2020, conforme datado no expediente de id 4122274 e certificado no id 4122273. O mandado de intimação (id 3964471) consignou expressa advertência no tocante ao prazo de embargos (item 1.3 de seu corpo).<br>Assim, a contagem do prazo teve início em 15.09.2020, de modo que o prazo de 30 dias úteis teve já foi há muito ultrapassado.<br>A intimação ocorrida em 30.01.2023 (id 6613066), por se tratar de reforço de penhora, não mais instaura o prazo para ajuizamento do presente incidente nos termos da fundamentação.<br>Caracterizada a intempestividade destes, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial.  .. .".<br>Extrai-se do recurso de apelação, ora sob análise, a seguinte pretensão:<br>"(i) que fora intimada da penhora on-line efetivada em suas contas bancárias em 30/01/2023, tendo oposto embargos à execução dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 16, III, da Lei de Execução Fiscal de nº 6.830/1980;<br>(ii) a sentença teria sido omissa por não mencionar que a penhora efetivada em 14/09/2020, a qual gerou a extinção dos embargos por intempestividade, teria sido ínfima, posto que o valor perseguido no feito executivo era R$37.980.670,01 (trinta e sete milhões novecentos e oitenta mil seiscentos e setenta reais e um centavo) e a penhora efetuada foi de R$16.476,56 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) - ou seja, correspondente a 0,0004% do valor do débito;".<br>Ou seja, a Parte Recorrente quer que se conte o prazo legal de 30(trinta) dias, fixado no inciso III do art. 16 da Lei 6.830, de 1980, para oposição da ação de embargos à execução, da data da intimação do reforço da penhora e não da data da intimação da primeira penhora, porque teria sido esta em valor ínfimo, embora tivesse constado do respectivo mandado de intimação a advertência quanto ao mencionado prazo, com indicação do referido dispositivo legal.<br>Nota-se que a questão foi bem conduzida na r. sentença, na qual o mencionado d. Magistrado transcreveu ementa de precedente da c. Primeira Turma deste eg. TRF5R, no qual foram indicados vários precedentes do eg. STJ, segundo os quais o prazo para oposição de ação de embargos à execução conta-se da intimação da primeira penhora e não da intimação de eventual reforço de penhora:<br>"4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Precedentes: AgRg no REsp 1191304/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1112416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9.9.2009; REsp 653621/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 24.10.2005" (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel. Min. Humberto Martins). .." 1 <br> .. <br>Então como a Parte ora Recorrente não opôs a ação de embargos à execução no prazo legal de 30(trinta) dias, contado da data da primeira penhora, ocorrida em 14.09.2020, embora (constasse do respectivo mandado de intimação a advertência quanto ao prazo e indicação do respectivo dispositivo legal), mas apenas depois do prazo contado da intimação do reforço de penhora, que se deu em 30.01.2023, obrou com acerto ímpar o mencionado d. Magistrado Federal Substituto ao não conhecer da referida ação, por clara intempestividade, extinguindo o respectivo processo sem resolução do mérito, persistindo a ação executiva.<br>Ainda, no acórdão integrativo (fls. 502/504 - g.n.):<br>A Embargante, em suas razões recursais, sustenta que no v. acórdão esta c. Turma incorrera em omissão, uma vez que não teria considerado que a penhora irrisória, na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, equivaleria à inexistência de garantia, por conseguinte, não daria início à contagem do prazo para a oposição da Ação de Embargos à Execução e por isso teria esta oposta tempestivamente. Dessa forma, pugna pelo provimento deste recurso de embargos de declaração, com efeito infringente.<br>Eis o conteúdo do d. julgado do eg. STJ, invocado pela Parte Embargante:<br>RESP 1663742/RS<br> .. <br>2. In casu, o Tribunal a quo atestou que o valor penhorado é irrisório, pois "corresponde a aproximadamente 1% do valor do débito" (fl. 576), situação que não pode ser equiparada à de garantia insuficiente. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>Nesse julgado, vê-se, claramente, que o Tribunal de origem manteve r. decisão de primeira instância que não conhecera de ação de embargos à execução, porque o valor da garantia era de aproximadamente 1% (hum por cento) do valor do crédito em execução, mas nada decidiu a c. 2a Turma do eg. STJ no sentido pretendido pela ora Embargante, qual seja, que penhora em tal percentual do valor da execução impediria a fluência do prazo para a oposição de ação de embargos à execução.<br>Impede sim, como ali foi decidido, que se tenha o Juízo por garantido.<br>Por outro lado, mencionada questão foi decidida de forma expressa, clara e coerente pelo Órgão Colegiado.<br>Primeiro, consta do voto condutor do v. acórdão embargado, que a ação de embargos à execução fora proposta intempestivamente, haja vista que o prazo para o seu oferecimento deveria ser contado a partir da intimação da primeira penhora, mesmo que fosse insuficiente. Portanto, concluiu-se pela manutenção da r. sentença.<br>Logo, não houve omissão sobre essa matéria.<br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter a Corte de origem solucionado a controvérsia em sentido diverso do pretendido pela parte.<br>No mais, com relação ao art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/18980, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que "o prazo para oposição de ação de embargos à execução conta-se da intimação da primeira penhora e não da intimação de eventual reforço de penhora" (fl. 456), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que, "diversamente do que constou no v. acórdão, não se trata de reforço de penhora, mas sim de nova penhora realizada" (fl. 531), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ainda, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Nesse julgado  RESP 1663742/RS , vê-se, claramente, que o Tribunal de origem manteve r. decisão de primeira instância que não conhecera de ação de embargos à execução, porque o valor da garantia era de aproximadamente 1% (hum por cento) do valor do crédito em execução, mas nada decidiu a c. 2a Turma do eg. STJ no sentido pretendido pela ora Embargante, qual seja, que penhora em tal percentual do valor da execução impediria a fluência do prazo para a oposição de ação de embargos à execução. Impede sim, como ali foi decidido, que se tenha o Juízo por garantido" (fls. 503/504), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo assim se manifestou sobre a controvérsia dos autos (fls. 455/457, g.n.):<br>O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de reforma de r. sentença na qual se considerou intempestiva a ação de embargos à execução fiscal oposto pela Empresa Executada e deu-se o feito por extinto, sem resolução do mérito.<br> .. <br>Ou seja, a Parte Recorrente quer que se conte o prazo legal de 30(trinta) dias, fixado no inciso III do art. 16 da Lei 6.830, de 1980, para oposição da ação de embargos à execução, da data da intimação do reforço da penhora e não da data da intimação da primeira penhora, porque teria sido esta em valor ínfimo, embora tivesse constado do respectivo mandado de intimação a advertência quanto ao mencionado prazo, com indicação do referido dispositivo legal.<br>Nota-se que a questão foi bem conduzida na r. sentença, na qual o mencionado d. Magistrado transcreveu ementa de precedente da c. Primeira Turma deste eg. TRF5R, no qual foram indicados vários precedentes do eg. STJ, segundo os quais o prazo para oposição de ação de embargos à execução conta-se da intimação da primeira penhora e não da intimação de eventual reforço de penhora:<br>"4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Precedentes: AgRg no REsp 1191304/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1112416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9.9.2009; REsp 653621/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 24.10.2005" (AgRg no Ag 1364757/MG, Rel. Min. Humberto Martins). .." 1 <br> .. <br>Então como a Parte ora Recorrente não opôs a ação de embargos à execução no prazo legal de 30(trinta) dias, contado da data da primeira penhora, ocorrida em 14.09.2020, embora (constasse do respectivo mandado de intimação a advertência quanto ao prazo e indicação do respectivo dispositivo legal), mas apenas depois do prazo contado da intimação do reforço de penhora, que se deu em 30.01.2023, obrou com acerto ímpar o mencionado d. Magistrado Federal Substituto ao não conhecer da referida ação, por clara intempestividade, extinguindo o respectivo processo sem resolução do mérito, persistindo a ação executiva.<br>Ainda, no acórdão integrativo (fls. 502/504 - g.n.):<br>A Embargante, em suas razões recursais, sustenta que no v. acórdão esta c. Turma incorrera em omissão, uma vez que não teria considerado que a penhora irrisória, na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, equivaleria à inexistência de garantia, por conseguinte, não daria início à contagem do prazo para a oposição da Ação de Embargos à Execução e por isso teria esta oposta tempestivamente. Dessa forma, pugna pelo provimento deste recurso de embargos de declaração, com efeito infringente.<br>Eis o conteúdo do d. julgado do eg. STJ, invocado pela Parte Embargante:<br>RESP 1663742/RS<br> .. <br>2. In casu, o Tribunal a quo atestou que o valor penhorado é irrisório, pois "corresponde a aproximadamente 1% do valor do débito" (fl. 576), situação que não pode ser equiparada à de garantia insuficiente. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>Nesse julgado, vê-se, claramente, que o Tribunal de origem manteve r. decisão de primeira instância que não conhecera de ação de embargos à execução, porque o valor da garantia era de aproximadamente 1% (hum por cento) do valor do crédito em execução, mas nada decidiu a c. 2a Turma do eg. STJ no sentido pretendido pela ora Embargante, qual seja, que penhora em tal percentual do valor da execução impediria a fluência do prazo para a oposição de ação de embargos à execução.<br>Impede sim, como ali foi decidido, que se tenha o Juízo por garantido.<br>Por outro lado, mencionada questão foi decidida de forma expressa, clara e coerente pelo Órgão Colegiado.<br>Primeiro, consta do voto condutor do v. acórdão embargado, que a ação de embargos à execução fora proposta intempestivamente, haja vista que o prazo para o seu oferecimento deveria ser contado a partir da intimação da primeira penhora, mesmo que fosse insuficiente. Portanto, concluiu-se pela manutenção da r. sentença.<br>Logo, não houve omissão sobre essa matéria.<br>Dessa forma, não se percebe, na hipótese vertente, que o v. aresto recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se verificando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>No mais, com relação ao art. 16, § 1º, da LEF, registrou-se que, nos termos do que decidido pela instância a quo - "a Recorrente não opôs a ação de embargos à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, contado da data da primeira penhora, ocorrida em 14.09.2020, embora (constasse do respectivo mandado de intimação a advertência quanto ao prazo e indicação do respectivo dispositivo legal), mas apenas depois do prazo contado da intimação do reforço de penhora, que se deu em 30.01.2023, obrou com acerto ímpar o mencionado d. Magistrado Federal Substituto ao não conhecer da referida ação, por clara intempestividade" (fl. 457) -, observa-se que o dispositivo legal apontado como violado não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. "O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017).<br>2. Em havendo reforço da penhora, os embargos serão cabíveis tão somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo, sob pena de intempestividade, como consignou o acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.198.682/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.