ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Verbete n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 805 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo tido por violado, in casu, o caput do art. 805 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Royal Química Ltda. contra a decisão de fls. 213/216, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Verbete n. 284/STF no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante a existência de razões recursais deficientes; (II) a fundamentação deficiente do apelo nobre em relação à aludida afronta ao art. 1.022 do CPC não permite, consequentemente e per saltum, o ingresso na apreciação da violação aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 805 do CPC; e (III) nova incidência do óbice do susodito enunciado sumular do Pretório Excelso quanto à invocação de desrespeito ao art. 805 do CPC, porquanto tal dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese do recurso especial e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a mencionada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi expressamente vinculada à hipótese de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, sendo pleiteado, nessa situação, o provimento do Recurso Especial com o fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o suprimento das omissões e contradições apontadas, considerando o disposto no art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Portanto, não se trata de fundamentação genérica ou deficiente, mas sim de argumentação subsidiária clara, expressamente delineada e fundamentada nos próprios termos do Recurso Especial, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF no caso concreto" (fl. 256); (ii) "os dispositivos legais invocados  notadamente os arts. 489, §1º, I e IV, e 805 do CPC  foram devidamente debatidos pelas instâncias ordinárias e enfrentados, ainda que de forma implícita, pelo v. acórdão recorrido, circunstância esta ignorada pela r. decisão ora agravada" (fl. 257); e (iii) "o artigo 805 do CPC consagra, de forma inequívoca, o princípio da menor onerosidade da execução, impondo ao juízo o dever de adequar o meio executivo de modo a preservar o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a proteção da parte executada, o que não ocorreu no caso em comento, sendo patente a violação ao referido dispositivo. Dessa forma, ao contrário do que foi afirmado, o artigo 805 do CPC contém dispositivo capaz de amparar a tese da Agravante, considerando o excesso comprovado no presente caso, em evidente descompasso com o que dispõe o referido dispositivo infraconstitucional" (fl. 261).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Verbete n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 805 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo tido por violado, in casu, o caput do art. 805 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 213/216):<br>Trata-se de agravo manejado por Royal Química Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 81/82):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. SOBRESTAMENTO QUANTO AO TEMA 1.079 STJ. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDA "S. BLOQUEIO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.<br>1. Do que consta dos autos originários, apresentada exceção de pré- executividade, o juízo a quo a acolheu parcialmente, em razão do reconhecimento da prescrição apenas das CDAs nºs. 80.6.21.005308-97, 80.2.21.001941-46, 80.2.21.001942-27, 80.6.21.005309-78, 80.2.21.001943-08, 80.6.21.005310-01, bem como 80.3.21.002138-73, 80.3.21.002139-54 e 80.3.21.002140-98, determino o do presente feito sobrestamento (tema 1.079, STJ) apenas em relação às CD As nº 804 20 200484-15, nº 80 4 21 195150-58 e nº 80 4 21 195152-10 .  ..  Intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove cancelamento das inscrições prescritas e junte aos autos o valor do débito atualizado referente às no inscrições remanescentes (excluindo-se aquelas sobrestadas) (grifos e destaques. original) (ID 257395959)<br>2. Contra referida decisão, a executada, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria sob o nº 5022315-43.2022.4.03.0000, o qual pende de julgamento, sem a análise da tutela recursal.<br>3. A União Federal informou que  ..  foi determinada a extinção das inscrições: 80.6.21.005308- 97, 80.2.21.001941-46, 80.2.21.001942-27, 80.6.21.005309- 78, 80.2.21.001943-08, 80.6.21.005310-01, 80.3.21.002138-73, 80.3.21.002139- 54 e 80.3.21.002140-98. A extinção já foi providenciada no sistema da dívida Foi também determinado o sobrestamento do feito quanto às CDAs nº(DOC 1) 80 4 20 200484-15, nº 80 4 21 195150-58 e nº 80 4 21 195152-10, em razão da afetação pelo Tema 1.079. O feito há de prosseguir com relação às inscrições remanescentes O feito há de prosseguir com relação às inscrições(DOC 2). remanescentes Ante o exposto, a União requer a (DOC 2). penhora on line, via SISBAJUD a recair sobre os ativos financeiros vinculados ao CNPJ raiz do executado, , no limite do valor das inscrições relacionadas no extrato anexo DOC 2. (ID 271151757).<br>4. O magistrado determinou o prosseguimento do feito em relação às CDAs que não foram alcançadas pela decisão de Id 257395959, a qual extinguiu parcialmente o feito e determinou a suspensão da execução apenas em relação às CDAs ns. 80 4 20 00484-15, 80 4 21 195150-58 e 80 4 21 195152-10.(ID 305165123).<br>5. A executada peticionou novamente para pleitear  ..  a suspensão do feito a fim de se aguardar o julgamento da tutela recursal e a decisão definitiva no Agravo de Instrumento interposto, uma vez que qualquer decisão proferida se revela prejudicial para a própria tramitação da Execução Fiscal, ainda mais considerando que o recurso está concluso com o Desembargador. (ID 307970862).<br>6. Na decisão agravada, o juízo a quo manteve a decisão ID 305165123, por seus próprios fundamentos, deferindo, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente para rastreio e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD (ID 318069716).<br>7. Considerando que o bloqueio de valores foi determinado apenas em relação às CDAs que não foram extintas por prescrição e suspensas em razão do Tema 1.079 do STJ, o que se identifica da relação acostada pela exequente (ID 276388427), há de ser mantida a eficácia da decisão agravada.<br>8. Diferentemente do quanto alegado pela ora agravante, as certidões foram segregadas, com o sobrestamento daquelas que se referem a contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (80 4 20 200484-15, 80 4 21 195150-58 e 80 4 21 195152-10), sem que subsista qualquer causa suspensiva quanto às demais.<br>9. A pendência de julgamento, perante esta 3ª Turma, do agravo de instrumento nº 5022315-43.2022.4.03.0000 não tem o condão de suspender o regular prosseguimento do feito executivo originário, tendo em vista a ausência de concessão da tutela recursal<br>10. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 111/118).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, I, IV, 805 e 1.022, I, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) "muito embora a Recorrente tenha demonstrado o excesso de execução pretendido pela Recorrida, tanto nos autos originários, como nos autos do Agravo de Instrumento, o v. acórdão ora recorrido entendeu, de forma genérica pelo improvimento do recurso, em clara ofensa ao " (fl. 142); e (II) "artigo 489 §1º I, IV DO CPC embora exista uma decisão expressa que determina as CDAs nas quais deve recair a pesquisa de bens, a recorrida não observou essa orientação ao juntar o débito atualizado. Ao proceder dessa forma, com a inclusão de valores indevidos, e, portanto, fora dos parâmetros estabelecidos, incorreu em evidente excesso de execução, violando diretamente o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil"(fl. 143)<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 157/167.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts.489, § 1º, I, IV, e 805, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>Ressalte-se, ainda com relação ao art. 805 do CPC, que o referido dispositivo legal não contém, só por si, comando capaz de sustentar a tese recursal de que, "embora exista uma decisão expressa que determina as CD As nas quais deve recair a pesquisa de bens, a recorrida não observou essa orientação ao juntar o débito atualizado. Ao proceder dessa forma, com a inclusão de valores indevidos, e, portanto, ora dos parâmetros estabelecidos, incorreu em evidente excesso de execução" (fl. 143) nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Com efeito, a leitura do apelo nobre (cf. fls. 133/149) revela que efetivamente foi deficiente a fundamentação recursal quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a atrair, no ponto, o obstáculo da Súmula n. 284/STF. Isso porque cingiu-se a parte recorrente a alegar genericamente que "este C. Tribunal Superior entenda que não houve a suficiente discussão no v. acórdão sobre a aplicação dos dispositivos legais tidos por violados e em relação às teses desenvolvidas pela Recorrente" (fl. 138).<br>Assim, a parte insurgente, em suas razões de recurso especial, deixou de explicitar os pontos em que o julgado recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, sem realizar a demonstração exata e específica dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Ademais, a leitura atenta do aresto recorrido (fls. 66/72) denota que, realmente, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre 489, § 1º, I, IV, e 805, caput, do CPC, e, conforme mencionado alhures, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional declaratória, constatou-se a deficiência da fundamentação do recurso excepcional (Verbete n. 284/STF), o que, por consequência e per saltum, não permite ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa meritória, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). Ilustrativamente, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TIPO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.906/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024.)<br>Por fim, o caput do art. 805 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal que funda a insurgência, no sentido de que, "embora exista uma decisão expressa que determina as CDAs nas quais deve recair a pesquisa de bens, a recorrida não observou essa orientação ao juntar o débito atualizado. Ao proceder dessa forma, com a inclusão de valores indevidos, e, portanto, fora dos parâmetros estabelecidos, incorreu em evidente excesso de execução" (cf. fl. 143). Desse modo, impõe-se ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo qualquer reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.