ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DENTRO DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGENTE EM CARGOS COMISSIONADOS SUCESSIVOS. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.<br>1. A pretensão de revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que houve continuidade efetiva do vínculo funcional, apesar dos hiatos temporais entre exonerações e nomeações, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina e decide fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas. O fato de a parte discordar da conclusão alcançada ou entender que a fundamentação deveria ser mais detalhada não configura omissão.<br>3. Não há violação ao art. 10 do CPC quando o Tribunal ad quem, ao reexaminar a matéria devolvida pelo recurso, adota fundamentos jurídicos diversos dos da decisão recorrida, mas se mantém dentro dos limites da controvérsia (termo inicial da prescrição e fim do vínculo funcional com a Administração), realizando requalificação jurídica da questão. Nesse sentido: REsp n. 1.897.693/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 15/5/2025.<br>4. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, mediante análise do contexto probatório, a sucessão ininterrupta de cargos em comissão, sem efetiva ruptura do vínculo funcional, não se conhece da tese quanto à prescrição (Súmulas n. 7 e 83/STJ) tal como defende a parte recorrente. Nessa linha: REsp n. 1.179.085/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/4/2010; AgInt no REsp n. 1.633.525/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Altair Carlos Daru contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento em ação de improbidade administrativa. O agravante sustenta quatro fundamentos principais para a reforma do decisum.<br>Primeiramente, alega que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois os fatos são incontroversos e admitidos na própria petição inicial, notadamente que exerceu três períodos distintos em cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Paraná, tendo sido exonerado em 30 de abril de 2010 e recontratado dezessete dias depois. Argumenta que a controvérsia não recai sobre aspectos fáticos, mas sobre a qualificação jurídica desse interregno temporal, não havendo necessidade de reexame probatório. Sustenta que a questão da omissão constitui matéria puramente jurídica, demandando apenas o cotejo entre os embargos de declaração e o acórdão que os rejeitou.<br>Em segundo lugar, defende haver efetiva violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não esclareceu os alicerces pelos quais entendeu que o vínculo permaneceu intacto durante os dezessete dias de intervalo, nem apontou onde estariam nos autos as " notícias" de que o recorrente teria continuado prestando serviços ao corréu parlamentar. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a simples menção genérica de que as questões foram apreciadas não responde satisfatoriamente aos questionamentos dos embargos declaratórios.<br>O terceiro pilar versa sobre violação ao art. 10 do CPC, alegando ocorrência de decisão surpresa. Explica que a sentença de primeiro grau afastou a prescrição com base no argumento de que o prazo prescricional do insurgente, na condição de funcionário público, estaria atrelado ao término do mandato parlamentar do corréu. Contudo, o acórdão recorrido modificou completamente esse fundamento, passando a sustentar que houve mera interrupção formal do vínculo, sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre essa nova circunstância fática. Na visão do recorrente, não se tratou de mera alteração de alicerce jurídico, mas de modificação da causa de pedir e do substrato fático.<br>Por fim, quanto à prescrição propriamente dita, argumenta haver violação ao art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992 em sua redação original. Afirma que os fatos objeto da ação ocorreram entre 2008 e 2010, durante o segundo período em que exerceu cargo comissionado, o qual se encerrou definitivamente em 30 de abril de 2010. Como a ação foi proposta após cinco anos dessa data, estaria consumada a prescrição. Sustenta que não houve exercício de cargos sucessivos ininterruptos, mas sim solução de continuidade comprovada pelo interregno de dezessete dias, devendo aplicar-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em casos de mandatos ou cargos intercalados, o termo inicial da prescrição é a data do término do mandato ou cargo em que praticado o ato ímprobo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DENTRO DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGENTE EM CARGOS COMISSIONADOS SUCESSIVOS. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.<br>1. A pretensão de revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que houve continuidade efetiva do vínculo funcional, apesar dos hiatos temporais entre exonerações e nomeações, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina e decide fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas. O fato de a parte discordar da conclusão alcançada ou entender que a fundamentação deveria ser mais detalhada não configura omissão.<br>3. Não há violação ao art. 10 do CPC quando o Tribunal ad quem, ao reexaminar a matéria devolvida pelo recurso, adota fundamentos jurídicos diversos dos da decisão recorrida, mas se mantém dentro dos limites da controvérsia (termo inicial da prescrição e fim do vínculo funcional com a Administração), realizando requalificação jurídica da questão. Nesse sentido: REsp n. 1.897.693/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 15/5/2025.<br>4. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, mediante análise do contexto probatório, a sucessão ininterrupta de cargos em comissão, sem efetiva ruptura do vínculo funcional, não se conhece da tese quanto à prescrição (Súmulas n. 7 e 83/STJ) tal como defende a parte recorrente. Nessa linha: REsp n. 1.179.085/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/4/2010; AgInt no REsp n. 1.633.525/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravante insiste em que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, pois os fatos seriam incontroversos nos autos. Contudo, a argumentação não se sustenta.<br>A decisão agravada foi expressa ao consignar que a tese recursal pretende reverter a conclusão de que houve continuidade efetiva da prestação de serviços, desfecho firmado pela instância ordinária mediante análise do conjunto fático-probatório. O Tribunal de origem, ao examinar o contexto dos autos, concluiu que (fl. 104):<br> ..  o fato de ter havido alguns hiatos temporais entre nomeações e exonerações entre os aludidos cargos em comissão se traduz em questão meramente formal e corriqueira desses movimentos funcionais. Mesmo no caso da exoneração ocorrida em 30/04/2010 e posterior ocupação de outro cargo em comissão na data de 17/05/2010, não é possível visualizar interrupção do vínculo, dado o pouquíssimo tempo transcorrido. Aliás, nesse lapso temporal há notícia dos autos de que não houve afastamento do labor desenvolvido junto ao corréu Valdir Rossoni, corroborando, assim, a manutenção do vínculo.<br>Essa conclusão decorreu da análise do contexto probatório dos autos, de inviável reversão neste contexto processual, devendo ser reiterado aqui que se cuida de recebimento da petição inicial.<br>O recorrente, em verdade, pretende que esta Corte Superior reavalie as provas e conclua de forma diversa, isto é, que a ruptura foi efetiva e não meramente formal. Tal pretensão esbarra inequivocamente no óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A circunstância de os fatos estarem admitidos na inicial quanto às datas de nomeação e exoneração não afasta o supradito verbete sumular, pois o cerne da controvérsia não reside nas datas em si, mas sim na natureza e nos efeitos jurídicos dessas exonerações - se representaram ruptura efetiva do vínculo ou mera formalidade administrativa.<br>Essa qualificação demandou, e demanda, análise do conjunto probatório, o que foi realizado pelas instâncias ordinárias e não pode ser revisto em recurso especial.<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, o insurgente diz que houve omissão ao não esclarecer concretamente as razões pelas quais considerou a exoneração como meramente formal e ao não indicar onde estariam as "notícias nos autos" sobre a continuidade do labor.<br>A alegação não merece acolhida.<br>A decisão agravada foi precisa ao consignar que a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas. O acórdão recorrido explicitou o fundamento para considerar o vínculo não rompido, conforme já transcrito, mencionando: a) o caráter formal dos hiatos temporais entre nomeações e exonerações; b) o exíguo período de dezessete dias entre a exoneração e a nova nomeação; c) a existência de notícias nos autos de que não houve afastamento do labor desenvolvido junto ao corréu Valdir Rossoni.<br>Essa fundamentação é suficiente, concreta e direta sobre o ponto. O fato de o agravante discordar da conclusão alcançada ou entender que a fundamentação deveria ser mais detalhada não configura omissão.<br>O recorrente, na realidade, pretende rediscutir pontos decididos expressamente pela instância ordinária, buscando nova apreciação de mérito sob o pretexto de omissão. Tal pretensão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se caracteriza, portanto, violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Também não procede a tese de afronta ao art. 10 do CPC.<br>Primeiramente, cumpre esclarecer que a questão controvertida no agravo de instrumento era, precisamente, o momento da ruptura do vínculo para fins de contagem do prazo prescricional. Tanto o primeiro grau quanto o segundo examinaram essa mesma controvérsia, ainda que sob perspectivas distintas.<br>O Juízo de primeiro grau vinculou o início do prazo prescricional ao término do mandato do corréu Valdir Rossoni. O Tribunal apontou que o termo inicial deveria ser fixado com base na situação individual do agravante, especificamente na cessação do último vínculo com a Administração Pública, reconhecendo que as sucessivas nomeações configuravam continuidade funcional.<br>Não houve, portanto, inovação no fundamento, mas sim requalificação jurídica da mesma matéria controvertida: o momento da ruptura do vínculo e seus efeitos sobre a prescrição.<br>A instância recursal examinou os mesmos fatos sob a ótica da situação funcional específica do recorrente, identificando contexto que, embora diverso do apontado pelo Juízo singular, dizia respeito à mesma questão jurídica debatida.<br>Conforme consignado no decisório agravado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto" (REsp n. 1.755.266/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). Igualmente, "não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador adota fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio" (REsp n. 1.897.693/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/5/2025).<br>Ademais, o insurgente busca, na prática, vincular a instância recursal aos alicerces da decisão de origem na apreciação da mesma questão, o que não se admite. O Tribunal ad quem possui liberdade para reexaminar a matéria devolvida pelo recurso e adotar os pilares que entender adequados, desde que dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, como efetivamente ocorreu no caso concreto.<br>Por fim, vale destacar que o próprio Pretório de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou especificamente a alegação de decisão surpresa, rejeitando-a de forma fundamentada, como se observa às fls. 199/201 do acórdão recorrido.<br>Não se configura, portanto, violação ao art. 10 do CPC.<br>A tese recursal de prescrição fica prejudicada em face das conclusões anteriores, daí se manter, igualmente, o seu não conhecimento.<br>Como já explicitado, as instâncias ordinárias, mediante análise do contexto probatório, concluíram que o vínculo do agravante com a Administração Pública não foi efetivamente rompido em 2010, sendo a exoneração meramente formal. Essa conclusão, mantida pela incidência da Súmula n. 7/STJ, afasta a premissa fática necessária à configuração da prescrição segundo as razões do recurso.<br>Os precedentes invocados pelo recorrente (AgInt no REsp n. 1.647.209/MT e AgInt no REsp n. 2.070.177/CE) referem-se a situações diversas, nas quais ficou demonstrada efetiva solução de continuidade no vínculo funcional, o que não se verificou no presente caso. Calha mencionar, novamente, julgado da Segunda Turma, analisando situação semelhante na qual houve sucessivas assunções de vínculos perante a Administração e que demonstra o alinhamento entre o julgado e a jurisprudência deste Sodalício, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 522 DO CPC/73. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. AGENTE QUE PERMANECE EM CARGOS COMISSIONADOS POR PERÍODOS SUCESSIVOS. TERMO A QUO. CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 13 E 83, AMBAS EDITADAS PELO STJ.<br>1. É inviável a análise de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o recurso especial é vocacionado à análise de alegadas ofensas a legislação infraconstitucional federal. 2. O acórdão ora recorrido decidiu, fundamentadamente, todas as questões colocadas em discussão. Acrescenta-se que a existência de fundamentos contrários ao interesse das partes não quer dizer, por si só, que tenha havido quaisquer dos vícios previstos no art. 535, do CPC/73.<br>3. No âmbito do recurso especial nº 1102467/RJ (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012), submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, foi consolidada a seguinte tese: no agravo do artigo 522 do CPC/73, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.<br>4. No caso em tela, por sua vez, extrai-se do acórdão recorrido que houve a complementação do agravo com peças necessárias à compreensão da controvérsia, que não são as obrigatórias. Assim, não há violação ao art. 522, do CPC/73 5. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido considerou estarem presentes os requisitos para a impetração do agravo na forma de instrumento (e não retido), tendo em vista a necessidade de pronunciamento quanto à alegada prescrição. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A orientação jurisprudencial desse Sodalício é no sentido de que "na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração" (REsp 1179085/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010).<br>7. No caso em concreto, o acórdão recorrido entendeu que o ora Recorrente somente teve seu vínculo funcional com a Administração Pública em 10/04/2006, após ter sido exonerado do cargo de Secretário Adjunto - CNE-04 - da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. Esse é o marco inicial do prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei nº 8429/92.<br>8. Analisar o argumento de que não houve continuidade no vínculo firmado entre o ora Agravante e a Administração Pública não é possível na via recursal eleita, tendo em vista que o acórdão ora recorrido está fundamentado em sentido contrário, que de fato houve a continuidade funcional. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Esse mesmo enunciado sumular impede também a análise, na via recursal eleita, da matéria de defesa de que o ato que autorizou a realização do evento não foi praticado pelo recorrente. 9. O acórdão ora recorrido, de fato, está em consonância com a jurisprudência desse Sodalício, e, ainda, o ora Recorrente colacionou, como precedentes paradigmas, julgados extraídos da própria jurisprudência do Tribunal a quo. Incidência da Súmula 13 e 83, ambas editadas pelo STJ, a inviabilizar o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.633.525/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.