ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>O agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 188, I, do Código Civil e o art. 373, I e II, do CPC/2015, questões que teriam sido prequestionadas, inclusive implicitamente, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Alega, assim, não incidirem as Súmulas 282 e 356 do STF. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento do art. 188 do Código Civil, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, aplicou a Súmula 7/STJ à alegação de violação ao art. 373 do CPC/2015.<br>Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve impugnação específica e suficiente aos referidos fundamentos, de modo a demonstrar que os óbices supramencionados não deveriam ser aplicados ao caso em questão.<br>Com efeito, além da mera manifestação de inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impunha-se ao agravante o ônus de se contrapor, de forma clara e objetiva, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>No que diz respeito à ausência de prequestionamento, incumbia à parte agravante indicar e transcrever os trechos específicos do acórdão recorrido em que o Tribunal de origem efetivamente tratou da matéria federal suscitada, seja mediante menção expressa aos dispositivos legais, seja mediante debate efetivo da questão jurídica. Tampouco restou demonstrado o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, porquanto a parte não demonstrou ter oposto embargos de declaração perante o Tribunal de origem, nem demonstrou, no agravo interno, que no recurso especial havia alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de inaplicabilidade desse óbice sumular, tampouco a alegação genérica de que a hipótese comportaria apenas revaloração de prova ou de que se trata de mera questão de direito. É imprescindível que a parte apresente argumentos suficientes para demonstrar que, para o STJ alterar o entendimento firmado pela instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu no caso vertente.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.  .. <br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.