ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 210):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A agravante sustenta que impugnou o óbice sumular, ao que colaciona trechos do seu agravo em recurso especial a fim de demonstrar a alegação. Conclui: "Portanto, a parte logrou êxito na impugnação específica do referido enunciado sumular, apontou que se trata de matéria jurídica e, quando muito, mera revaloração dos fatos incontroversos, o que, conforme vasta jurisprudência da C. Corte, não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ." (fl. 224).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado, especificamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem (incidência da Súmula 7/STJ).<br>Neste agravo interno, a recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, todos eles, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Com efeito, na espécie, a decisão obstativa assentou que o colegiado de origem decidiu no sentido de que "A alegação de decadência, no caso concreto, está desacompanhada de elementos mínimos que permitam sua análise e depende da produção de provas, sendo inviável o manejo da exceção de pré-executividade com essa finalidade, porquanto meio inadequado." e que "Quanto à alegada ocorrência de prescrição, verifica-se que, após a constituição definitiva dos créditos, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal." (fl. 158), de modo que "(..) no tocante à apontada ofensa aos artigos 281, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e 174 do Código Tributário Nacional, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 159).<br>Ocorre que, no tocante à questão decadencial, no seu agravo em recurso especial a parte interessada disse apenas que a questão seria meramente jurídica porque "(..) basta que este eg. STJ diga qual prazo e norma aplicável para a cobrança de multas de trânsito pelo Distrito Federal." (fl. 170). Em seguida, alegou que os fatos dos autos seriam incontroversos, bastando sua revaloração, ao que remeteu às datas de ocorrência dos fatos geradores do débito e da constituição definitiva do crédito, arguindo pela decadência do crédito executado.<br>Nesse diapasão, tem-se que a parte, ao não observar o contexto da aplicação da Súmula 7/STJ no que diz respeito à decadência - ausência, nos autos, de elementos mínimos à análise da questão, sendo incabível dilação probatória na via eleita -, deixou de impugnar, como de mister, a decisão então agravada.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.