ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigê ncia do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1992):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante alega, em síntese: i) não apresentou insurgência vaga ou genérica, mas delimitou a controvérsia com base em dispositivos de lei federal especificamente individualizados, demonstrando a forma como o v. acórdão recorrido os contrariou, razão pela qual é inaplicável ao presente caso a Súmula 284/STF; ii) não é possível afirmar que houve ausência de ataque ao fundamento do acórdão recorrido, de modo que a aplicação da Súmula 283/STF não se ajusta ao caso concreto; iii) para que seja dada nova interpretação ao caso dos autos, não se faz necessária a reanálise da matéria fático-probatória, pois a controvérsia da demanda cinge-se sobre questão exclusivamente de direito, já que toda a matéria fática necessária ao correto julgamento do feito já foi apreciada pelo Tribunal a quo, restando apenas a controvérsia de direito que incide sobre tais fatos, ou seja, a aplicação dos dispositivos infralegais que corroboram com a extinção dos débitos executados em virtude da ocorrência da decadência e prescrição dos montantes.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigê ncia do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>No caso dos autos, a decisão agravado não conheceu do recurso especial nos seguintes fundamentos: i) recorrente cinge-se a razões dissociadas, as quais não impugnam a fundamentação adotada no acórdão, remanescendo incólume o entendimento expendido. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à hipótese os óbices das Súmula 284/STF e 283/STF.; ii) a conclusão do acórdão deu-se à luz de premissas fixadas do caso concreto, inviáveis de revisão no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Verifica-se que a parte agravante, nas presentes razões, não apresenta impugnação quanto à esses fundamentos, limitando-se na reafirmação das matérias trazidas no recurso obstado.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la , seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM VIOLAÇÃO DA IMPESSOALIDADE. EVENTO COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,<br>NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. O acórdão recorrido se revela coerente em suas premissas e conclusões, de sorte que alterar tal quadro demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial, consoante preceitua a Súmula 7 do STJ. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, que indique as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.082.578/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifo nosso.)<br>No que diz respeito à súmula 284/STF, para impugnar tal entendimento, cabia-lhe demonstrar que o alegado pela recorrente sobre eventual ofensa à lei federal tem, em si, correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, que não se verificou.<br>Quanto à Súmula 283/STF, para que seja considerado infirmado a contento, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre o exigido combate ao fundamento tido por não impugnado, transcrevendo os trechos do seu recurso em que conste a impugnação ao acórdão recorrido, comprovando, assim, tê-lo feito devidamente. Todavia, isso não ocorreu.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.527.635/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.934.426/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.