ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 664):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>O embargante sustenta que o acórdão "incorre em omissão, pois afirma que o Agravo Interno não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Todavia, basta uma leitura atenta das razões recursais para constatar que o Município enfrentou detalhadamente todos os pontos que motivaram o não conhecimento do Recurso Especial" (fl. 659).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado expôs com clareza a razão pela qual não conheceu do agravo interno, ao argumento da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão objeto do referido recurso, nos seguintes termos (fls. 665-666):<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, com o destaque para o fato de sua fundamentação não ser impugnada nas razões do agravo interno, tendo em vista se referirem ao recurso especial, e não ao Agravo em Recurso Especial.<br>Com efeito, como registrado na decisão monocrática, o recurso especial não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 284 do STF e o Agravo em Recurso Especial não veicula impugnação específica à decisão de inadmissão, pois a parte agravante se limita a afirmar o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial, mas sem demonstrar sua efetiva ocorrência (e, aliás, é nítida a ausência). A respeito da ausência de impugnação específica impedir o conhecimento do agravo em recurso especial, vide: AgInt no AREsp n. 1.906.188/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.<br>Entretanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante ignora o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial e defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial.<br>Nesse cenário, o agravo interno não pode ser conhecido, consoante enuncia a Súmula 182 do STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Destarte, analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que o acórdão pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca da controvérsia.<br>Como se nota, sob o pretexto de que há omissão no acórdão embargado, a embargante objetiva, por via transversa, alterar o resultado do julgado embargado promovendo novo julgamento da causa.<br>Assim, ausentes os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, não cabe, nesta sede, rediscutir o entendimento adotado pelo acórdão ora hostilizado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.