ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão assim ementada (fl. 758):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A agravante busca a reversão da decisão anterior, ao argumento de que teria realizado, nas razões do agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os pontos da decisão de origem, que inadmitiu seu recurso especial.<br>Com impugnação.<br>Petições n. 00984007/2020 (fl. 828-855) e n. 001153638/2023 (fl. 857-859), pela extinção do feito, por litispendência e coisa julgada.<br>Manifestação da parte contraria sobre as petições, às fls. 864-868.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, a recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada na aplicação da Súmula 7/STJ.<br>À agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Por fim, a agravante juntamente com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, mediante as Petições n. 00984007/2020 (fl. 828-855) e n. 001153638/2023 (fl. 857-859), objetivam a extinção do feito, ao alegarem que haveria litispendência e coisa julgada "entre a ação anulatória nº 0025534-45.2004.8.26.0053 (número em 2º grau no TJSP 9062807-93.2006.8.26.0000 - AREsp nº 773.270/SP) e estes embargos à execução fiscal nº 0249258-45.2007.8.26.0100 (AResp nº 1.080.000/SP), referentes à execução fiscal nº 0004181-93.0009.8.26.0014" (fl. 828).<br>Ocorre que a pretensão não merece prosperar, uma vez que, na hipótese, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, acerca de eventual coisa julgada ou litispendência (fls. 471-481 e 498-507), o que inviabiliza a análise da questão nesta Corte Superior. Convém registrar que mesmo questões de ordem pública, para que sejam apreciadas por esta Corte Superior, devem ser debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de julgamento em indevida supressão de instância.<br>À proposito, mutatis mutantis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Havendo negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, há que se anular o acórdão proferido para que haja a integração do julgado.<br>2. Hipótese em que a decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do ente público para devolver novamente os autos ao TJMG a fim de que seja efetivamente cumprido pretérito comando desta Corte Superior, contido no julgamento do AREsp 608.956/MG, que, ao reconhecer a adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária de créditos recolhidos anteriormente à impetração, determinou ao Tribunal de origem que decidisse sobre a contagem da prescrição in concreto.<br>3. Não é possível conhecer originariamente dessa questão jurídica (contagem do prazo prescricional) em sede de recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância, mormente se considerado que o requisito constitucional do prequestionamento é igualmente exigido para o exame de matéria de ordem pública.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.730/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023, com grifos nossos.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.