ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 165, 458, II, e 535, II, todos do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre os parâmetros legais para a aplicação da multa nos termos do art. 57 do CDC demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>6. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado pelo acórdão recorrido, em relação ao alegado dissídio jurispru dencial, reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDITORA GLOBO S/A, contra decisão, assim ementada (fl.805):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante insiste na alegação de que o acórdão de origem remanesce omisso (violação dos artigos 165, 458, II, e 535, II, todos do CPC/1973) e alega inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 165, 458, II, e 535, II, todos do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre os parâmetros legais para a aplicação da multa nos termos do art. 57 do CDC demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>6. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado pelo acórdão recorrido, em relação ao alegado dissídio jurispru dencial, reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 165, 458, II, e 535, II, todos do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 471-481).<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito dos artigos 97, 105, 106, 112 e 116, todos do CTN, 6º da LINDB e 2º da Lei n. 9.784/1999 e as teses a eles vinculadas, sobre aplicação de sanção sem prévia cominação legal, de violação do direito adquirido e dos princípios da irretroatividade das leis e da legalidade administrativa, indicados no recurso especial, não obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre as controvérsias suscitadas.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a referida Portaria apenas regulamentou o que já era previsto em Lei, sem extrapolar os limites permitidos (e-STJ fl. 476).<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ademais, nota-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre os parâmetros legais para a aplicação da multa nos termos do art. 57 do CDC (e-STJ fl. 476) demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.185/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 489, § 1º, I e II, e do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo PROCON e afastou as supostas irregularidades no processo administrativo, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.191.936/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, condição essa indispensável para que o julgador possa ter a exata compreensão da controvérsia. A ausência da indicação dos normativos em tese contrariados ou que sofreram negativa de vigência, impede o exame do recurso.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.