ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Discute-se a possibilidade de a parte credora, após apresentar cálculos de execução adotando determinado índice de correção monetária (TR), requerer posteriormente a aplicação de outro índice, em razão da superveniência de nova legislação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF, conforme o Tema 1.170/RG, que estabelece a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, ainda que haja previsão diversa no título judicial.<br>4. O acórdão recorrido reconheceu que a execução não havia si do extinta, pois não ocorreu a expedição do requisitório. Nesses casos, aplica-se o entendimento de que não há preclusão, uma vez que juros de mora e correção monetária são consectários da condenação, passíveis de revisão sem violar a coisa julgada.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão assim ementada (fl. 273):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS PRECLUSÃO TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CONSUMATIVA AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O recorrente sustenta, em suma: (i) o agravo não enfrentou os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, limitando-se a impugnações genéricas e ignorando os precedentes citados. Por isso, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não são atacados os fundamentos da decisão agravada; (ii) o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da discussão sobre os critérios de atualização do débito, pois a parte credora concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo Estado (que utilizava a TR como índice de correção) e não recorreu oportunamente. A jurisprudência do STJ admite preclusão mesmo em matérias de ordem pública quando já decididas e não impugnadas, aplicando-se, assim, a Súmula 83/STJ; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, pois a tese do Tema 1361/STF limita a revisão de cálculos apenas a hipóteses de entendimento jurisprudencial superveniente. Como o Tema 810 já havia sido julgado antes da concordância da parte com os cálculos, não há superveniência, nem possibilidade de revisão; (iv) a preclusão reconhecida é de natureza processual (não material), decorrente da concordância do credor com o cálculo e da prática de atos incompatíveis com posterior impugnação. Visa garantir segurança jurídica e estabilidade das decisões processuais.<br>Requer, por fim, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e negar seguimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a preclusão da discussão sobre os índices de correção monetária.<br>Com impugnação (e-STJ fls. 306-314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Discute-se a possibilidade de a parte credora, após apresentar cálculos de execução adotando determinado índice de correção monetária (TR), requerer posteriormente a aplicação de outro índice, em razão da superveniência de nova legislação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF, conforme o Tema 1.170/RG, que estabelece a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, ainda que haja previsão diversa no título judicial.<br>4. O acórdão recorrido reconheceu que a execução não havia si do extinta, pois não ocorreu a expedição do requisitório. Nesses casos, aplica-se o entendimento de que não há preclusão, uma vez que juros de mora e correção monetária são consectários da condenação, passíveis de revisão sem violar a coisa julgada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, visando à reforma da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por João Carlos Mattos da Cunha e Outros, determinou a retificação dos cálculos em razão da alteração dos critérios de correção monetária aplicáveis à atualização dos débitos da Fazenda Pública, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 810.947 (Tema 810 da repercussão geral) e nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.<br>O recorrente, em sua tese de defesa, argumenta que as decisões que aplicaram o IPCA devem ser reformadas, pois já havia concordância das partes e decisão anterior fixando a TR como índice de correção. Sustenta a ocorrência de preclusão lógica e pro judicato devendo ser restabelecida a aplicação da TR.<br>Conforme já consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."<br>Por sua vez, o Tema 1.170/STF estabelece que "é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência dessa legislação, ainda que exista previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>Quanto à atualização monetária do débito, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 62-64):<br>Conforme consta nos autos, a parte agravada propôs a ação de cumprimento de sentença, postulando o pagamento do valor de R$ 71.637,71, conforme inicial juntada ao evento 5, PROCJUDIC2, fls. 32/35.<br>A impugnação oferecida pelo Estado foi acolhida (evento 5, PROCJUDIC3, fls. 35/41), reconhecendo a prescrição e julgando extinta a presente execução.<br>Interposto recurso de apelação nº 70072853641, que foi provido no sentido de afastar a extinção pela prescrição no caso concreto, determinando o prosseguimento do feito (evento 5, PROCJUDIC8, fl. 06).<br>O Estado peticiona ao evento 5, PROCJUDIC16, fl. 29, reiterando o item 2 da impugnação apresentada anteriormente, ocasião em que a parte credora postula a fixação dos honorários de execução no cumprimento de sentença (evento 5, PROCJUDIC16, fls. 30/33).<br>A magistrada de origem acolheu parcialmente a impugnação à execução de sentença, fixando o critério de correção monetária nos seguintes termos (evento 5, PROCJUDIC16,fl. 40):<br>créditos não-tributários;<br>a) correção monetária:<br>a.a) até 30/06/2009 computada conforme a sentença/acórdão (em caso de omissão do título, o IGP-M);<br>a.b) entre 1º/07/2009 e 25/03/2015, computada pelo índice o cial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR);<br>a.c) de 26/03/2015 em diante, computada pelo IPCA-E;<br>b) juros, no período em que devidos:<br>b.a) até 30/06/2009 computados conforme a sentença/acórdão (em caso de omissão do título, os do CC);<br>b.b) de 1º/07/2009 em diante, computados pelo índice da caderneta de poupança (0,5% a.m. até 03/05/12, e a partir de 04/05/12 (Lei nº 12.703/12) com o redutor legal sempre que a SELIC for inferior a 8,5% a.a.):<br>créditos tributários:<br>a) correção monetária:<br>a.a) até 30/06/2009. computada conforme a sentença/acórdão (em caso de omissão do título, o IGP-M);<br>a.b) entre 1º/07/2009 e 25/03/2015, computada pelo índice o cial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR);<br>a.c) de 26/03/2015 em diante, computada pelo IPCA-E;<br>A parte credora peticiona ao evento 5, PROCJUDIC16, fl. 43, apresentando o valor atualizado do débito e postulando o pagamento, ocasião em que o Estado apresenta nova impugnação, alegando excesso no cumprimento de sentença (evento 5, PROCJUDIC16, fls. 48/50)<br>Na sequência, a parte exequente informa "que concorda com o cálculo apresentado pelo executado à fl. 445. pugnando venha EXPEDIDO PRECATÓRIO atinente ao crédito principal, no valor de RS 68317,18. e RPV referente aos honorários advocatícios, no importe de R$ 16.974,63" (evento 5, PROCJUDIC17, fl. 07).<br>A magistrada determinou a expedição de alvará no tocante ao principal e honorários, observando eventual reserva de honorários e/ou penhora no rosto dos autos (evento 5, PROCJUDIC18, fl. 11).<br>Não houve recurso da parte exequente quanto ao decidido em relação ao critério de atualização.<br>Expedido alvará automatizado, a parte exequente pede a intimação do executado para pagamento de pronto do saldo remanescente decorrente da verba honorária (evento 5, PROCJUDIC18, fls. 20/22), o que foi deferido ao evento 5, PROCJUDIC19, fl. 23.<br>Após diversas manifestações das partes, a magistrada fixou honorários em 10% sobre o valor da execução, devendo a parte exequente apresentar memória de cálculo (evento 56, DESPADEC1).<br>A parte exequente anexou o cálculo do débito em questão ( evento 60, PET1) e o Estado apresentou impugnação, alegando que o cálculo juntada aos autos encontra-se equivocado, pois, conforme decisão judicial do Evento 56 - DESPADEC1, os honorários de execução foram fixados em 10% sobre o valor da execução, ou seja, 10% sobre o valor atualizado do cálculo de fls. 3/4 - PROCJUDIC17 - Evento 5. Entretanto, a parte autora refaz o cálculo utilizando o índice IGP-M até 25/03/2015, com base no RE nº 870.947 (Tema 810), contudo, tal questão já restou superada pela concordância da parte autora (evento 64, PET1).<br>Diante disso, a magistrada de origem determinou que se observem as diretrizes então traçadas pelo Pretório Excelso e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente no RE 870.947/SE (Tema nº 810) e nos REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema nº 905).<br>O Estado alegou a preclusão da matéria, em face da concordância da parte exequente quanto ao critério de atualização.<br>No que pertine à atualização dos valores, tem-se entendido pela preclusão, quando não manifestada a inconformidade no momento oportuno, como é, em princípio, o caso dos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e, em especial, desta Colenda Câmara:  .. <br>Conforme se observa, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a execução não foi extinta, uma vez que sequer houve a expedição do requisitório.<br>Nessas circunstâncias, aplica-se o entendimento de que não há preclusão, pois os juros de mora e a correção monetária constituem consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso implique violação à coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.<br>1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).<br>3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009- juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1170/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de correção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar preclusão (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>2. O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.775/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, nos autos de cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Coletiva n. 0072300-28.2012.8. 24.0023).<br>2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.854/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema nº 1170/STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.424/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO.<br>1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.