ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ FELIPE PEIXOTO FREIJANES E OUTRO contra decisão assim ementada (fl. 2810):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Os agravantes sustentam, em síntese, que "o Agravo em Recurso Especial não se limitou a formular insurgência genérica, mas apresentou impugnação autônoma a cada fundamento da decisão de inadmissão: demonstrou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a impropriedade da Súmula 280/STF e a existência de similitude jurídica apta a caracterizar o dissídio" (fl. 2843).<br>Com impugnação (fls. 2855-2865).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; (b) incidência da Súmula 7/STJ; (c) incidência da Súmula 280/STF e (d) impossibilidade de examinar o dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que a parte agravante não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos acima mencionados.<br>Quanto à assertiva de ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, é preciso que a parte demonstre efetivamente que as questões trazidas pela parte recorrente, nas razões do apelo especial, não foram apreciadas pelo venerando acórdão atacado, esclarecendo os pontos não fundamentados, omitidos, contraditórios e/ou obscuros e a importância do seu esclarecimento na solução da controvérsia. Providência não observada no presente caso.<br>Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada -, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>No concernente à Súmula 280/STF, a singela alegação de que o Recurso Especial foi interposto com base em dispositivos infraconstitucionais, a bem de ver, não é suficiente à impugnação do óbice sumular. Com efeito, quanto ao fundamento em debate, cabe à parte demonstrar a desnecessidade, na solução da controvérsia, de análise de legislação local, fazendo o contraponto com a incidência tão somente da legislação federal invocada.<br>Finalmente, quanto ao argumento de que o dissídio jurisprudencial restou prejudicado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, cabe à parte, além de impugnar especificamente a aplicação da referida súmula, transcrever os julgados apontados como supostamente divergentes, cotejando-os, a fim de comprovar que tratam da mesma situação fática, adotando, todavia, entendimentos jurídicos diversos sobre esse mesmo arcabouço. Ausentes as providências, correta a decisão, não havendo o que reformar.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Por fim, registra-se que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.