ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a parti r de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A decisão agravada, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, concluiu pela aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, mas a parte ora agravante não infirma a incidência da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do agravo interno, no ponto.<br>3. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, as razões do especial são genéricas, sem indicar, direta e objetivamente, os pontos sobre os quais não houve manifestação do Tribunal de origem e, principalmente, qual a sua relevância no caso específico dos autos. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a responsabilidade pelo pagamento nos honorários advocatícios, como pretende a parte agravante, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, contra a decisão de fls. 591/593e, de minha lavra, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, inicialmente, nulidade da decisão monocrática, por afronta ao princípio da colegialidade.<br>Afirma que "enfatizou, no quinto capítulo de seu recurso (fls. 373-377 do e-STJ), que toda a matéria devolvida em seu recurso especial havia sido inequivocamente prequestionada quando da interposição do recurso, o que embasou seu pedido subsidiário de que, caso se entendesse pela necessidade de prequestionamento explícito para conhecimento do recurso especial, deveria ser anulado o V. acórdão que rejeitou os embargos de declaração, pois este incidira em violação aos artigos legais infraconstitucionais mencionados, conforme demonstrado às fls. 384 dos autos (..) foi plenamente fundamentada e demonstrada, no recurso especial, a violação, cometida pelos VV. acórdãos objeto do recurso especial, aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, bem como a ocorrência do prequestionamento de toda a matéria suscitada e encaminhada ao conhecimento deste E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, devendo a R. decisão agravada ser reformada para que seja integralmente provido o agravo em recurso especial, como também o próprio recurso especial de fls. 364-385 (e-STJ), para os fins nele postulados, sendo isso o que se requer" (fls. 611/612e).<br>Protesta pelo afastamento da Súmula 283/STF, pois, "em seu recurso especial, ao contrário do que restou afirmado na R. decisão agravada (fls. 591-593 do e-STJ), a agravante impugnou, de maneira específica, concreta, efetiva, pormenorizada e detalhada, todos os fundamentos adotados pelos VV. acórdãos recorridos, tendo demonstrado, no mérito (fls. 377-383 do e-STJ), que quem deu causa à inclusão equivocada dos corréus, na lide, foi a agravada, enquanto a agravante, em sua contestação, diferentemente do que restou decidido pelos VV. acórdãos, não requereu, propriamente, a inclusão de ninguém no polo passivo, pois apenas postulou que a agravada requeresse a inclusão de todos aqueles que pudessem ter a sua esfera de direitos atingida e que deveriam compor o polo passivo em litisconsórcio necessário. Ou seja, a dialeticidade, tanto no agravo em recurso especial quanto no recurso especial, foi plenamente observada, tendo sido demonstradas, neles, as razões para reforma dos VV. acórdãos recorridos" (fl. 613e).<br>Alega, quanto à incidência da Súmula 7/STJ, que "o entendimento exarado não merece prosperar, na medida em que a agravante, em seu recurso especial, demonstrou, às fls. 371-373 (e-STJ), que o recurso foi interposto com fundamento no pressuposto do art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, fundando-se na frontal violação aos arts. 85, 114 e 115 do Código de Processo Civil. Assim, demonstrou a agravante que toda a matéria debatida no recurso especial é de direito, pois diz respeito ao dever legal da autora da demanda (agravada) de indicar os litisconsortes passivos necessários, de modo que qualquer erro nesse sentido deveria ser por ela suportado; o ônus da sucumbência, portanto, deve recair sobre a parte que tem o correlato dever de indicar a composição do polo ativo do processo" (fl. 617e).<br>Requer, por fim, "a reconsideração da R. decisão monocrática, ou, caso assim não se entenda, seja o presente agravo submetido à apreciação da COL. TURMA JULGADORA, nos termos regimentais. Ainda, requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, a fim de que seja provido o agravo em recurso especial, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela agravante (fls. 364-385 do e-STJ), nos termos do que foi requerido nas razões recursais apresentadas" (fl. 621e).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a parti r de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A decisão agravada, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, concluiu pela aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, mas a parte ora agravante não infirma a incidência da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do agravo interno, no ponto.<br>3. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, as razões do especial são genéricas, sem indicar, direta e objetivamente, os pontos sobre os quais não houve manifestação do Tribunal de origem e, principalmente, qual a sua relevância no caso específico dos autos. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a responsabilidade pelo pagamento nos honorários advocatícios, como pretende a parte agravante, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Destaco, inicialmente, que o recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>A decisão agravada concluiu pela aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF - ao fundamento de que as razões recursais não atacam a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, sobretudo de que o ""acórdão embargado acolheu em parte o agravo de instrumento interposto pela Concessionária do Sistema Anhanguera- Bandeirantes S/A-Autoban, somente para afastar a condenação nos honorários advocatícios em favor do Patrono de Rinaldo Grecco, mantendo a obrigação a ela imposta quanto a Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. e Lázaro Paulino da Rosa. Entendeu este órgão julgador que, apesar de a responsabilidade da indicação do polo passivo ser da autora, a recorrente Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/ A - Autoban pleiteou na contestação, de forma expressa, a citação dos proprietários dos imóveis vizinhos para eventual intervenção no feito, relacionando as pessoas que deveriam ser citadas"" (fl. 592e) e, ainda, de que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem -, mas a parte ora agravante não infirma, no ponto, a incidência da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do agravo interno, no ponto.<br>Por outro lado, não se conheceu da alegada negativa de prestação jurisdicional pela incidência da Súmula 284/STF, pois "o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo" (fl. 592e).<br>No presente recurso, a parte agravante afirma que "enfatizou, no quinto capítulo de seu recurso (fls. 373-377 do e-STJ), que toda a matéria devolvida em seu recurso especial havia sido inequivocamente prequestionada quando da interposição do recurso, o que embasou seu pedido subsidiário de que, caso se entendesse pela necessidade de prequestionamento explícito para conhecimento do recurso especial, deveria ser anulado o V. acórdão que rejeitou os embargos de declaração, pois este incidira em violação aos artigos legais infraconstitucionais mencionados, conforme demonstrado às fls. 384 dos autos" (fl. 611e).<br>Examinando o recurso especial, porém, verifica-se que as razões são genéricas - no sentido de que "a COL. CÂMARA JULGADORA rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente, deixando de sanar as omissões apontadas acerca da apreciação destas questões e, bem assim, de apreciar expressamente os dispositivos legais apontados" (fl. 374e) e, também, que "a ausência de manifestação acerca dos argumentos das partes, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, equipara- se à ausência de fundamentação da própria decisão, o que acarreta sua nulidade" (fl. 376e) -, sem indicar, direta e objetivamente, os pontos sobre os quais não houve manifestação do Tribunal de origem e, principalmente, qual a sua relevância no caso específico dos autos.<br>Por fim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, conforme os trechos transcritos, verificar a responsabilidade pelo pagamento nos honorários advocatícios, na espécie, como pretende a parte recorrente, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ, ao passo que o julgamento colegiado do presente agravo afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Em face do exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.