ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1681):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A agravante sustenta que houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada tido por não impugnado, "(..), havendo, no agravo em recurso especial, argumentos perfeitamente capazes de infirmar todas as conclusões sustentadas pela decisão de inadmissibilidade prolatada pelo tribunal de origem." (fl. 1701). Afirma que "(..) demonstrou que a existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais constitui o próprio mérito do recurso especial interposto, questão que ultrapassa os limites da discussão sobre sua admissibilidade e que, portanto, não poderia ter sido analisada pelo tribunal de origem." (fl. 1701).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇ ALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnado, especificamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem (ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015).<br>Neste agravo interno, a recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015; b) inadequação da via eleita, em razão da fundamentação constitucional do acórdão recorrido.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Com efeito, a decisão obstativa firmou a ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 ao argumento de que "(..) no tocante à alegação de omissão e contradição, não identifico os supostos vícios na fundamentação do julgado atacado, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o órgão julgador motivou o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, consoante se extrai da ementa supracitada." (fl. 1560).<br>No seu agravo em recurso especial, por sua vez, a agravante disse apenas que, no ponto, houve usurpação de competência desta Corte Superior.<br>Ora, quanto aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, para que se tenha como infirmada a contento a assertiva de ausência do seu malferimento, é preciso que a parte demonstre efetivamente como se deram as ofensas apontadas, indicando os pontos não fundamentados/omitidos/contraditórios/obscuros do(s) julgado(s) e a importância do seu esclarecimento na solução da controvérsia. É dizer, a parte deve demonstrar que, contrariamente ao firmado na decisão de não admissão do recurso especial, houve sim a ofensa legal. A providência, entretanto, a bem de ver, não foi observada.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.