ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se verifica a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo falar em nulidade do acórdão recorrido.<br>3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 754):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. DISSÍDIO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO.<br>A agravante alega, em suma, que: (i) o Tribunal Regional Federal não enfrentou questões relevantes apontadas pela União, especialmente a existência de aditamento à inicial do Ministério Público Federal que limitou a ACP aos servidores do Mato Grosso do Sul. Essa omissão caracteriza falta de fundamentação e violação à coisa julgada. (MPF) que limitava a ação civil pública aos servidores do Mato Grosso do Sul; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, pois as razões do recurso especial enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão, demonstrando a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075/STF; a vigência e constitucionalidade do art. 16 da LACP; e a limitação territorial expressa no aditamento do MPF.<br>Portanto, não se aplica a alegação de deficiência recursal; (iii) não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não há necessidade de reexame de fatos ou provas.<br>A controvérsia é jurídica, baseada na correta aplicação da legislação (art. 16 da LACP, arts. 502-507 do CPC) e do Tema 1075/STF, não em nova valoração de provas.<br>Por fim, requer a reconsideração do julgado para que seja dado provimento do agravo interno.<br>Impugnação às e-STJ fls. 782-793.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se verifica a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo falar em nulidade do acórdão recorrido.<br>3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo falar em nulidade do acórdão recorrido.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 559-561):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Primeiramente, não se mostra adequada a concessão da tutela de evidência pleiteada, tendo em vista a resolução da controvérsia diretamente pelo colegiado, por meio de acórdão.<br>No caso vertente, a parte exequente visa a executar o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. Antes de estabelecido o contraditório, foi prolatada sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, que restringe os efeitos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. A sentença recorrida também argumenta que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da redação promovida pela Lei n. 9.494/97 (Tema n. 1.075), essa decisão não pode ser aplicada ao caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada, já que a decisão do STF foi posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva.<br>Analisando a controvérsia, entende-se que assiste razão aos apelantes. Isso porque, ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo, verifica- se que não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.<br>Em verdade, a limitação subjetiva expressa, no título, diz respeito apenas aos "servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo". É sobre essa restrição que deve ficar condicionada à análise da legitimidade.<br>Além disso, a aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Outrossim, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, para exemplificar, colaciona-se julgado da Corte Especial do STJ, proferido em 2016:<br> .. <br>Portanto, não há necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF, pois não se está alterando o título, mas apenas adequando a sua aplicação.<br>Desse modo, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de os exequentes, ora apelantes, não residirem no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97.<br>Ressalte-se que o simples inconformismo com o teor da decisão proferida não configura violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de o Tribunal ter julgado o recurso em sentido diverso do pretendido pela parte, adotando fundamentos distintos dos por ela sustentados, não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação.<br>Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Em relação à apontada contrariedade aos artigos 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), 502, 503 e 507, do CPC/2015, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido relativo ao fato de que o título coletivo limita seus efeitos apenas aos servidores abrangidos pela ação (ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras demandas), sem qualquer restrição territorial - não há limitação quanto ao domicílio dos beneficiários - e que a aplicação do Tema 1.075 do STF não viola a coisa julgada, pois não altera o conteúdo do título, apenas amplia sua eficácia conforme a Constituição. No ponto, o recurso carece da necessária dialeticidade, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF, que consigna ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF.  .. <br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIAÇÃO DE 10 (DEZ) NOVOS CONSELHOS TUTELARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA,  ..  EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.  .. .<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.359/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que os recorrentes não abordaram diretamente a questão da modulação de efeitos no recurso especial, a qual foi denegada na ação direta de inconstitucionalidade.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.599/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025.)<br>Além do mais, como pontuado na decisão agravada a ora agravante alega afronta aos artigos. 502, 503 e 507 do CPC, mas a argumentação não aborda especificamente o conteúdo de todos esses dispositivos, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Ainda, nesse mesmo ponto, a parte recorrente aduziu, em suma, que "não se mostra possível, portanto, cogitar a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no Tema 1075 de forma retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada, como entende o STF no Tema 733 de Repercussão Geral" (e-STJ fls. 649-653). Entretanto, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia afirmando que não existiu limitação territorial na petição inicial da ação originária, tampouco na sentença proferida. Desse modo, impõe-se a incidência do óbice previsto na Súmula nº 284 do STF em relação às normas indicadas como violadas, uma vez que as razões recursais apresentadas no recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, atraindo, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.  .. <br> .. <br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.999/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O<br>ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>4. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, a Princípios, a Portarias, a Temas ou a Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 4/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF.  .. <br> .. <br>3. Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  ..  RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  ..  ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Quanto ao mais, convém observar, que rever o entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Quanto a alínea "c" do dispositivo constitucional, melhor sorte não socorre o recorrente, pois esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.