ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Reika Watanabe e Outros, contra acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 542):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>O embargante alegada omissão no acórdão quanto ao regime jurídico aplicável à fixação dos honorários de sucumbência. Sustenta-se que, havendo reforma da sentença na vigência do CPC/2015, deve-se aplicar o art. 85 do novo CPC, e não o art. 20, §4º, do CPC/1973. Invoca precedentes do STJ que fixam a lei vigente na data da deliberação da sucumbência como marco aplicável. Requer o afastamento das Súmulas 283/284 do STF e o reconhecimento da omissão, com efeitos infringentes para adequar os honorários ao CPC/2015.<br>Sem impugnação (c.f. Certidão de e-STJ fls. 576-577.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese, a embargante alega omissão em acórdão que negou provimento ao agravo mantendo in totum a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 545-549):<br> ..  dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida nos acórdãos principal e integrativo, respectivamente (fls. 232-249):<br>Diante do que resta decidido, os autores decaíram de parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do CPC de modo que a ré arcará totalmente com os ônus da /1973, sucumbência e, de conformidade com o artigo 20, §4º, do CPC /1973, fica arbitrada, a título de honorários de advogado, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP própria para os débitos da Fazenda Pública, a partir da data deste julgamento.<br>Ambos os dispositivos sã o aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 14 do NCPC.<br> ..  Verifica-se, assim, que as questões suscitadas nos embargos declaratórios foram discutidas no aresto, estando os fundamentos do decisum suficientes à resolução da controvérsia. No tocante aos honorários, a aplicação do CPC/73 se deu por força artigo 14 do CPC/15, considerando a anterioridade da sentença ao novel estatuto processual civil.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Esclareça-se que além de se verificar a ausência de argumentos aptos a rebater a fundamentação, as alegações do recorrente em sede de embargos de declaração que antecedem a interposição do recurso especial (fls. 236/242) não afasta a incidência do óbice da Súmula 283 /STF.<br>Isto porque, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso especial deve ser analisado em cotejo com o acórdão proferido pelo Tribunal, de modo que a alegação de que "impugnaram através de a quo embargos de declaração" (fl. 518) não se presta como impugnação.<br>O agravante sustenta que tampouco se trata de hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Entretanto, verifica-se que o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Na decisão ora embargada, concluiu-se que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente no tocante aos óbitos das Súmulas 283 e 284 do STF, à ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e à dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada. Ressaltou-se, ainda, que no agravo interno o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão agravada, permanecendo incólumes os fundamentos nela expendidos.<br>Cumpre destacar que não há omissão quando o acórdão deixa de examinar matérias relativas ao mérito recursal, caso o recurso especial não tenha superado o juízo de admissibilidade, por ausência de requisito essencial ao seu conhecimento. Assim, é inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio indireto de rediscutir a decisão que não admitiu o recurso ou de obter pronunciamento sobre o mérito não apreciado.<br>Registre-se, ademais, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br> .. <br>2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.539.387/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/2/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, estinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.740.473/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/3/2019)<br>É evidente que o embargante, inconformado com o teor do acórdão proferido em seu desfavor, busca, por meio dos presentes embargos de declaração, provocar um novo exame do mérito da controvérsia. Todavia, é pacífico o entendimento de que esse recurso não pode ser utilizado como instrumento para contornar a inadmissão do recurso interposto e, assim, obter manifestação judicial sobre matéria não apreciada em razão de óbice processual.<br>Ademais, cumpre salientar que a data da prolação da sentença constitui o marco temporal para definição da legislação aplicável à fixação dos honorários de sucumbência. Assim, se a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é este o diploma que deve reger o arbitramento dos honorários, ainda que posteriormente haja reforma da decisão e inversão da sucumbência já na vigência do CPC de 2015.<br>Nesse sentido, firmou-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que se transcrevem a seguir:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.<br>Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br>4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019. Destacpo-se)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado apreciou de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada as questões suscitadas, razão pela qual é possível concluir que a parte embargante busca, em verdade, o reexame do mérito da causa  providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.