DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JUSSARA MENEZES VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO.<br>Observando-se que a agravante não trouxe argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (fl. 455)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e ao art. 4º da Lei 1.060/1950, no que concerne à necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, em razão de ter sido deferida na sentença e posteriormente revogada pela instância ordinária sem elementos concretos e sem impugnação da parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso especial, manejado nos autos da apelação em epigrafe, tem por desiderato a reforma do venerando acórdão proferido pelo TJPB, que, revogou indevidamente a gratuidade de justiça oriunda do juízo de piso, em que pese ter sido concedida na sentença de mérito. (fl. 462)<br>O pedido de gratuidade foi solicitado na exordial, deferido em grau de sentença, muito embora tenha sido denegado pela instância recursal paraibana, e, sem nenhum tipo de margem adequada, a nobre relatora entendeu que teria sido suposto erro material, apto a denegar a incidência do referido instituto. (fl. 464)<br>  <br>Não se pode conceber que, a matriz do artigo 98, deferida na sentença, venha a ser revogada a posteriori, na forma em que ocorreu, pois, colocou a parte recorrente em situação de ampla desvantagem jurídica, indo de encontro aos deveres de estabilidade e boa-fé, corolários do artigo 5º do CPC. (fl. 464)<br>  <br>Ora, os argumentos foram devidamente esclarecidos pela recorrente, no sentido de que, não teria lógica a revogação do benefício de oficio pela relatora, uma vez que concedido expressamente na sentença de mérito, incorrendo até mesmo em postura contraditório o órgão colegiado a quo, gerando um cenário de incongruência, a despeito da tese de não conhecer do apelo. (fl. 465)<br>  <br>A rigor, se a própria sentença havia deferido a benesse do artigo 98 do CPC, ancorada em elementos de prova constantes dos autos, não poderia a instância ad quem determinar revogação ex officcio do benefício, uma vez que, os efeitos da gratuidade foram consignados na decisão de mérito, sendo um contrassenso revogá-lo, ainda mais sem haver impugnação da parte contrária, diga-se de passagem. (fl. 465)<br>  <br>Assim, configura-se violada a regra do artigo 4º da lei 1060/50, já que, a presunção foi valorada pelo juizo a quo, e, partir dali, estaria a apelante isenta de despesas, ainda mais quando não houve objeção ao pleito pela parte recorrida. (fl. 465)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Deve-se observar ainda que, o acórdão vergastado, ponderou sua decisão na suposta tese de que, teria a autora reiterado o pedido de gratuidade na apelação, levando a instância a quo a perquirir sobre a sua vida financeira, e que, esta deteria elementos probatórios que comprovassem a suposto estado de pobreza. Pois bem. Antes de mais nada, observa-se que, a decisão do TJPB não apontou nenhum elemento idôneo a revogar o benefício, já que, se assim não fosse, a sentença de mérito não teria deferido a benesse do artigo 98 do CPC, ratificando, portanto, o estado presumidamente de hipossuficiente da autora. (fl. 465)<br>  <br>Inconcebível se torna, portanto, a revogação de oficio da gratuidade, pois, deve-se prestigiar a situação consolidada pelo juízo singular, que, na própria sentença, concedeu expressamente a gratuidade, suspendendo a cobrança das despesas pelo período atinente ao artigo 98 do CPC, como corolário da regra também inerente ao artigo 4º da lei 1060/50. (fl. 465)<br>  <br>Veja que, o pedido de gratuidade foi solicitado na prefacial, e deferido na sentença, não havendo como se conceber como erro material, como malsinadamente pontuou a eminente relatoria do TJPB, ante as infundadas razões para sua revogação de oficio. (fl. 466)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, especificamente no que cinge à indicada violação ao art. 4º da Lei 1.060/1950, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente.<br>Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada.<br>Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em que pesem as razões recursais, não vislumbro motivos para reconsiderar a decisão impugnada, notadamente porque nenhum dos argumentos expostos pela agravante é hábil para desconstituir a motivação da decisão questionada.<br>Isso porque, diversamente do alegado, a gratuidade fora indeferida na origem, sendo autorizado o parcelamento das custas e despesas, consoante se depreende dos Ids. 14304916, tendo a parte, inclusive, procedido ao recolhimento parcelado (Ids. 14304969, 14304970, 14304979, 14304980, 14304983, 14304984, 14304988, 14304989, 14304993, 14304994).<br>Não bastasse isso, a própria agravante formulou pleito de manutenção de gratuidade em seu Apelo, levando o juízo a investigar a situação financeira que alegava possuir, em razão do contexto fático dos autos. Entretanto, a insurgente optou por não apresentar a documentação requerida, limitando-se a demonstrar sua insatisfação com a determinação com argumentos.<br>Como já frisado, o fato da sentença ter determinado a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pode se enquadrar em eventual erro material.<br>Assim, não tendo a agravante apresentado argumentos aptos a reformar o entendimento outrora firmado, deve ele ser mantido por seus próprios termos, os quais, por si sós, mostram-se bastantes à desconstituição das razões trazidas à baila nos presentes recursos, razão pela qual transcrevo adiante e adoto como razões de decidir, para análise deste órgão colegiado:<br>" ..  foi determinada a intimação da autora para comprovar documentalmente o estado penúria alegado, anexando cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados.<br>A recorrente atravessa petição afirmando que "já fora deferida" a gratuidade judiciária em primeiro grau, deixando de anexar qualquer documentação solicitada, acima descriminada. Por outro lado, considerando se tratar de uma comerciante (Certidão de nascimento de sua filha -fl. 08 ID 14304889), envolver reparação moral vinculada a imóvel que afirma ser de sua propriedade (Palazzo Dão Silveira), observo que os elementos dos autos não comprova sua condição de miserabilidade. Por isso, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.<br>À luz desse referido substrato, resta cediço que o insurgente não logrou comprovar condições financeiras insuficientes à sua subsistência, tampouco incompatíveis com o adimplemento das despesas recursais em análise.<br>Portanto, faltando pressupostos à concessão da benesse da Justiça Gratuita, é salutar a abertura de prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do teor do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, que verbera o seguinte:  .. " (fls. 455-457)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio juris prudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA