DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por A DA S G contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1000407-75.2024.8.11.0095).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 150 (violação de domicílio) e 147 (ameaça) do Código Penal, além do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), com incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em concurso material, à pena total de 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, por fatos ocorridos em 19/5/2024, quando, descumprindo ordem judicial, ingressou na residência da vítima e a ameaçou (e-STJ fl. 442). A sentença foi registrada em 18/10/2024 (e-STJ fl. 442).<br>A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição quanto aos crimes de invasão de domicílio e ameaça, por alegada ausência de provas, bem como a redução do valor da indenização mínima (e-STJ fls. 400/401).<br>O Tribunal a quo desproveu o recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 399/401):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença penal condenatória que reconheceu o réu como incurso nos arts. 150 e 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, fixando-lhe a pena de 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização à vítima. A defesa pleiteia a absolvição quanto aos crimes de invasão de domicílio e ameaça, por alegada ausência de provas, bem como a redução do valor da indenização.<br>II. Questões em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de invasão de domicílio e ameaça; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização à vítima deve ser reduzido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas por elementos como auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais consistentes, declarações da vítima em sede inquisitorial e judicial, e confissão parcial do réu em juízo.<br>4. A palavra da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica, assume especial relevância probatória, revelando-se coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, inclusive no tocante ao descumprimento das medidas protetivas.<br>5. O ingresso do réu em domicílio alheio, sem autorização da moradora beneficiária de medida protetiva, caracteriza o crime de invasão de domicílio, independentemente de eventual vínculo familiar com o imóvel.<br>6. As ameaças proferidas na delegacia, logo após os fatos, corroboram a configuração do crime do art. 147 do Código Penal, sendo desnecessária a existência de testemunhas presenciais, ante a natureza clandestina das infrações domésticas.<br>7. O valor da indenização foi fixado de forma proporcional e razoável, considerando-se o pedido expresso na denúncia e os danos causados à vítima, conforme autorizado pelo Tema 983 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação por crimes praticados no contexto de violência doméstica. 2. A invasão de domicílio configura-se pelo simples ingresso em imóvel alheio, sem o consentimento da legítima possuidora, mesmo em hipóteses de vínculo familiar. 3. O valor da indenização fixado na sentença pode ser mantido quando houver pedido expresso na denúncia e for proporcional ao dano sofrido."<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso especial perante esta Corte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foram observados critérios de proporcionalidade e capacidade econômica do ofensor na fixação da indenização mínima, e requerendo o ajuste do valor para R$ 500,00 (e-STJ fls. 412/418).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, por decisão da Vice-Presidência, ao fundamento de que a controvérsia foi adequadamente apresentada e debatida no aresto impugnado, tratando-se de matéria exclusivamente de direito (e-STJ fls. 428/429).<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 441/446).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia devolvida cinge-se à manutenção do valor mínimo de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, em condenação por invasão de domicílio, ameaça e descumprimento de medida protetiva, praticados em contexto de violência doméstica. O acórdão recorrido afirmou a suficiência do conjunto probatório quanto aos delitos e, no ponto da reparação civil, registrou a existência de pedido expresso na denúncia (Tema 983/STJ), assentou a gravidade concreta dos fatos e, além disso, considerou elementos do próprio processo sobre a condição econômica do réu, destacando que, à época dos fatos, trabalhava como pedreiro, com salário médio de R$ 3.000,00 (e-STJ fls. 391/392).<br>A pretensão recursal busca a redução para R$ 500,00, sob o argumento de ausência de fundamentação específica, desproporcionalidade e hipossuficiência (e-STJ fls. 415/418).<br>A respeito da matéria a tese firmada no Tema 983/STJ orienta que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (e-STJ fl. 391).<br>A acórdão recorrido, ao manter a indenização, explicitou as bases fáticas e jurídicas da quantificação: pedido expresso na denúncia, gravidade e nível de dano psicológico consistentes e a renda média do réu à época dos fatos, tudo a justificar a manutenção do patamar como resposta adequada e pedagógica ao ilícito.<br>A partir desses balizadores, a revisão do quantum, em sede especial, reclama incursão nas circunstâncias do caso, aferição da extensão do dano e cotejo da capacidade econômica do ofensor, todos elementos fático-probatórios especificamente valorados pela instância ordinária, providência inviável em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim (Tema Repetitivo 983), sendo admitida sua revisão, na via do recurso especial, quando arbitrada em valor ínfimo ou exagerado.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ponderando as circunstâncias do fato, fixaram o valor da indenização por danos morais de forma proporcional e razoável, sua revisão, atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.675.049/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>No que concerne à invocação de julgados em que houve redução de valores em hipóteses análogas, não se trata de precedentes vinculantes, mas de julgados cuja solução específica decorreu das particularidades fáticas de cada caso, não transponíveis sem reexame probatório. A uniformização do direito federal aqui aplicável está dada pelo Tema 983/STJ  corretamente observado pelo acórdão recorrido  , ao passo que a quantificação permanece, por sua própria natureza, atrelada às circunstâncias do processo e sujeita ao óbice sumular quando se pretenda sua revisão em instância extraordinária.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA