DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUZIANO HENRIQUE ISIDORO DA CRUZ - condenado pelo crime de tráfico de drogas (7,48 g de cocaína) -art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 23/2/2023, negou provimento à Apelação Criminal n. 1500253-72.2022.8.26.0573.<br>O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da negativa do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sustentando ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante, por ter sido baseada apenas na existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado.<br>Aponta o cabimento do writ e a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, destacando que o paciente sofre coação à liberdade decorrente da manutenção da reprimenda sem a causa de redução legalmente prevista (fls. 3/4).<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito ao tráfico privilegiado e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente redução da pena (Processo n. 1500253-72.2022.8.26.0573, da Vara Única da comarca de Itatinga/SP).<br>É o relatório.<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Além de as instâncias ordinárias terem negado a aplicação da minorante sem a demonstração da dedicação a atividades criminosas, denota-se dos autos que o Tribunal negou o redutor com fundamento em condenação sem trânsito em julgado, ao sustentar que o réu responde a outro processo por tráfico de drogas na mesma região, de modo que a aplicação da minorante legal serviria de estímulo à manutenção do comportamento criminoso (fl. 20).<br>Assim, o acórdão hostilizado destoa do entendimento firmado no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.139, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:<br>Mantenho a fixação da pena em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, conforme realizada pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda fases. Na terceira etapa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.<br>O regime inicial deverá ser o aberto.<br>A fixação da pena-base no mínimo legal, a primariedade e quantidade de droga apreendida (7,48 g de cocaína) justificam a substituição da privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal.<br>Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 1.139). CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.