DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALINE VIEIRA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 31/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente denunciada também pelo art. 40, III, do mesmo diploma.<br>Alega que a prisão preventiva foi fundada apenas na apreensão de pequenas porções de droga, sem elementos adicionais que indiquem gravidade concreta ou risco à ordem pública.<br>Afirma que a quantidade apreendida - 7,50 g de cocaína e 0,80 g de maconha - é diminuta e não justifica a medida extrema.<br>Aduz que não foram encontrados instrumentos típicos de comércio de drogas, como balança, anotações ou objetos de fracionamento, o que fragiliza a tese de traficância.<br>Defende que as decisões utilizaram fundamentação genérica sobre a intranquilidade social e a gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Entende que antecedentes infracionais, praticados na adolescência, não podem servir para inferir dedicação ao crime ou justificar a prisão.<br>Relata que, mesmo reconhecida a materialidade e os indícios de autoria, são cabíveis medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para acautelar o processo.<br>Pondera que, em eventual condenação, seria aplicável o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução de pena, e regime menos gravoso, o que evidencia a violação do princípio da homogeneidade.<br>Informa que possui condições pessoais favoráveis e que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, reforçando a adequação de cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 65-68):<br>Nesse sentido, é entendimento assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) que a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que infiram que o réu esteja se furtando à aplicação da lei penal, dado fundado receio de fuga; prejudicando a instrução criminal, como por exemplo, ameaçando testemunhas, vítimas; para garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração criminosa, bem como quando o modus operandi do crime indicar a periculosidade social/agressividade do agente.<br>Na hipótese, houve requerimento do Ministério Público (evento 9, MANIFESTACAO1) pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, não cabendo ao magistrado proceder ex officio (art. 311 do CPP).<br>As condições de admissibilidade da segregação provisória da flagranteada estão presentes, na forma do art. 313, II do CPP, pois a pena privativa de liberdade máxima da imputação delitiva ao autuado (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006) é superior a quatro anos.<br>Quanto aos pressupostos para decretação da prisão preventiva, também se mostram presentes (art. 312, parte final, CPP), na medida em que há prova da materialidade (vide Exame Químico Preliminar de Substância, descrevendo a apreensão de nove porções de substância entorpecente análoga à cocaína, além de uma porção de maconha), a par de indícios suficientes de autoria, consubstanciados, designadamente, nas declarações do condutor, a apontar, satisfatoriamente, ao menos nesta quadra (de cognição sumária), que estivesse a flagrado praticando o delito de traficância (sendo elementar do tipo penal "trazer consigo" e "guardar").<br>Finalmente, a despeito de a flagrada ser tecnicamente primária (evento 5, CERTANTCRIM1), não se pode deixar de consignar a existência de antecedente infracional pelo mesmo crime (de tráfico de drogas), o que, embora não possa ser considerado maus antecedentes ou reincidência, demonstra, infelizmente, a insuficiência das medidas aplicadas pela Justiça da Infância e Juventude para conter a escalada criminal, a par de evidenciar a personalidade e conduta social.<br>Assim, concessa venia, entendo que os fundamentos para a prisão também estão presentes, a meu ver, parecendo evidente a necessidade, ao menos por ora, de se assegurar a ordem pública.<br>No ponto, destaque-se que a flagrada foi surpreendida pelos policiais militares durante festividade pública com quantidade considerável de substância entorpecente já preparada para venda, o que, considerando que o município de Porto Alegre do Tocantins (local do flagrante) se trata de localidade do interior, robustece a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.<br> .. <br>(ii) CONVERTO a prisão em flagrante de ALINE VIEIRA DE SOUSA para PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 310, II, 312, caput, e 313, I do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 7,5 g de cocaína e 0,80 g de maconha (fl. 58).<br>Contudo, apesar da variedade de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, a recorrente é tecnicamente primária, com registro apenas de envolvimento anterior por ato análogo ao crime em comento, e a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior , a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA