DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARINHO RAMOS AUGUSTO - condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 28/11/2025, rejeitou a preliminar e negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0010859-59.2024.8.26.0576).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção do cálculo da pena que desconsidera o período de suspensão oficial das apresentações em juízo durante a pandemia, produzindo prolongamento indevido da execução e afronta aos princípios da legalidade, individualização da pena, segurança jurídica, proporcionalidade e duração razoável da execução.<br>Sustenta a necessidade de retificação do cálculo para computar como pena cumprida o interregno de 21/12/2019 a 17/4/2023, afirmando que não busca reconhecimento de cumprimento ficto, mas correção aritmética para afastar dupla penalização e evitar extensão artificial da reprimenda por fato alheio à vontade do paciente.<br>Indica que houve falha na comunicação/intimação após o restabelecimento das atividades, com tentativa única e insatisfatória de contato no endereço anterior, mudança de residência no período pandêmico, colaboração do genitor sem meios adequados de contato fornecidos pelo serventuário - circunstâncias que não podem agravar a execução nem obstar a retificação.<br>Argumenta que a falta anterior ao período pandêmico já foi sancionada com regressão ao semiaberto e perda de 1/6 dos dias remidos, de modo que negar o cômputo do período de suspensão oficial implica bis in idem e perpetua ilegalidade.<br>Registra manifestação ministerial favorável, ainda que parcial, ao reconhecimento do período pandêmico como pena cumprida, reforçando a necessidade de adequação do cálculo.<br>Em caráter liminar, pede a retificação provisória do cálculo de penas para computar o período de suspensão das apresentações em razão da pandemia como pena cumprida, com efeitos imediatos sobre o termo final da pena e o período de prova do livramento condicional.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a ilegalidade do acórdão coator e determinar a retificação do cálculo de penas, reconhecendo e computando como pena efetivamente cumprida o período oficial de suspensão das apresentações em juízo durante a pandemia, com todos os consectários legais, inclusive reavaliação do termo final da pena e do período de prova do livramento condicional (fls. 2/21) - (Processo n. 0001873-35.2015.8.26.0996, DEECRIM 2ª RAJ - São José do Rio Preto/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes fundamentos (fls. 28/30):<br>O período de suspensão do dever de apresentação regular em juízo, decorrente da pandemia do coronavírus, não pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, por ausência de previsão legal.<br>Em que pese o agravante não ter dado causa à suspensão do dever de comparecimento, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo.<br> .. <br>Ademais, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, o sentenciado descumpriu as obrigações impostas antes da suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia da COVID-19, ocorrida a partir de 16 de março de 2020, pois o último registro de comparecimento é datado de 21 de novembro de 2019 (fls. 19).<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o não cumprimento de condição imposta, relativa ao regime aberto, impede o cômputo de tempo como de pena efetivamente cumprida e, assim, impede a extinção da pena.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2023; HC n. 659.468/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/8/2021; AgRg no HC n. 606.027/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021.<br>No caso, o paciente deixou de cumprir as condições do regime antes do advento da pandemia, não sendo possível considerar tempo de pena cumprido o tempo transcorrido no regime aberto, conforme destacado pelo Tribunal local.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.