DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 7005589-10.2014.8.26.0050).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena em regime aberto e que foi deferido, em primeira instância, o pleito de indulto com base no art. 2º, XIV, c/c o art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>Contudo, o Ministério Público interpôs recurso, que foi acolhido, alegando o não comparecimento do paciente ao setor de fiscalização, o que configuraria óbice ao indulto, nos termos do art. 6º do referido decreto.<br>Aqui, a defesa sustenta que tal argumento não procede, pois a suposta falta não foi homologada em primeira instância.<br>Alega que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece de forma taxativa os requisitos para a concessão do indulto, os quais foram preenchidos pelo paciente, que resgatou o período de pena imposto e não possui falta grave homologada nos últimos 12 meses anteriores à publicação do decreto.<br>A defesa destaca que o paciente cumpre pena no regime aberto, que o benefício não foi revogado ou sustado e que não há qualquer falta homologada em seu desfavor, o que evidencia a ilegalidade da decisão impugnada.<br>Requer a extinção da punibilidade do paciente.<br>As informações foram prestadas, às fls. 109-113 e 114-130.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 136-144, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO AO JUÍZO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cinge-se a matéria a verificar as condições para o indulto.<br>Não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Aqui, o acórdão cassou o indulto do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em razão do descumprimento pelo paciente das condições impostas durante o regime aberto, o que configurou falta grave (fls. 18-21):<br> ..  Na hipótese, o agravado foi promovido ao regime aberto em 1º de julho de 2021, oportunidade em que foi cientificado das condições do benefício, dentre elas, a de comparecer mensalmente perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais (fls. 58/61).<br>Contudo, o agravado nunca compareceu ao setor de fiscalização, tampouco apresentou justificativa, abandonando o cumprimento das condições impostas, além de ter cometido novo delito em 02 de novembro de 2023 (cf. fls. 841/852 e 858 dos autos principais nº 7005589-10.2014.8.26.0050).<br>Evidente, portanto, que o agravado praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das condições impostas no regime aberto (artigo 50, inciso V, da LEP), nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023, a que se refere o artigo 6º do Decreto em análise.<br>Cabe enfatizar, aqui, que o Decreto Presidencial exige que o reeducando não tenha praticado falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, mas não dispõe que o reconhecimento judicial da falta disciplinar deve ocorrer no mesmo período. Até por uma questão de lógica, seria desarrazoado exigir a homologação no referido lapso. Evidentemente, aquele que praticasse a falta grave no último dia do período aquisitivo se beneficiaria com a impossibilidade temporal do reconhecimento, sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa que regem o processo de execução penal, ao contrário de quem a praticasse, por exemplo, no primeiro dia.<br>No mais, não se pode olvidar que a decisão que reconhece a falta grave, assim como a que defere o indulto, tem natureza declaratória. Assim, retroagem à data da falta disciplinar os efeitos da decisão de seu reconhecimento, proferida pelo Juízo das Execuções após regular procedimento em que sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.  .. <br>Dessa forma, a r. decisão agravada não deve subsistir, ante a ausência de preenchimento do requisito objetivo.  ..  (grifei)<br>No caso concreto, o apenado teria deixado de comparecer ao setor de fiscalização do regime aberto.<br>Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto, ainda que não homologada no mesmo prazo, impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 .<br>Nesse sentido:<br> ..  8. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>9. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.  ..  (AgRg no HC n. 1.007.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br> ..  4. A prática de falta grave nos doz e meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA