DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D S S - preso preventivamente e acusado da prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2330398-46.2025.8.26.0000 (fls. 182/187).<br>Em síntese, o impetrante alega ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando inexistir perigo concreto decorrente da liberdade do paciente.<br>Aponta condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito na área rural e responsabilidade por dois filhos menores - como indicativas de baixo risco à ordem pública e à instrução.<br>Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico, proibição de acesso a determinados locais e monitoração eletrônica, se necessário.<br>Registra a manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas e sua habilitação no rol de visitas do paciente no estabelecimento prisional, sustentando inexistir temor atual e que tal circunstância reforça a desnecessidade da custódia.<br>Invoca a presunção de inocência e o caráter excepcional da prisão cautelar, sustentando que a gravidade abstrata do delito não justifica a segregação sem demonstração de perigo concreto.<br>Em caráter liminar, pede a liberdade provisória do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares adequadas (Processo n. 1507890-27.2025.8.26.0393, em curso na 2ª Vara Criminal da comarca de Casa Branca/SP).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que, de acordo com as informações constantes do portal eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Casa Branca/SP, em 26/11/2025, proferiu sentença condenatória, julgando procedente a Ação Penal n. 1507890-27.2025.8.26.0393, mantendo a custódia cautelar do ora paciente, tendo em vista ainda permanecerem os motivos de sua prisão cautelar.<br>Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (HC n. 607.475/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 - grifo nosso).<br>Dessa forma, passo à análise do decreto prisional.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (fls. 70/71 - grifo nosso):<br>O delito imputado ao réu possui pena que admite a prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, considerando-se, ainda, a gravidade em concreto da conduta, com o emprego de golpes diversos contra a vítima, a qual demonstrou grande temor em relação ao requerido.<br> .. <br>Cumpre mencionar, ainda, que a custódia cautelar se justifica, não apenas para o resguardo da ordem pública, mas, em especial, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima que demonstrou grande temor quanto à pessoa do réu, e de eventuais testemunhas do fato, e, também, para assegurar a própria aplicação da lei penal, uma vez que, em liberdade, há grande probabilidade de que o autuado torne a delinquir, haja vista se tratar de pessoa reincidente específica (fls. 39/44), sendo certo, ainda, que, embora já condenado em primeira instância por crime análogo e em desfavor da mesma vítima, tendo mantido a sua liberdade, tornou, em tese, a praticar delito análogo, a evidenciar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para a sua contenção.<br>Ademais, há que se considerar a elevada gravidade e a reprovabilidade da conduta, bem como o abalo psicológico que eventual concessão de liberdade provisória produziria na vítima, o que evidencia o perigo em concreto de sua manutenção em liberdade.<br>Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram inadequadas e insuficientes para a contenção do acusado no caso em apreço.<br>Assim, é de rigor o deferimento do pedido de prisão preventiva, em face da presença dos seus requisitos legais, com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos III, do CPP.<br>O acórdão impugnado manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada, nestes termos (fls. 184/186):<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado como incurso no artigo art. 129, § 13º do Código Penal, porque na manhã de 25 de agosto de 2025, por volta das 11h 48min., na Avenida dos Castilhos n. 465 B, Lagoa Branca, comarca de Casa Branca, no contexto de violência doméstica e familiar, e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua amásia M. A. S..<br>Relata-se que as partes vivem em união estável há seis anos e possuem dois filhos em comum, com 5 e 3 anos de idade. A relação é conturbada, marcada por agressões anteriores do paciente contra a vítima, quem já registrou boletim de ocorrência sobre violência doméstica anterior.<br>Consta que na data dos fatos, o paciente começou a acusar a vítima de traição, alterando seu ânimo e se tornando agressivo. A ofendida disse que sairia de casa, tendo o paciente deixado o local, contudo, logo retornou e passou a agredir a vítima com murros por todo o corpo, tudo na presença da filha de 3 anos. Após ser agredida e ficar lesionada, a vítima conseguiu fugir e acionar a polícia militar, que compareceu ao local.<br>A vítima requereu medidas protetivas de urgência.<br> .. <br>A decisão é irretocável em seus argumentos, tendo reconhecido as circunstâncias do fato e fundamentado a preventiva de acordo com os pressupostos e requisitos traçados nos artigos 313, 312 e 282, §6º do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, a prisão cautelar está lastreada em fundamentação idônea, qual seja, principalmente, a reincidência específica do paciente.<br>Com efeito, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, registro que o acórdão impugnado entendeu que haveria supressão de instância quanto à alegação de que a vítima teria pedido a revogação da custódia, não discutindo a questão.<br>Dessa forma, a matéria não pode ser, neste momento, analisada, também sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, ausente qualquer ile galidade a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.