DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS ROBERTO ZIMMERMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002329-87.2024.8.21.0133.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.317 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em aresto assim sintetizado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 1.317 dias-multa, negado o direito de recorrerem em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) a validade das provas obtidas em aparelhos celulares; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o réu Wellington;<br>(iv) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas; (v) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico estão comprovadas pelos laudos periciais definitivos, autos de apreensão, relatórios de investigação e depoimentos dos policiais que participaram da operação.<br>2. A prova digital extraída dos aparelhos celulares apreendidos com o adolescente Bruno e com Wellington foi obtida mediante autorização judicial, sendo desnecessária a apreensão de telefone diretamente com Luis Roberto ou perícia de voz para validar as conversas, que revelam claramente a estrutura hierárquica e funcional da associação criminosa.<br>3. As mensagens extraídas dos celulares demonstram que Luis Roberto atuava como "gerente" da associação, Wellington como "armazenador" das drogas, e os adolescentes Bruno e Kauan como vendedor e embalador, respectivamente, evidenciando vínculo associativo estável e permanente com divisão de tarefas.<br>4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica ao réu Wellington, pois ele não confessou a traficância, apenas admitiu a posse da droga alegando ser para consumo próprio, o que não atende aos requisitos da Súmula 630 do STJ.<br>5. A majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas está configurada pela comprovada participação dos adolescentes Bruno e Kauan na empreitada criminosa, sendo irrelevante a demonstração de vínculo específico de Wellington com os menores, pois a associação criminosa era una.<br>6. O tráfico privilegiado é incompatível com a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, que demonstra dedicação às atividades criminosas, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>7. A manutenção da prisão preventiva dos réus é necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes, a pena aplicada e o regime inicial fechado fixado na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença condenatória na sua integralidade.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, com comprovada estabilidade e divisão de tarefas, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado por evidenciar dedicação às atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, I; CPP, art. 387, §1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, 35, caput, 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 630; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.016/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 8/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14/5/2025." (fls. 67/68)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas foi mantida sem a demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência, elementares do tipo penal.<br>Assevera que, afastada a condenação pelo crime de associação, não subsiste fundamento para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto presentes os requisitos para o deferimento do benefício.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas. No mérito, busca a absolvição do paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, bem como o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplicando-a em sua fração máxima (2/3), com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o consequente abrandamento do regime inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal a quo manteve a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos:<br>"De acordo com a denúncia (1.1), entre setembro de 2023 e 30 de agosto de 2024, em Seberi/RS, LUÍS ROBERTO ZIMMERMANN e WELLINGTON DE AZEVEDO FLORÊNCIO, de forma consciente e voluntária, associaram-se entre si e com terceiros - entre eles integrantes da facção Os Manos e os adolescentes Bruno Henrique da Silva dos Santos e Kauan Machado Santos -para a prática reiterada de condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistentes na aquisição, guarda, depósito, transporte e comercialização de entorpecentes.<br>As investigações da Polícia Civil de Seberi revelaram que, após a prisão de Tauã Vaz Soares, LUÍS ROBERTO passou a utilizar o imóvel anteriormente destinado ao tráfico, sendo constatada intensa movimentação no local e apreensão de porções de maconha e cocaína em poder de frequentadores. Durante o monitoramento, verificou-se que LUÍS ROBERTO deslocava-se com frequência até a residência de WELLINGTON, aumentando o movimento na "boca de fumo" logo após tais visitas, o que motivou a expedição de mandados de busca e apreensão.<br>Cumpridas as diligências, foram apreendidas drogas, petrechos e aparelhos celulares, cujas mensagens confirmaram uma estrutura organizada de tráfico. LUÍS ROBERTO atuava como "gerente" da associação, adquirindo a droga junto a integrantes da facção Os Manos, supervisionando o fracionamento e o embalo, e determinando as ações de WELLINGTON e dos adolescentes.<br>WELLINGTON era responsável por armazenar quantidades maiores de droga em sua residência, sem realizar a venda direta. Mensagens trocadas entre ambos evidenciam essa relação de subordinação, como quando LUÍS ROBERTO solicita que WELLINGTON "segure um pedacinho de dura", referência ao crack, e quando pede que verifique "quantas peças de verde ficaram aí", indicando maconha.<br>As conversas extraídas do telefone de Bruno Henrique demonstram que ele atuava como revendedor e responsável pelo ponto de venda, enquanto o adolescente Kauan Machado Santos realizava a dolagem da droga, fracionando e embalando as porções. Em uma dessas mensagens, Bruno Henrique reclama que "todos os clientes estão reclamando que os brique estão balão, metade vento e 1% brique", indicando falhas no preparo das porções por Kauan.<br>Em outro diálogo, LUÍS ROBERTO informa WELLINGTON que precisava "esperar o Pufa vim pra mim pegar o negócio pra mim fazer", referência a Gelson Machado Rodrigues, integrante da facção Os Manos, posteriormente preso com mais de dois quilogramas de cocaína.<br>Assentada a materialidade delitiva, resta analisar se há elementos probatórios que confirmem a autoria dos réus Luis e Wellington.<br>No caso em tela, ao contrário do que alega a defesa, a prova dos autos é farta e eloquente ao demonstrar a existência de uma societas sceleris estável e com nítida divisão de tarefas entre os apelantes e os adolescentes Bruno Henrique da Silva dos Santos e Kauan Machado Santos, além da conexão com a facção criminosa "Os Manos".<br>A instrução processual, realizada sob o contraditório (93.1), confirmou e robusteceu os elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>O Delegado de Polícia Eduardo Ferronato Nardi e o Policial Civil Douglas Stormovski, responsáveis pela investigação, prestaram depoimentos detalhados, harmônicos e seguros, descrevendo minuciosamente o modus operandi do grupo. Relataram que as investigações iniciaram a partir de informações de que o apelante LUIS ROBERTO ZIMMERMANN havia assumido a gerência de um conhecido ponto de venda de drogas, a "Boca do Zimmermann", na Rua Rosalina Locatelli Frizon. Monitoramentos e abordagens de usuários nas proximidades confirmaram a intensa movimentação no local.<br>Os policiais esclareceram, ainda, ter apurado que, em razão de prisões recentes de traficantes na região, a facção "Os Manos" havia orientado seus membros a adotarem uma nova estratégia: manter uma quantidade mínima de drogas no ponto de venda e armazenar o "grosso" do entorpecente em outro local, com uma pessoa de menor visibilidade policial.<br>Foi nesse contexto que as investigações apontaram para o apelante WELLINGTON DE AZEVEDO FLORENCIO, vulgo "Rato", como o "armazenador" das drogas para LUIS ROBERTO.<br>A prova mais contundente da estabilidade e da divisão de tarefas, contudo, emerge da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder de WELLINGTON e do adolescente Bruno, cujo acesso foi devidamente autorizado judicialmente (1.14).<br>Os relatórios de análise (1.59 e 1.60) se contrapõem frontalmente à tese defensiva e revelam o vínculo associativo, estável e permanente entre os acusados e os adolescentes. Neles, encontram-se diálogos que escancaram a estrutura hierárquica e funcional da associação. Vejamos:<br>* LUIS ROBERTO como "gerente": Em conversa com o adolescente Bruno (1.59, fl. 06), este pede autorização para se ausentar do ponto de venda: "Hein, teu.. daqui a pouco, la pelas três horas, eu tinha que ir lá, ali no centro, pegar uns "baguio" pra mãe e comprar um..  inaudível , esses "baguio" assim. Dá pra ir ou não ". Tal pedido revela uma clara relação de subordinação, incompatível com a alegação de que Bruno agia por conta própria ou que a droga era para seu uso. Em outra conversa (1.59, fl. 11), Bruno reclama a LUIS ROBERTO sobre a qualidade das porções embaladas pelo adolescente Kauan, demonstrando que LUIS ROBERTO era o responsável por toda a cadeia de operação: "Ô teu.. tem que falá pro KAUAN teu.. melhorá, fazer brique melhor teu. Todos os cliente tá vindo, tá reclamando, home, que os brique tá balão, metade vento e 1% brique home. "Deusolivre", daí assim nóis perde cliente né ".<br>* WELLINGTON como "armazenador": As mensagens trocadas entre LUIS ROBERTO (identificado como "Boi Zimmermann") e WELLINGTON (identificado como "R_t", alusão à sua alcunha "Rato") são igualmente elucidativas (1.60). Em 22 de fevereiro de 2024 (fls. 15-18), LUIS ROBERTO pede a WELLINGTON que "segure lá. Um pedacinho de dura  crack ". Em 26 de março de 2024 (fls. 30-31), LUIS ROBERTO pede que WELLINGTON verifique o estoque de maconha: "Tá, então vê quantas peça de verde  maconha  ficou aí, contando com aquela que tá no outro piá ali". Essas conversas comprovam inequivocamente a função de WELLINGTON na associação, qual seja, a de guardar as drogas para LUIS ROBERTO.<br>* Envolvimento dos adolescentes: Além dos diálogos já mencionados, que provam a subordinação de Bruno a LUIS ROBERTO e o papel de Kauan como embalador, o relatório de análise do celular de Rosimari, mãe de Bruno (78.1), revela conversas com seu companheiro preso, Lucas Carvalho, onde este afirma que "Luiz vai aumentar o salário do Bruno" e que "só esperar o Luís chegar em casa", indicando que o adolescente era remunerado semanalmente pela atividade ilícita.<br>* Vínculo com a facção "Os Manos": A conexão com a organização criminosa é evidenciada pela mensagem em que LUIS ROBERTO comenta com WELLINGTON que tinha de "esperá o Pufa vim pra mim pegar o negócio pra mim fazer" (1.60, fl. 25). Conforme depoimento do policial Douglas Stormovski, "Pufa" é Gelson Machado Rodrigues, conhecido integrante da facção "Os Manos" e responsável pela distribuição de drogas no município, preso meses depois com grande quantidade de cocaína.<br>Portanto, a alegação defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo não se sustenta. A prova documental e testemunhal demonstra uma associação criminosa estruturada, com hierarquia, divisão de tarefas e propósito de reiteração delitiva, o que se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/06." (fls. 80/83)<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>No caso dos autos, o julgamento colegiado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação da infração penal ao delito em tela, asseverando a associação com elementos integrantes da facção criminosa "Os Manos" e mais dois adolescentes.<br>Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais:<br>ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na hipótese, as instâncias de origem concluíram que os réus atuavam a serviço da facção criminosa Comando Vermelho. Além disso, constatou-se que "as circunstâncias da prisão - a quantidade exorbitante, a variedade e a nocividade das drogas (maconha, cocaína e "crack"), previamente embaladas para venda, além da apreensão de dois rádios, uma arma, carregador, munições e dinheiro em espécie, bem como a própria confissão informal dos Réus -, evidenciam a dedicação à atividade criminosa e o fomento expressivo do comércio de traficância na região.."<br>3. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.988.852/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE PARCIALMENTE VERIFICADA.<br>1. Não se verifica constrangimento ilegal quanto à condenação por associação para o tráfico, pois a estabilidade e permanência do crime foram fundamentadas em provas que indicam o conluio dos réus com a facção criminosa Comando Vermelho. Então, concluir de forma diversa, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>Precedente.<br>2. A quantidade de entorpecente apreendido justifica a exasperação da pena-base. Precedente.<br>3. Contudo, há ilegalidade na dosimetria, pois não há fundamentação específica para a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo em fração superior a 1/6.<br>4. Ordem parcialmente concedida para ajustar a dosimetria da pena.<br>(HC n. 873.097/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Por fim, "em relação ao pretendido reconhecimento do tráfico privilegiado, observo que havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 899.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA