DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO LOPES TAVARES, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2111810-72.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a negativa do § 4º do mesmo dispositivo (fls. 23/33).<br>Alega nulidade por ausência de fundamentação idônea e inobservância de provas essenciais à defesa, com violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal, pois o acórdão revisional não examinou, de modo individualizado, a atuação do paciente como mero transportador - "mula" - e afastou o tráfico privilegiado sem amparo em elementos concretos (fls. 4/12).<br>Sustenta fragilidade probatória e afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, porque a droga estava oculta em fundo falso do contêiner, sem acesso direto do paciente, e a condenação se apoiou em presunções e indícios, não havendo demonstração do liame subjetivo com o entorpecente (fls. 7/ 14).<br>Requer a anulação do acórdão revisional por vício de motivação, com determinação de novo julgamento (fls. 19/20). Subsidiariamente, pede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Por fim, pleiteia remessa ao Ministério Público nos termos do art. 653 do Código de Processo Penal (fls. 19/20).<br>É o relatório.<br>Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento.<br>Primeiro, porque o impetrante se insurge, novamente, contra a Revisão Criminal n. 2111810-72.2025.8.26.0000, pretendendo, mais uma vez, a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a revisão da dosimetria - questões já lançadas no HC n. 1.050.904/SP, a qual indeferi liminarmente, em 10/11/2025, sem reconhecer ilegalidade.<br>Desse modo, a reiteração se verifica pela repetição de pedidos e a indicação do mesmo ato coator. A propósito: AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.<br>Segundo, porque, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HABEAS CORPUS N. 1.050.904/SP. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.