DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de NEI BRASIL SANT NA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos no julgamento da Apelação Criminal n. 5006315-48.2021.8.24.0011.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incs. I e II, c/c o art. 12, inc. I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por vinte e cinco vezes, às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 21 dias-multa, além de reparação dos danos no importe de R$ 1.490.918,26 (fls. 147/152).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 234/240 ). O acórdão ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE A OMISSÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS NOS LIVROS FISCAIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, INCS. I E II, DA LEI N. 8.137/90, POR VINTE E CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO E SEQUER ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO PLEITO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, PRETENSÃO QUE SE FOSSE CONHECIDA NÃO SERIA PROVIDA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DE FATO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE ÚNICO TITULAR E ADMINISTRADOR CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL NÃO DESCONSTITUÍDA A CONTENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPURGO. INVIABILIDADE. MONTANTE SONEGADO QUE ULTRAPASSOU PATAMAR SUGERIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEGUIDO POR ESTA CORTE. REPRIMENDA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUCESSIVOS DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CPP). EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONSTANTE DA DENÚNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CP). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 241)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar contradição, nos termos da ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS (fl. 260).<br>Em sede de recurso especial (fls. 263-294), a defesa apontou violação aos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, bem como aos arts. 315, § 2º, incs. IV e V, e 619, todos do CPP, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o efeito devolutivo da apelação ao deixar de apreciar nulidades suscitadas e incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação inidônea por limitar-se à técnica de fundamentação per relationem sem demonstrar a aderência dos precedentes ao caso concreto, além de rechaçar indevidamente embargos de declaração que visavam suprir omissão .<br>Aduziu, ainda, violação aos arts. 157, 564, inc. IV, e 573, § 1º, todos do CPP, porquanto as notificações fiscais foram obtidas mediante requisição direta do Ministério Público à Secretaria da Fazenda Estadual, sem autorização judicial e sem investigação formalmente instaurada, caracterizando fishing expedition e afronta ao regime de sigilo e ao devido processo legal, devendo tais elementos ser declarados ilícitos e desentranhados dos autos .<br>Sustentou violação ao art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 1º do Código Penal - CP, afirmando que a aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade exige complementação normativa local objetiva, e que, no Estado de Santa Catarina, a Portaria PGE/GAB n. 094/2017 foi revogada pela Portaria PGE/GAB n. 039/2020, a qual não estabelece parâmetro numérico, o que, à luz do princípio da legalidade, inviabilizaria o aumento<br>Indicou, também, violação ao art. 387, inc. IV, do CPP, ao argumento de que não é possível fixar valor mínimo de reparação de danos em crimes tributários, pois a Fazenda Pública dispõe de meios próprios de cobrança, como a execução fiscal, e a cumulação implicaria dupla cobrança estatal sobre o mesmo débito, devendo ser afastada a condenação ao ressarcimento mínimo (fls. 290-293).<br>Por fim, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. V, do CPP, por insuficiência probatória e vedação à responsabilidade penal objetiva, afirmando que a condenação se baseou apenas na titularidade formal de sócio-administrador, sem individualização da conduta, sem prova de atos de gestão ou demonstração de dolo, em descompasso com a jurisprudência que repudia o uso da teoria do domínio do fato como presunção de autoria.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina foram apresentadas (fls. 448/465).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 280/STF, por analogia, quanto à discussão de decreto estadual; b) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório; c) incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto relativo ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990; d) deficiência de fundamentação, Súmula n. 284/STF, inclusive quanto ao dissídio, por ausência de indicação de dispositivos legais federais objeto de divergência (fls. 466/469).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices (fls. 472/484).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 485/487).<br>Os autos vieram a esta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, (fls. 506/510).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, além das Súmulas n. 280 e 284, ambas do STF.<br>Transcrevo:<br>"Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.<br>Quanto à primeira controvérsia, acerca da aventada violação do art. 213 do Decreto de (e-STJ Fl.466) Documento recebido eletronicamente da origem n. 22.586/1984, a admissão do apelo especial encontra óbice na Súmula 280 do STF, por analogia. Nesse contexto, não é possível conhecer da irresignação porque o exame da controvérsia passa necessariamente pela interpretação de decreto regulamentar, ato normativo não inserido no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo excepcional.<br>Quanto à segunda controvérsia, agora, relativamente à alegada violação do art. 1.013, §§ 1.º 2.º, do Código de Processo Civil, aos arts. 3.º, 157, 315, § 2.º, incs. IV e V, 564, inc. V, 573, § 1.º, todos do Código de Processo Penal, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.<br>Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AR Esp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Também na segunda controvérsia, sustenta o recorrente violação ao art. 619 do CPP, sob o argumento de que não foram enfrentados todos os argumentos defensivos.<br>No ponto, tem-se que a decisão colegiada exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior - no sentido de que o inconformismo com a solução dada e a intenção de rejulgamento não dão ensejo à oposição de embargos de declaração - de modo que incide na hipótese, o enunciado 83 da súmula da jurisprudência do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"<br> .. <br>Quanto à terceira, quarta, sexta e sétima controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto à quinta controvérsia, no ponto em que a defesa aponta a violação do Princípio da Legalidade tipificado no art. 1.º, do Código Penal, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior - no sentido de que a sonegação de valores superiores a R$ 1.000.000,00 configuram grave dano tributário (à coletividade), o que enseja a aplicação da causa de aumento tipificada no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.<br>A propósito:<br> .. <br>Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AR Esp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).<br>Quanto à sétima controvérsia, embora a defesa tenha interposto o apelo com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de indicar os dispositivos legais sobre os quais alega haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais, de modo que deficiente a fundamentação do especial nesse ponto, incidindo, pois, a Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1."(fl. 466/469)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto aos temas sobre os quais incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar as alegadas nulidades processuais (violação alegada dos art. 1.013, §§ 1.º 2.º, do Código de Processo Civil, aos arts. 3.º, 157, 315, § 2.º, incs. IV e V, 564, inc. V, 573, § 1.º, todos do Código de Processo Penal), deixando, ainda, de desenvolver argumentação específica para cada um dos temas que indicasse ser desnecessário o revolvimento dos fatos por esta Corte Superior.<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que: "Verifica-se, portanto, que inexistem fundamentos idôneos a justificar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso, já que não há pretensão de revolvimento fático-probatório e nem mero inconformismo defensivo. Trata-se, em verdade, de uma tentativa de correção de erro procedimental, consistente na negativa de prestação jurisdicional e na violação de normas processuais federais expressas pelo acórdão da apelação, integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração. "(fl. 480)<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifo nosso).<br>Por outro lado, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que também não ocorreu na hipótese.<br>Dito isso, na petição de agravo em recurso especial, a defesa do agravante apenas menciona ser inaplicável a Súmula 83 do STJ, aduzindo que esta Corte Superior possui outro entendimento diverso daquele apresentado na decisão do TJSC, mas sem impugnar especificamente a jurisprudência indicada na decisão de inadmissibilidade do recurso com os precedentes supervenientes ou contemporâneos, e, assim, não ocorreu a impugnação específica deste óbice.<br>Não basta, por evidente, apenas enunciar julgados sem fazer sua análise em cotejo com os presentes apresentados na decisão do Tribunal de origem, impondo-se, repita-se, a impugnação especificada deste óbice: " A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos." (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024, grifo nosso)<br>Ausente a impugnação específica de parte dos óbices, em que pese a impugnação dos demais óbices, o recurso deve ser considerado deficiente pela ausência de impugnação integral e adequada de todos os óbices.<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA