DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por REGINALDO JUNIOR CARDOSO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 214-215).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 140):<br>APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO DE REFORMA, PARA EXECUTAR MULTA COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0736634-81.2020.8.07.0001, QUE TRAMITOU NA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF. TÍTULO EXECUTIVO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO SERASA, PARA QUE "SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR DADOS PESSOAIS DOS TITULARES POR MEIO DOS PRODUTOS DENOMINADOS "LISTA ONLINE" E "PROSPECÇÃO DE CLIENTES", SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, CONFORME LEGISLAÇÃO LEGAL". MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU AO SERASA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO- FAZER CONFIRMADA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 POR ATO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE INDIVIDUALIZAR A OBRIGAÇÃO ESTIPULADA EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES. PRODUTOS QUE, SE DE FATO EM COMERCIALIZAÇÃO, CONTÊM LISTA DE NOMES DE INÚMEROS CONSUMIDORES, DE MODO QUE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL IMPLICARIA NA MULTIPLICIDADE DE OUTRAS REPETIDAS, IDÊNTICAS, AMPARADAS NO MESMO ATO DE VENDA. DANOS MORAIS. TÍTULO EXECUTIVO SEM CONDENAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A LIQUIDAR OU EXECUTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, t endo em vista que, nas razões do agravo de fls. 198-201, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 214-215 e determino a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após, voltem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA