DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL BATISTA, em execução de penas por tráfico de drogas, com pedido de livramento condicional (Agravo de Execução Penal n. 0013691-77.2025.8.26.0496, Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo).<br>Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional: lapso temporal alcançado em 7/10/2025; boletim informativo e atestado de comportamento carcerário indicando bom comportamento e inexistência de faltas disciplinares; atividade laborterápica desenvolvida na Penitenciária de Lucélia/SP; três saídas temporárias regularmente cumpridas; e remanescente de pena até 28/3/2028, que não caracteriza "longa pena a cumprir".<br>Sustenta a falta de fundamentação idônea para a exigência de exame criminológico, pois os motivos adotados - gravidade abstrata do delito e reincidência - já foram sopesados na dosimetria e no regime inicial e não se relacionam a fatos da execução. Defende que a aferição do requisito subjetivo deve se apoiar em elementos concretos da vida intramuros durante a execução, em conformidade com a Súmula n. 439 desta Corte e precedentes.<br>Afirma a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, por se tratar de novatio legis in pejus, vedada pelos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal. Aduz que, para fatos anteriores à vigência da lei, a realização do exame é apenas facultativa e depende de motivação concreta, invocando, ainda, a Resolução n. 36/2024 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Em caráter liminar, pede a tutela antecipada para sustar os efeitos da determinação de exame criminológico e resguardar a liberdade, apontando periculum in mora e fumus boni iuris. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão que manteve a exigência do exame criminológico, afastar a determinação fundada na gravidade abstrata e na reincidência, e determinar o prosseguimento do exame do pedido de livramento condicional com base no boletim e no atestado de comportamento carcerário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, com ratificação da liminar (fls. 2/15).<br>É o relatório.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de primeiro grau, que indeferiu o livramento condicional, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique- se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DE CISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.