DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDERSON AMERICO CASAS NOVAS REIS, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) - Processo n. 0824979-66.2025.8.10.0000, da Vara Única da comarca de São Bento/MA.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em 4/11/2025, denegou o HC n. 0824979-66.2025.8.10.0000.<br>Alega ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando desproporcionalidade da prisão e suficiência de cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta não haver risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, invocando condições pessoais favoráveis e presunção de inocência.<br>Argumenta que a gravidade concreta não se evidencia apenas pelos objetos apreendidos - 31 invólucros de crack, rolos de papel filme, saco de embalagens, arma de fogo e seis munições -, por constituírem elementos do próprio tipo penal, e que não há demonstração real de periculosidade ou reiteração delitiva. Afirma inexistirem outros processos ou antecedentes e que a confissão teria sido sob coação.<br>Defende a aplicação do princípio da homogeneidade, apontando probabilidade de regime inicial menos gravoso, inclusive pela incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e possibilidade de substituição por penas restritivas (art. 44 do Código Penal).<br>Postula, subsidiariamente, prisão domiciliar por doença grave - tuberculose pulmonar, comprovada por exames apresentados - e por paternidade de menor de 12 anos, afirmando necessidade da presença paterna. Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de cautelares; e, no mérito, requer a confirmação da ordem para responder em liberdade ou substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias. O juízo singular, na audiência de custódia, converteu o flagrante em preventiva, destacando a apreensão de 31 invólucros de crack prontos para venda, rolos de papel filme, dinheiro trocado, uma faca, um revólver calibre .38 com 6 munições, além de confissão inicial e tentativa de fuga na abordagem policial; reputou insuficientes as cautelares diversas e presente o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (fls. 92/95). O colegiado manteve a custódia pelos mesmos fundamentos, realçando a gravidade concreta e o periculum libertatis, bem como a inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A título de necessidade da custódia provisória, foi consignada a apreensão de arma de fogo e munições no contexto do suposto tráfico, circunstância que evidencia a periculosidade concreta e reforça a garantia da ordem pública, como delineado nas decisões referidas.<br>Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>A conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2023).<br>A defesa alega, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que, na hipótese de condenação, dificilmente cumprirá pena no regime mais gravoso.<br>Ora, não há que se cogitar, por outro lado, de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).<br>Por fim, inviável o amplo revolvimento de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Ressalto que o acórdão impugnado dispôs que não houve demonstração cabal e inequívoca de que a condição de saúde do paciente é incompatível com o ambiente prisional e que o estabelecimento não possui meios de prover o tratamento adequado. Também destacou o Tribunal estadual que a autoridade coatora esclareceu que "o menor encontra-se sob a guarda da avó, não havendo qualquer demonstração de que sua subsistência ou integridade esteja comprometida, bem como que quando o menor já se encontra sob os cuidados de um familiar que garante sua subsistência e integridade, a urgência e a necessidade da presença paterna, para fins de substituição da prisão por domiciliar em sede liminar, são mitigadas. A demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados do filho, e que a ausência paterna efetivamente compromete o desenvolvimento integral da criança de forma grave e imediata, é pressuposto que exige prova mais aprofundada, não vislumbrada neste juízo prefacial (fls. 45/46).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMPLO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.