DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR SOARES BRITO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5218412-24.2025.8.13.0024, da 1ª Vara das garantias da comarca de Belo Horizonte/MG).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.444556-2/000).<br>Alega ausência de fundamentação concreta na conversão do flagrante em preventiva, com referência genérica à gravidade do delito e à quantidade de droga, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e inexistência de risco à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal.<br>Requer extensão, por isonomia, da liminar de soltura concedida pelo Superior Tribunal de Justiça ao corréu THIAGO GUIMARAES MOL, no mesmo processo e com o mesmo decreto prisional, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Em caráter liminar, pede a imediata soltura e, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com confirmação da liminar, revogação da preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada em elementos concretos: diversidade e quantidade de drogas apreendidas no veículo; circunstâncias da abordagem e achado dos entorpecentes; e, especialmente, risco de reiteração delitiva do paciente, que possui condenação penal pendente de trânsito em julgado por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, além de ações penais em curso por ameaça, tráfico e posse ilegal de arma de fogo, e registro de benefícios anteriores de alvarás de soltura.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva foi amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta registros criminais e condenação não transitada, justificando a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Ademais, in casu, houve apreensão de 245,44 g de cocaína, 373,19 g de maconha e 190,02 g de crack.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019).<br>A corroborar: AgRg no HC n. 750.718/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 4/11/2022; AgRg no HC n. 781.552/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/3/2023; AgRg no HC n. 754.186/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2022; AgRg no HC n. 770.720/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e AgRg no HC n. 788.374/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023.<br>Sendo assim, a reiteração delitiva somada à quantidade e à variedade de drogas apreendidas justifica a manutenção da prisão.<br>Por fim, importante ressaltar que o paciente não se encontra em situação idêntica ao corréu beneficiado no HC n. 1.058.475, visto que possui histórico criminal conturbado como acima relatado.<br>Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS E CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DISTINÇÃO DO CORRÉU. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDA.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.