DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CLAUDIO TIAGO DE MACEDO FREITAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0006788-07.2017.8.17.0480.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 600 dias-multa (fls. 126/132).<br>Em recurso de apelação, o TJPE deu parcial provimento ao recurso para aplicar o redutor máximo do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, e, em seguida, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 109, V, e 107, IV, do Código Penal - CP (fls. 446/454). O acórdão ficou assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO DIVERSA DO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL EVIDENCIADA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DE 2/3. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAR FRAÇÃO INFERIOR. SANÇÃO RECALCULADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cabalmente demonstradas a autoria, a materialidade e a destinação diversa do exclusivo consumo pessoal, descabida a pretendida absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, razão pela qual foi mantida a condenação do apelante nas iras do art. 33 da Lei n. 11.343/06; 2. Convém salientar que, em se tratando de crime de ação múltipla e de conteúdo variado, configura-se com a prática de qualquer um dos verbos insertos no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exigindo que o agente seja flagrado exercendo a mercancia; 3. Por outro lado, necessária a reforma da sentença na terceira fase da dosimetria, a fim de que seja aplicado o redutor máximo de 2/3 pela incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), ante a ausência de fundamentação concreta apta a justificar a aplicação de fração inferior; 4. Em vista disso, a pena definitiva do apelante foi reduzida para o patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa; 5. Ocorre que, diante do novo quantum da sanção, verificou-se que, desde a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional aplicável na espécie (4 anos - art. 109, V, do CP), sem qualquer nova interrupção nem suspensão, razão pela qual, com fulcro no art. 107, IV, do CP, foi declarada extinta a punibilidade do recorrente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; 6. Apelo conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. "(fl. 453)<br>Em sede de recurso especial (fls. 466/474), a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida, a ausência de apetrechos de traficância, o fato de o recorrente não ter sido flagrado em atos de comercialização e a origem do flagrante em informes do NIA, sem prévia investigação comprovada, evidenciariam destinação ao consumo pessoal.<br>Requer a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, à luz do § 2º do art. 28 e do princípio in dubio pro reo .<br>Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 479/492).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPE em razão de: a) incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e b) óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 493/495).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices (fls. 497/504).<br>O Ministério Público estadual apresentou contraminuta (fls. 506/513).<br>Os autos vieram a esta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 534/535).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF.<br>Transcrevo:<br>"Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional.<br>1) Da aplicação da súmula 283 do STF<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete a quem se insurge contra uma decisão infirmar de maneira específica os fundamentos adotados pelo órgão julgador.<br>O recorrente, contudo, não impugna os fundamentos da decisão combatida, que explora de forma coesa e exauriente os pontos de insurgência trazidos no presente recurso especial. Nota-se, inclusive, que a peça é lastreada por argumentos de natureza fático-probatória, não obstante o apelo excepcional não se preste a esse escopo.<br>Os fundamentos apresentados na decisão colegiada são suficientes e idôneos para manter a condenação imposta. Contudo, consoante afirmado, os argumentos utilizados para basear o acórdão não foram especificamente atacados no recurso especial. O que se percebe é a insistência não dialógica nos argumentos já devidamente enfrentados pela Câmara.<br>Em casos tais, tem incidência, por analogia, a Súmula 283 do STF, que versa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, veja-se o julgado do STJ a seguir transcrito:<br> .. <br>2) Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Este Tribunal, em exauriente exame do arcabouço probatório produzido, concluiu que o recorrente praticou o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, rechaçando a tese defensiva de desclassificação do crime para a infração penal prevista no art. 28.<br>Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria fática. Importante ressaltar, nesse ponto, que o fato de o entendimento do recorrente divergir do posicionamento adotado pela Câmara não significa dizer que há equívoco na valoração do arcabouço probatório produzido.<br>No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Assim, obstado o prosseguimento.<br>3) Do Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto. "(fl. 494/495)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJPE que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar a pretensão recursal de desclassificação do crime do art. 33 da Lei de Drogas para o do art. 28 do mesmo diploma legal.<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que: "À evidência é a de que a matéria suscitada no Especial é de direito, que exige a análise da mera aplicação ou não do preconizado na Lei Federal. Pensar o contrário, Eminente Julgador, é chancelar a postura do Egrégio TJPE de que os Recursos Especiais NUNCA poderão chegar a este Tribunal Superior, ante a prática recorrente de que todos os recursos amoldam-se aos conteúdos das Súmulas em debate. "(fl. 500)<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca a reapreciação de circuntâncias fáticas da dinâmica do crime ensejadoras da tipificação penal atribuída pelo TJPE, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ausente a impugnação específica de um dos óbices, em que pese a impugnação do outro óbice, o recurso deve ser considerado deficiente pela ausência de impugnação integral e adequada de todos os óbices.<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA