DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIAGO NUNES DUTRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1415492-66.2025.8.12.0000).<br>Consta que o recorrente, juntamente com outros corréus, foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado por duas vezes, tentativa de homicídio qualificado por duas vezes, destruição e ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado e organização criminosa, tendo sido decretada prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva em 6/12/2023, com cumprimento do mandado em 13/11/2024; em agosto de 2025, houve renovação da custódia, já proferida a decisão de pronúncia (e-STJ fls. 218/221 e 232/234).<br>Não foi conhecido o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo, mediante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 217):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES - DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS - ACOLHIMENTO - ORDEM NÃO CONHECIDA, COM O PARECER. Não se conhece da impetração quando é mera reiteração de pedido já apreciado em outro habeas corpus. A necessidade da prisão preventiva e o preenchimento de seus requisitos já foram apreciadas anteriormente, quando do julgamento do habeas corpus n. 1420095-22.2024.8.12.0000, contra a qual inclusive se interpôs recurso ordinário, de modo que esta impetração deve ser reconhecida como mera reiteração. Ordem não conhecida, com o parecer.<br>No presente recurso, a defesa resume temas que teria versado em seu recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia e sustenta que o writ dirigido à segunda instância não se tratava de reiteração de habeas corpus anterior, mas de impugnação contra a decisão que renovou a prisão preventiva em agosto de 2025, argumentando a carência de análise individualizada da situação processual e a inidoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da custódia.<br>Sem pedido liminar, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso específico destes autos, observo que a segunda instância adequadamente deixou de reexaminar a tese de ilegitimidade da prisão cautelar, na medida em que a matéria já havia sido analisada em feito conexo (e-STJ fls. 221/224):<br>A Procuradoria-Geral de Justiça requer, preliminarmente, o não conhecimento desse habeas corpus, sob a alegação de que há reiteração de alegações e pedidos já objeto de discussão nos autos n. 1420095-22.2024.8.12.0000. Em consulta aos autos do habeas corpus anterior, nota-se a identidade de fundamentos e pedidos, os quais foram descritos pelo desembargador relator nos seguintes moldes (p. 245 dos autos n. 1420095-22.2024.8.12.0000): (..). Houve, na ação anterior, decisão sobre a necessidade da prisão preventiva do paciente (p. 259-262): (..). Assim, o pedido de não conhecimento deve ser acolhido, pois não se pode exigir que o Tribunal decida novamente sobre as questões já abordadas anteriormente, sejam elas relacionadas à prisão preventiva e ao preenchimento de seus requisitos, ou sobre as questões de mérito da ação penal - as quais não são compatíveis com o rito do habeas corpus. Esta Corte se opõe frontalmente à reiteração de habeas corpus nesses moldes: (..).<br>Além de apontar o prévio exame das questões, a segunda instância transcreveu os trechos específicos em que o julgado anterior enfrentou as matérias, evidenciando que a pretensão defensiva era de tornar a submeter pedidos anteriormente denegados.<br>Nessa moldura, o advento da decisão de pronúncia absolutamente não altera a ratio decidendi previamente fixada sobre a necessidade da medida cautelar extrema, ela apenas confirma a justa causa para o prosseguimento ao júri e, nessa medida, reforça os indícios relativos ao fumus commissi delicti, sem agregar fundamentos que modifiquem o juízo anterior sobre a prisão processual.<br>Constata-se, portanto, que a impetração submetida à segunda instância reproduzia teses suscitadas e julgadas anteriormente, sem alteração fática material, e que o não conhecimento da matéria resultou de forma adequadamente fundamentada.<br>Ao que se vê, o seu exame per saltum, nesta via, representaria indevida supressão de instância. Nessa linha de entendimento, confiram-se:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.<br>2. O presente mandamus possui as mesmas causas de pedir e pedido do HC 754.379/SP, verificando, assim, tratar-se de mera reiteração daquele habeas corpus.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 760.091/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.<br>1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 771.832/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial.<br>- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir.<br>- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".<br>- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Diante da repetição de pedido já examinado, sem alegação de matéria superveniente que justificasse revisitar o tópico, é evidente a sua inviabilidade.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o exame dos pedidos defensivos é inviável.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA