DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HALLISON NUNES RAMALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0014127-90.2025.8.27.2700.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/3/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180 do Código Penal - CP, tendo sido concedida a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Em razão do indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva do paciente por descumprimento das condições impostas, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos de inquérito policial oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de investigado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal). Concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sobreveio descumprimento injustificado de obrigações processuais, especialmente a não atualização do endereço e o não comparecimento em juízo. A decisão recorrida entendeu não presentes os requisitos legais para a segregação cautelar. O Ministério Público recorreu, sustentando a presença do periculum libertatis e a necessidade da prisão como única medida eficaz para assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal; (ii) analisar se, diante da situação fática concreta, estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional previstos no art. 312 do mesmo diploma legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O descumprimento deliberado das medidas cautelares impostas  notadamente a ausência de comparecimento mensal em juízo e a não atualização de endereço  demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>4. A certificação de que os endereços fornecidos eram inexistentes ou incorretos, somada à impossibilidade de localização do investigado, indica comportamento incompatível com o cumprimento das obrigações impostas e com a própria continuidade da persecução penal.<br>5. A responsabilidade de manter endereço atualizado é ônus da defesa e não do Poder Judiciário, inexistindo justificativa plausível para o descumprimento.<br>6. As medidas cautelares previamente impostas revelaram-se ineficazes, autorizando a prisão preventiva como providência necessária, adequada e proporcional, sobretudo diante da previsão expressa do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>7. A jurisprudência citada reconhece que o descumprimento injustificado de medidas cautelares configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, independentemente da realização de audiência de justificação prévia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e provido. Decretada a prisão preventiva do investigado, nos termos dos artigos 312, 313, inciso I, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a não atualização de endereço e a impossibilidade de localização do investigado, configura risco concreto à aplicação da lei penal e autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva revela-se necessária quando as medidas cautelares anteriormente impostas se mostram inadequadas e ineficazes para assegurar a efetividade da persecução penal, sendo ônus exclusivo do investigado manter dados atualizados nos autos.<br>3. A adoção da prisão preventiva não viola o princípio da excepcionalidade quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente diante de conduta que compromete a aplicação da lei penal e evidencia desinteresse no cumprimento das condições de liberdade."<br>No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, por estarem apoiados em premissas fáticas falsas quanto à não localização do paciente e ao suposto descumprimento de medidas cautelares sem prévia intimação válida.<br>Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Assevera a ausência de prévia intimação das obrigações fixadas, o que torna inviável atribuir descumprimento de medida não comunicada e invalida o suporte fático do decreto prisional.<br>Argui a existência de fundamentação genérica, apoiada em informações equivocadas constantes em certidões de oficiais de justiça, sem indicação concreta de que a liberdade do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita .<br>Argumenta violação do princípio da homogeneidade, porquanto a prisão cautelar se revela mais gravosa do que o regime possível em eventual condenação, com potencial incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerada a pequena quantidade de entorpecentes apreendida.<br>Aduz a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA