DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FESISMERS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que inadmitiu o Recurso Especial (REsp) interposto contra acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível.<br>O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido da FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FESISMERS) de exibição das fichas financeiras de todos os servidores do MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL. Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º, DO CPC. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO. IRDR 70085770527 DESTE TJRS. AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a federação sindical não tem legitimidade para ajuizar ação em substituição processual a  liados de sindicatos representativos de determinada categoria, pois inaplicável à federação a prerrogativa do inc. III do art. 8º da Constituição da República" (ARE 1271527 AGR, RELATOR(A): CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20-10-2020). No entanto, cabe destacar que, recentemente, em 01/12/2023, foi julgado o IRDR 70085770527 no âmbito desta Corte Estadual, para averiguar a legitimidade ativa das Federações para postular em juízo - ou fora dele - os direitos e interesses da categoria dos servidores públicos municipais, quando inexistente sindicato organizado com atuação na respectiva circunscrição territorial.<br>2. Quando do julgamento do IRDR 70085770527,  rmou-se entendimento de que, para  ns de garantir a proteção associativa das categorias, quando não representadas, diante da ausência de seus sindicatos na base territorial respectiva, seria possível reconhecer a legitimidade extraordinária subsidiária da Federação para fins de representação da categoria.<br>3. Caso concreto em que se impõe o provimento do agravo interno, visto que a parte autora comprovou que o Município de Crissiumal não tem sindicato registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, tem-se que, cumprida a orientação estabelecida no IRDR 70085770527, a Federação possui legitimidade extraordinária subsidiária para a representação da categoria.<br>4. Considerando que o objeto da ação é a apresentação das  chas  nanceiras de todos os servidores públicos dos últimos 5 (cinco) anos e que as  chas  nanceiras contam não apenas com informações sobre a remuneração do servidor, mas também com dados de caráter pessoal, o que viola a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018, especialmente o disposto no art. 7º, I, e, antes disto, a Constituição Federal, mostra-se ilegal a liberação de dados a terceiro não vinculado ao serviço público sem o consentimento expresso do servidor. Precedentes.<br>Em suas razões, a FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FESISMERS) alegou violação do art. 7º, I, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD) e do art. 31, § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 (LAI), sustentando que a remuneração dos servidores públicos, incluindo descontos previdenciários, é informação pública.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, invocando a Súmula n. 283/STF, por entender que a decisão impugnada assentou-se em fundamento autônomo e suficiente não atacado, notadamente a natureza dos dados contidos nas fichas financeiras, que abrangiam mais do que simples informações remuneratórias ("dados pessoais dos servidores"), (fls. 388-390).<br>O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 283/STF foi equivocada, pois a tese recursal abrangia a integralidade do debate sobre a ofensa aos ditames da LGPD.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, verifica-se que o agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal.<br>Consta dos autos que a parte agravante impugnou de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, qual seja, a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, incumbe ao agravante o ônus de refutar, de forma concreta e objetiva, os óbices apontados na decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Atendido esse requisito, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial, a fim de que se proceda ao reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial, todavia, não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo com fundamento na Súmula n. 283 do STF, ao reconhecer que o recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos e suficientes que embasaram a rejeição do pedido de exibição de documentos.<br>A decisão de inadmissibilidade consignou, de modo expresso, que o recurso especial não atacou o núcleo fático-jurídico do acórdão recorrido, consistente na constatação de que as fichas financeiras cuja exibição se requeria não continham apenas informações remuneratórias de caráter público, mas também dados pessoais dos servidores.<br>Em demandas como a presente, que envolvem a exibição de documentos complexos, a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados e a legitimidade ativa de entidades sindicais de grau superior, é indispensável que a parte recorrente enfrente todos os pilares que sustentam a decisão denegatória da pretensão.<br>O Tribunal local, ao ponderar entre a publicidade dos vencimentos gerais e a natureza detalhada dos dados requisitados, firmou premissa fática autônoma e suficiente para a manutenção do julgado.<br>A simples alegação de que a remuneração dos servidores é pública, à luz da Lei de Acesso à Informação, não se mostra apta a infirmar o fundamento específico de que os documentos pleiteados continham dados pessoais protegidos, cuja exibição indiscriminada extrapolaria os limites da transparência administrativa.<br>O recurso especial, por sua natureza excepcional e de fundamentação vinculada, exige impugnação técnica e específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>A deficiência argumentativa em desconstituir a premissa fática e jurídica adotada pela Corte de origem torna o apelo manifestamente inviável, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, quando a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, como ocorre na hipótese em que não se impugna a totalidade do conteúdo decisório que se pretende reformar, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 319), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. IRDR NO ÂMBITO DO TJRS. MÉRITO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DOCUMENTOS QUE CONTÊM DADOS PESSOAIS ALÉM DE INFORMAÇÕES REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.