DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO , assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DO EFEITOS A PARTIR DE 15.3.2017. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando reconhecer o direito da parte autora de recolher PIS e COFINS sem incluir em suas bases de cálculo o ICMS-DIFAL, quando este último for recolhido pela impetrante na qualidade de remetente de mercadorias ao consumidor final, não contribuinte de ICMS, situado em outros estados.<br>2. Embora o ICMS-DIFAL se trate de imposto incidente apenas nas transações interestaduais (quando há diferença de alíquota entre os estados vendedor e comprador, para que haja equilíbrio com o preço de mercadorias compradas dentro do estado), cuida-se de ICMS na sua essência. Logo, seja o ICMS cobrado nas operações internas, seja o ICMS cobrado nas operações interestaduais, a lógica da tributação é a mesma (ambos apenas transitam na contabilidade da empresa, até serem recolhidos aos cofres estatais).<br>3. Assim, a matéria não comporta maiores digressões jurídicas, dado que a jurisprudência qualificada do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, de modo a se impor a observância obrigatória do entendimento exarado no qual restou reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (STF, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, órgão julgador Tribunal Pleno, julgado em 15.3.2017, D Je-223, de 29.9.2017).<br>4. O que deve ser considerado para o cálculo do valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS é todo aquele que foi indevidamente incluído, ou seja, o que transitou pelos cofres do contribuinte, considerando-se o seu faturamento, ou o total do ICMS destacado nas notas fiscais, independentemente do restante da cadeia de produção, de acordo com os livros contábeis da empresa. Se o valor do ICMS indevidamente computado na base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde àquele destacado na nota fiscal, é de rigor que essa mesma quantia represente a parcela a ser excluída, de modo a dar efetividade à tese acolhida no RE 574.706/PR. Acrescente-se que tal entendimento foi recentemente consolidado pela citada Corte Superior no âmbito de embargos declaratórios, opostos em face do acórdão original proferido no recurso paradigma.<br>5. Por fim, no caso concreto, devido à modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração (Ata nº 13, de 12.5.2021. DJe nº 92, divulgado em , a compensação deverá ser feita tão somente de valores a partir de 15.3.2017 - data em que foi13.5.2021) julgado o RE nº 574.706/PR e fixada a tese, com repercussão geral, segundo a qual "o ICMS não compõe , nos exatos conformes da modulação dosa base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" efeitos determinada pela Suprema Corte, de modo a ser dado parcial provimento à remessa oficial.<br>6. Remessa oficial parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 226/231).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 268):<br>A tese do contribuinte não merece acolhimento, pois O ICMS-Difal não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS simplesmente porque aquele nunca esteve contido nesta. A base de cálculo do PIS/COFINS não é afetada nas operações interestaduais sujeitas ao diferencial de alíquotas de ICMS.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 306/328).<br>O recurso foi admitido (fl. 370 ).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.372), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)" (REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/E S, relator Ministro Gurgel de Faria ).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA