DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO CABRAL DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 13564-13570).<br>A parte embargante aduz omissão e erro material, diante da falta de juntada do substabelecimento e dos poderes de representação (EP 728.1), com alegação de prejuízo pela ciência informal da decisão e pela formulação de pedido de intimações exclusivas em nome do patrono, além de sustentar equívoco no exame do recurso, por consideração de peça diversa (EP 630.1) em detrimento do recurso especial interposto no EP 796.1, admitido na origem (EP 830.4),<br>Postula integração do julgado, com efeitos modificativos, para regularização da representação processual e apreciação do recurso efetivamente interposto, sob pena de nulidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o art. 619 do CPP:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Os embargos de declaração não comportam conhecimento, pois a parte embargante não indica, de modo claro e individualizado, nenhum vício previsto no art. 619 do CPP, deixando de apontar, com precisão, qual ponto da decisão padeceria de obscuridade, contradição ou omissão, nem qual erro material reclamaria correção.<br>Em lugar disso, apresenta razões dissociadas dos limites do art. 619 do CPP, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Assim, ausente alegação delimitada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA